PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 383/STF. NATUREZA COGNITIVA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169/STJ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. APELAÇÃO DE MARIA CLÉSIA ANDRADE MÁXIMO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, AFASTAR A MULTA NA ORIGEM E INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por pensionista do magistério público estadual em face do Estado da Bahia, com objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério, relativas ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Sentença de procedência parcial reconheceu a prescrição de 43 das 60 parcelas reclamadas. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação; (ii) estabelecer se a autora, pensionista não associada originária da AFPEB, possui legitimidade ativa; (iii) determinar se a pretensão de cobrança de parcelas retroativas ao writ coletivo está sujeita à prescrição do fundo de direito, com contagem pela metade do prazo após o trânsito em julgado; (iv) verificar se a pendência de liquidação coletiva obsta a fluência do prazo prescricional; (v) examinar a sucumbência e a multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da 6ª Vara da Fazenda Pública decorre da natureza da causa e do valor, sendo inaplicável o Tema 1.029/STJ por não se tratar de execução de título coletivo em Juizado Especial. A legitimidade ativa da pensionista decorre da abrangência subjetiva do acórdão concessivo da segurança no Mandado de Segurança Coletivo, que se estendeu a todos os profissionais do magistério estadual independentemente de filiação associativa, consoante expressamente decidido pela Seção Cível de Direito Público na liquidação coletiva. A ação de cobrança de parcelas retroativas ao mandado de segurança coletivo é ação de conhecimento autônoma, não se confundindo com execução individual de título judicial. O mandado de segurança coletivo, que não produz efeitos patrimoniais retroativos (Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º; Súmulas 269 e 271/STF), serviu exclusivamente como marco interruptivo da prescrição quinquenal. Com o trânsito em julgado do acórdão concessivo em 24/06/2021, o prazo prescricional para a cobrança das parcelas retroativas voltou a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383/STF, esgotando-se em 24/12/2023. Ajuizada a ação apenas em 29/01/2025, a pretensão está fulminada pela prescrição total do fundo de direito. O Tema 1.169/STJ, que versa sobre liquidação prévia como requisito para execução de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, é inaplicável à ação de cobrança de parcelas pretéritas, de natureza cognitiva e autônoma em relação ao título executivo mandamental. A multa de 2% aplicada ao Estado da Bahia por embargos de declaração tidos como protelatórios deve ser afastada, pois a tese de prescrição do fundo de direito possuía relevância técnica e foi acolhida neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: "A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição quinquenal para a cobrança de parcelas remuneratórias pretéritas, a qual, após o trânsito em julgado do acórdão concessivo, recomeça a fluir pela metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383/STF, sendo inaplicável o Tema 1.169/STJ às ações de cobrança de parcelas anteriores à impetração, por ostentarem natureza cognitiva autônoma." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º; Código de Processo Civil, arts. 76, §2º, 85, §§2º e 14, 86, 487, II, e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014158-32.2025.8.05.0001, apelantes e apelados MARIA CLESIA ANDRADE MAXIMO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA CLÉSIA ANDRADE MÁXIMO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014158-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLESIA ANDRADE MAXIMO e outros
Advogado(s): ABDON MAXIMO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ABDON MAXIMO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MARIA CLÉSIA ANDRADE MÁXIMO e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8014158-32.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo procedente em parte a ação, condenando o réu a pagar à autora as diferenças – a serem apuradas em liquidação – entre os valores do piso nacional estabelecidos pela União por meio do Ministério da Educação e a pensão que lhe foi paga nos dezessete meses que antecederam o ajuizamento do mandado de segurança referido na inicial. Sobre as parcelas devidas devem incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E entre a data do surgimento de cada obrigação e o dia em que foi notificado o impetrado para intervir no mandado de segurança já referido; b) atualização exclusivamente a partir da taxa Selic, que já inclui juros e correção, entre a data em que foi notificado o impetrado nos autos daquele mandado de segurança e o dia 09/09/2025 (art. 1°-F, da Lei 9.494/97; STJ, REsp 1.492.221/PR; EC 113/2021, art. 3°, em sua redação original); c) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir de 10/09/2025, ante a recente modificação implementada sobre o art. 3°, da EC 113/21, pela EC 136/25 (art. 1°-F, da Lei 9.494/97; STJ, REsp 1.492.221/PR; EC 136/25, art. 3°). Acolhe-se a arguição de prescrição suscitada pelo réu no que toca às quarenta e três demais parcelas reclamadas. Custas e honorários pro rata, ante a sucumbência recíproca, ficando definido o percentual de rateio em 29% de ônus para o réu (que é a exata medida de sua sucumbência: 17 de 60 parcelas reclamadas) e 71% de ônus para a autora (que corresponde à exata medida de sua sucumbência: 43 de 60 parcelas reclamadas). O patamar exato dos honorários será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Pelo Estado não são devidas custas, eis que é ele próprio o seu credor (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011), e fica a autora por ora dispensada da sua parcela nas despesas sucumbenciais, visto que concedida gratuidade (CPC, art. 98, §3°). Sentença sujeita a reexame necessário. P. R. I. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito" (ID 107315289). A Apelante MARIA CLÉSIA ANDRADE MÁXIMO alega que: "A sentença recorrida reconheceu a prescrição parcial das parcelas pleiteadas, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, tal conclusão não se sustenta diante da natureza jurídica da pretensão deduzida nos autos. O direito material discutido já foi definitivamente reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que determinou ao Estado da Bahia a adequação dos vencimentos da categoria ao piso nacional do magistério". Aduz: "O ajuizamento de ação individual destinada à cobrança de valores não se confunde com a repetição da ação de conhecimento — no caso, o mandado de segurança coletivo —, constituindo, na realidade, meio processual voltado à efetivação da obrigação já reconhecida judicialmente. Trata-se, portanto, de medida voltada ao cumprimento do título judicial formado na demanda coletiva, sujeitando-se ao regime prescricional aplicável à execução decorrente de sentença coletiva". Afirma: "A entidade responsável pela propositura do mandado de segurança coletivo promoveu a liquidação coletiva do julgado, com a finalidade de fixar os parâmetros necessários à futura execução individual das verbas reconhecidas judicialmente. Conforme se extrai dos autos, essa fase de liquidação ainda permanece em curso (AREsp nº 2977539/BA – 2025/0239380-3, autuado em 02/07/2025), circunstância que impede o início da contagem do prazo prescricional em relação aos beneficiários individuais, em consonância com a orientação jurisprudencial do Tema 1.169/STJ". Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento da presente apelação, por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal; b) a reforma do capítulo da sentença que reconheceu a prescrição parcial, a fim de declarar plenamente exigíveis as parcelas compreendidas entre 17/08/2014 e 16/08/2019, período já delimitado na exordial e compatível com a limitação dos efeitos patrimoniais do writ coletivo à data de sua impetração, com a devida readequação do ônus da sucumbência; c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desta Colenda Câmara, requer-se o sobrestamento do presente feito até a definição da liquidez do título judicial coletivo, considerando a existência de fase de liquidação ainda em curso, circunstância que impede o início da fluência do prazo prescricional da pretensão executória individual" (ID 107315296). Intimada a se manifestar (ID 107315298), a parte Apelada ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 107315299). Por sua vez, o Apelante ESTADO DA BAHIA alega que: "A presente ação foi ajuizada visando a cobrança dos valores retroativos a da data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Contudo, a pretensão está fulminada pela prescrição. O prazo prescricional, interrompido pela impetração do writ em 17/08/2019, voltou a fluir quando do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 1.787.160/BA, em 24/06/2021. Interrompida inicialmente a prescrição, o prazo para cobrar as parcelas pretéritas voltou a fluir por dois anos e meio a partir do trânsito em julgado, tendo se exaurido em 24 de dezembro de 2023". Aduz: "Considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente àquela data, há que se reconhecer a respectiva prescrição. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, interrompida a prescrição, esta volta a fluir por metade do prazo". Ao final, requer: "seja CONHECIDO e PROVIDO para que seja reformada a sentença reconhecendo a prescrição e julgando a ação improcedente, nos termos do que prescreve o art. 487, inciso II, do CPC" (ID 107315294). Intimada a se manifestar (ID 107315298), a parte Apelada MARIA CLÉSIA ANDRADE MÁXIMO apresentou contrarrazões (ID 107315297). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014158-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLESIA ANDRADE MAXIMO e outros
Advogado(s): ABDON MAXIMO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDON MAXIMO NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MARIA CLÉSIA ANDRADE MÁXIMO e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8014158-32.2025.8.05.0001. O juízo de admissibilidade de ambos os recursos deve ser positivo. As apelações são tempestivas, regulares e subscritas por profissionais habilitados, estando a parte autora dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 107315276) e o Estado da Bahia isento por prerrogativa legal. Passo ao exame das questões preliminares arguidas pelo Estado da Bahia em seu recurso. Argui o ente público a incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que a execução individual de título coletivo seria da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz do Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não merece acolhimento. O Tema Repetitivo 1.029/STJ sedimentou a impossibilidade de processar, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de títulos formados em ações coletivas que tramitaram sob o rito ordinário na Justiça Comum. No caso concreto, o feito tramita regularmente perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, órgão judicial dotado de competência plena. Outrossim, a presente demanda não ostenta natureza jurídica de execução ou cumprimento de sentença coletiva, mas sim de ação de conhecimento autônoma voltada ao reconhecimento de direito de crédito anterior à impetração, o que afasta de plano a incidência da tese vinculante arguida. Rejeito a preliminar. Suscita ainda o Estado da Bahia a ilegitimidade ativa de MARIA CLÉSIA ANDRADE MÁXIMO, aduzindo a ausência de comprovação de sua qualidade de associada da AFPEB contemporaneamente à propositura do mandado de segurança coletivo, invocando o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. Também sem razão o ente público. O acórdão exequendo nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que transitou em julgado em 24/06/2021 (ID 107315268), foi expresso ao estabelecer que "o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas". O acórdão de liquidação coletiva, proferido pela Seção Cível de Direito Público em 04/05/2023, reafirmou esse entendimento, fixando como critérios para as execuções individuais que os beneficiários comprovem tão somente que integram a carreira do magistério, que fazem jus à paridade de vencimentos e que percebem vencimento/subsídio inferior ao piso nacional (ID 107313315). A autora colacionou aos autos certidão de óbito de seu falecido cônjuge, ex-servidor do magistério (ID 107313313), contracheque comprovando sua qualidade de pensionista do FUNPREV (ID 107315269) e demonstrativo de evolução da pensão (ID 107315272), além de requerimento de filiação associativa (ID 107313314). Preenche, portanto, os requisitos de pertinência subjetiva do título coletivo. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito recursal propriamente dito. A controvérsia central dos recursos simultâneos reside na definição do regime prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias retroativas ao mandado de segurança coletivo. A autora sustenta que a pendência de liquidação coletiva obsta a fluência de qualquer prazo prescricional, enquanto o Estado da Bahia defende a ocorrência de prescrição total do fundo de direito pela aplicação da contagem pela metade após o trânsito em julgado do writ. Cumpre, inicialmente, distinguir a natureza jurídica da demanda. O Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado em 17/08/2019 pela AFPEB, foi concedido para assegurar aos profissionais do magistério a percepção do vencimento/subsídio no valor do piso nacional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. Conforme a inteligência do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a concessão da segurança na via mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. Logo, as parcelas vencidas entre 17/08/2014 e 16/08/2019, objeto desta ação, são estranhas ao título executivo mandamental e não se inserem no âmbito de sua eficácia executiva. A presente demanda é, portanto, Ação Ordinária de Cobrança de natureza cognitiva, destinada a obter provimento judicial condenatório inédito em face da Fazenda Pública, e não mero cumprimento de sentença coletiva. O título executivo formado no mandado de segurança serviu, neste contexto, unicamente como marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos. O art. 8º do mesmo diploma determina que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, e o art. 9º dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo. A Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolida o entendimento de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". No caso concreto, a impetração do mandado de segurança coletivo em 17/08/2019 interrompeu o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das parcelas retroativas. Com o trânsito em julgado do acórdão concessivo em 24/06/2021, cessou a causa interruptiva e nasceu para os beneficiários a pretensão de cobrar em juízo os retroativos antecedentes. A partir de então, o prazo prescricional recomeçou a fluir pela metade, isto é, por dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, esgotando-se em 24/12/2023. Tendo a presente Ação de Cobrança sido ajuizada apenas em 29/01/2025 (ID 107315273), a pretensão deduzida encontra-se integralmente fulminada pela prescrição do fundo de direito. A tese recursal da autora, no sentido de que a pendência de liquidação coletiva obstaria a fluência do prazo prescricional, não merece acolhimento. O Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de execução individual de sentença condenatória genérica em demanda coletiva, é inaplicável à presente hipótese. A pretensão executiva de parcelas posteriores à impetração submete-se, de fato, ao prazo quinquenal e ao debate de liquidez que norteia o Tema 1.169/STJ. Todavia, a pretensão de cobrar parcelas pretéritas (2014 a 2019) independe de qualquer liquidação do título executivo mandamental, eis que o mandado de segurança coletivo serviu unicamente como marco interruptivo da prescrição, possuindo a presente lide trâmite autônomo de cognição para constituir o título executivo originário. Sendo a lide de natureza cognitiva ordinária, o decurso do prazo de dois anos e meio sem a devida iniciativa da parte em propô-la consolida a perda do próprio fundo de direito de cobrança do bloco de retroativos. Ressalte-se que a sentença de primeiro grau, ao aplicar a prescrição de forma parcelada, mês a mês, a partir da Súmula 383/STF, reconheceu apenas a prescrição parcial de 43 das 60 parcelas, mantendo hígidas as 17 parcelas mais recentes do período. Este entendimento, contudo, não se coaduna com a correta aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Uma vez consumado o prazo de dois anos e meio contado do trânsito em julgado (24/06/2021 a 24/12/2023) sem o ajuizamento da ação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão de cobrança, e não apenas parcelas isoladas. A Súmula 383/STF estabelece que o prazo não pode ser reduzido aquém de cinco anos, mas isso se refere ao prazo prescricional original das prestações, e não à contagem do prazo remanescente após a interrupção. No caso, o prazo de dois anos e meio já é o prazo remanescente, e a Súmula 383/STF assegura que, mesmo interrompida a prescrição na primeira metade do prazo, o titular do direito não fica com menos de cinco anos para exercer sua pretensão — mas isto já foi observado, pois o prazo total desde o surgimento da pretensão até a interrupção, somado ao prazo remanescente de dois anos e meio, totaliza mais de cinco anos. Portanto, o capítulo da sentença que acolheu apenas a prescrição parcial merece reforma para que seja reconhecida a prescrição total do fundo de direito da pretensão de cobrança de todas as parcelas retroativas ao mandado de segurança coletivo. Em relação à multa de 2% (dois por cento) aplicada ao Estado da Bahia na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 107315293), sob o fundamento de propósito protelatório, impõe-se seu afastamento. A tese de prescrição do fundo de direito veiculada pelo ente público nos aclaratórios possuía relevância técnica e foi, inclusive, acolhida neste julgamento. Conforme dispõe o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a multa por embargos protelatórios é cabível quando manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. Reconhecida a procedência da tese defensiva, descaracteriza-se o intuito meramente procrastinatório. Reconhecida a prescrição total e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restam prejudicadas as demais discussões de mérito recursal concernentes ao piso salarial, paridade, VPNI e enquadramento judicial. Quanto aos ônus sucumbenciais, inverto a distribuição fixada na sentença. O recorrente integralmente sucumbente, via de regra, arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios. Os honorários do caso concreto serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 85, §3º, que estabelece percentual mínimo de 10% e máximo de 20% nas causas em que a Fazenda Pública for parte. A exigibilidade do pagamento pela autora fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Pelo Estado da Bahia não são devidas custas, eis que é ele próprio o seu credor (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA CLÉSIA ANDRADE MÁXIMO; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA para, reformando a sentença de primeiro grau: a) reconhecer a prescrição total do fundo de direito da pretensão de cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) afastar a multa de 2% (dois por cento) aplicada ao Estado da Bahia por ocasião da rejeição dos embargos de declaração (ID 107315293); c) inverter os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014158-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLESIA ANDRADE MAXIMO e outros
Advogado(s): ABDON MAXIMO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABDON MAXIMO NETO
VOTO
Relatora