PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAMARAJU. SERVIDORA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DE ACORDO COM PISO NACIONAL DA CATEGORIA PARA OS ANOS DE 2011 A 2018. FICHA FINANCEIRA QUE INDICA O CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 PELA MUNICIPALIDADE NO PERÍODO RECLAMADO. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da servidora pública ao percebimento da diferença entre o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica e o valor pago pelo Município a título de vencimento básico. 2. Não há dúvida que, exercendo a servidora pública a função de professora com carga horária de 20 horas semanais, esta tem direito a recebimento do piso salarial correspondente a sua jornada de trabalho, sendo devida eventual diferença remuneratórias na hipótese da Comuna efetuar o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao teto mínimo remuneratório. 3. Da análise das Fichas Financeiras acostadas aos autos, verifica-se que o salário-base da servidora pública não esteve aquém do piso da categoria no período reclamado, não fazendo jus, portanto, ao pagamento da diferença salarial existente. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002374-36.2018.8.05.0120, em que figuram, como apelante, MARIA ELIENE DOS SANTOS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002374-36.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELIENE DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS, MARCIA LUCIA MORENO FREITAS, TADNA IANA PINHEIRO COTIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s):ANA ROSA RAMOS PENITENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 61926356) interposta por MARIA ELIENE DOS SANTOS, contra a sentença (ID 61926355) proferida nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 61926356). Em suas razões recursais, reitera que o cerne da controvérsia não é o recebimento de vencimento inferior ao piso, mas sim a ausência de repercussão do reajuste do piso nacional em toda a estrutura de sua carreira, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 712/2007. Afirma que a referida lei municipal vincula os vencimentos dos demais níveis da carreira ao vencimento do Nível 1, que por sua vez deveria corresponder ao piso nacional. Defende, portanto, que o reajuste do piso deve gerar um efeito cascata em toda a tabela remuneratória para manter as diferenças percentuais entre os níveis, o que não foi observado pelo Município. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado em face do deferimento da gratuidade judiciária à recorrente. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 61926365), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso, reiterando os argumentos de sua defesa. Inicialmente distribuído, o feito teve seu andamento sobrestado por este Relator (ID 66229437), em razão da afetação da matéria ao Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.236.541). Posteriormente, com a notícia do levantamento da suspensão, o processo foi encaminhado para julgamento (ID 100653669). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002374-36.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELIENE DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS, MARCIA LUCIA MORENO FREITAS, TADNA IANA PINHEIRO COTIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): ANA ROSA RAMOS PENITENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, na forma consignada no Relatório. Historiando os fatos, verifica-se que a ação primeva foi movida por servidora pública ocupante do cargo de magistério da rede pública de ensino no Município de Itamaraju, Nível I, com carga horária de 20 horas/semanais, sob a alegação de que seu vencimento básico não foi reajustado nos percentuais previstos pela Lei Municipal nº 712/2007, a qual deve ter como salário-base, o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 Como efeito, o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece, como princípio geral, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei nº 11.738/08, que regulamenta o Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, preconizando entre outras coisas que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […] § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. […] Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. (Grifei) Conclui-se das normas acima transcritas que o direito ao Piso Salarial Nacional para os profissionais do Magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, e de observância obrigatória por parte dos Estados e Municípios. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167/DF, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério, em julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI nº 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 23/08/2011) (grifei) Oportuno mencionar que a declaração de (in)constitucionalidade, têm eficácia contra todos e efeito vinculante. Não obstante, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão plenária a partir da data do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, 27/04/2011. Acresça-se que o STJ, partindo do entendimento firmado pelo STF de que o Piso Nacional corresponde ao vencimento básico inicial, assentou que a Lei nº 11.738/2008 se limitou a estabelecer um valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço do magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão adsorver o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, estabelecendo a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, incido III, do CPC, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária –, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp Nº 1426210/RS, Primeira Seção, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 09/12/2016) (grifei) Feitas essas digressões, infere-se que a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu, já para o ano de 2009, o Piso Nacional do Magistério em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o professor submetido a uma jornada inferior ou superior faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, mas tomando como referência o valor previsto em lei. Assim, no caso do professor que cumpre a jornada de 20 (vinte) horas semanais, esses valores são reduzidos pela metade. Exercendo a Autora a função de professora nível I, com carga horária de 20 horas, como se infere dos documentos de ID 61926327, esta tem direito a implementação do piso salarial correspondente a sua jornada de trabalho. Da análise das fichas financeiras apresentadas aos autos (ID 61926336) e do demonstrativo comparativo elaborado pelo próprio Município (ID 61926335), verifica-se que o vencimento básico percebido pela Apelante, em sua jornada de 20 horas semanais, foi consistentemente superior ao valor do piso nacional proporcional. A título exemplificativo, no ano de 2018, o piso nacional para 40 horas era de R$ 2.455,35, o que resulta em um piso proporcional de R$ 1.227,68 para 20 horas. Conforme a ficha financeira, a Apelante recebeu, a partir de maio daquele ano, um salário base de R$ 1.492,27, valor consideravelmente superior ao piso. Essa mesma lógica se aplica aos demais anos do período não atingido pela prescrição. Dessa forma, insofismável que a apelante recebia, durante o período reivindicado, vencimento básico superior ao piso salarial estipulado dos professores, não havendo que se falar em inobservância da Lei nº 11.738/2008, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença de improcedência. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002374-36.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELIENE DOS SANTOS
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS, MARCIA LUCIA MORENO FREITAS, TADNA IANA PINHEIRO COTIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): ANA ROSA RAMOS PENITENTE
VOTO