PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RÉU REVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGÓCIO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, impondo condenação por danos materiais em virtude do descumprimento do contrato de franquia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a possibilidade de exame da tese de ilegitimidade passiva, ainda que decretada a revelia do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, é importante destacar que a presunção de veracidade das alegações do autor, em razão da revelia, não autoriza a procedência automática dos pedidos e nem prevalece quando estiverem em confronto com os demais elementos probatórios existentes nos autos. 4. Nessa linha, a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada pelo revel, já que cognoscível de ofício. 5. No caso, o contrato de franquia foi firmado por pessoa jurídica distinta, que, inclusive, o autor já havia pedido desistência da ação em relação a esta, em razão da tentativa infrutífera de citação. 6. Nesse viés, inobstante a marca seja vinculada aos produtos do Grupo Olodum, o contrato de franquia foi estabelecido, unicamente, com a empresa gestora, pessoa jurídica distinta e detentora exclusiva dos direitos de comercialização, motivo pelo qual infere-se a sua ilegitimidade passiva para responder ao pleito indenizatório. 7. Ainda que se cogitasse de eventual responsabilidade subsidiária, era preciso, inicialmente, buscar a responsabilização da pessoa jurídica que figurou diretamente no contrato, o que não ocorreu, haja vista o pedido de desistência formulado pelo autor, por mera faculdade, diante da única tentativa infrutífera de citação da empresa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Extinção do feito sem exame do mérito. Sucumbência do autor. Exigibilidade da obrigação suspensa em virtude da gratuidade deferida. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 346, parágrafo único, 485, VI e §3º; Lei n. 8.955/1994, arts. 2º e 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0123319-90.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante GRUPO CULTURAL OLODUM e como apelado LOURENCO DE SOUZA AMORIM. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123319-90.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRUPO CULTURAL OLODUM
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: LOURENCO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s):MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, RICARDO RAMOS DE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Grupo Cultural Olodum em face da sentença proferida pleo Juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lourenço de Souza Amorim, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão sedimentada na inicial, pelo que condeno a acionada ao ressarcimento ao autor do valor de R$10.000,00, corrigido desde a data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” (ID 88245659). Em suas razões recursais (ID 88245661), sustenta que, embora tenha sido reconhecida a revelia, as questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício, como a ilegitimidade passiva. Prossegue argumentando a respeito da configuração do litisconsórcio passivo necessário, destacando que “é inquestionável, a efetiva participação da empresa DYNAMIC EMPREENDIMENTOS LTDA., no negócio jurídico sub judice, de modo a ser absolutamente imperiosa a sua (dela) participação na lide.”. Nessa linha, afirma que o contrato foi assinado apenas pela empresa Dynamic, com depósito do sinal em favor desta, inexistindo participação direta da apelante. Assevera que, “Ao requerer desistência em relação à ré DYNAMIC EMPREENDIMENTOS LTDA., obtendo a respectiva homologação judicial, o Demandante terminou por macular o processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.”. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja o processo extinto, sem resolução do mérito, declarando-se a ilegitimidade passiva da recorrente. Intimado para apresentar contraminuta, foi certificada a ausência de manifestação do apelado (ID 88245664). Uma vez formulado pedido de gratuidade pela apelante e determinada a comprovação da insuficiência financeira, foi colacionado comprovante de pagamento do preparo (ID 91120298). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123319-90.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRUPO CULTURAL OLODUM
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: LOURENCO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, RICARDO RAMOS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. Na espécie, o demandante, ora apelado, propôs ação indenizatória em face do Grupo Cultural Olodum e da empresa Dynamic Empreendimentos LTDA, visando o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos em virtude do encerramento prematuro do contrato de franquia. Após a tentativa infrutífera de citação da litisconsorte, o autor formulou pedido de desistência em relação à empresa Dynamic Empreendimentos LTDA, o que foi homologado pelo juízo de origem e determinado o prosseguimento do feito apenas em relação ao Grupo Olodum. Uma vez transcorrido o prazo para apresentação da defesa, o réu, ora apelante, peticionou nos autos alegando a sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, sobreveio a sentença que acolheu parcialmente o pedido, condenando o Grupo Olodum ao ressarcimento do valor desembolsado pelo requerente, afastando a alegação de ilegitimidade, em virtude da revelia. Como se sabe, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Por sua vez, o parágrafo único do art. 346 prevê a possibilidade do réu, ainda que revel, intervir no curso do processo, no estado em que se encontra. De início, é importante destacar que a presunção estabelecida no art. 344 é relativa, não autorizando a procedência automática dos pedidos e nem prevalecendo quando estiver em confronto com os demais elementos probatórios existentes nos autos. No caso, conforme já relatado, o demandando, antes do encerramento da fase de instrução, suscitou matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, qual seja, a sua ilegitimidade passiva (art. 485, §3º do CPC). A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO . 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício . 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas . Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art . 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento . 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6 . A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) (grifos aditados) Embora o juízo de origem tenha entendido que a ilegitimidade se trata de matéria de ordem fática e, portanto, alcançada pela presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a questão posta em análise, em verdade, é jurídica e documental. Deveras, analisando a documentação juntada com a petição inicial (ID 88245522 e seguintes), verifica-se que o contrato de franquia foi estabelecido entre o autor e a empresa Dynamic Empreendimentos LTDA, na condição de gestora empresarial exclusiva do Grupo Olodum, inexistindo relação jurídica contratual estabelecida com esta pessoa jurídica. Por esse ângulo, também foi constatado que os direitos exclusivos de comercialização dos produtos da marca do Grupo Cultural Olodum forma cedidos em favor da gestora Dynamic (ID 88245540). Nessa linha, o art. 2º da Lei n. 8.955/1994, que trata dos contratos de franquia, conceitua esta modalidade de avença como “sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”. Ademais, o parágrafo único do art. 4º prevê a possibilidade de desfazimento do negócio e a devolução dos valores pagos. Contudo, trata-se de responsabilidade imputável apenas ao franqueador, que, no caso, era a empresa Dynamic, e não o Grupo Olodum. Para mais, o recibo de pagamento do sinal foi subscrito apenas pela referida empresa (ID 88245532). Por fim, é importante esclarecer que o liame jurídico discutido é de natureza empresarial, de modo que a interpretação das cláusulas e documentos apresentados deve ser equânime, e não tendencialmente favorável a qualquer das partes. Logo, não há falar em extensão da responsabilidade para atingir pessoa jurídica diversa, que não integrou a relação comercial firmada. Nesse viés, inobstante a marca seja vinculada aos produtos do Grupo Olodum, o contrato de franquia foi estabelecido, unicamente, com a empresa gestora, pessoa jurídica distinta e detentora exclusiva dos direitos de comercialização. Ainda que se cogitasse de eventual responsabilidade subsidiária, era preciso, inicialmente, buscar a responsabilização da pessoa jurídica que figurou diretamente no contrato, o que não ocorreu, haja vista o pedido de desistência formulado pelo autor, por mera faculdade, diante da única tentativa infrutífera de citação da empresa. Com esses fundamentos, infere-se a ilegitimidade passiva da recorrente para responder ao pleito indenizatório. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Fica o autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123319-90.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRUPO CULTURAL OLODUM
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
APELADO: LOURENCO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, RICARDO RAMOS DE ARAUJO
VOTO