PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501327-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RENAN OLIVEIRA GIRARDE
Advogado(s): TIRCIANE SOUZA MACHADO, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, LIVIA FREITAS COSTA
APELADO: R. CARVALHO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 

 1. Demonstrado nos autos que a parte recorrente não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, justifica-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV e art. 290 do Código de Processo Civil. 

 2. A mera declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando evidenciada capacidade econômica suficiente da parte. 

 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 



ACÓRDÃO 



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

 

Salvador, 06 de maio de 2025. 


Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501327-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RENAN OLIVEIRA GIRARDE
Advogado(s): TIRCIANE SOUZA MACHADO, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, LIVIA FREITAS COSTA
APELADO: R. CARVALHO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Carlos Renan Oliveira Girardi contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501327-32.2018.8.05.0080, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV e 290 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

 

“…(omissis) 

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV e artigo 290, ambos do CPC. Sem custas.  

 

O apelante sustenta em suas razões recursais (ID. 69547973) o cabimento e tempestividade do recurso. Alega o cumprimento tempestivo da determinação judicial para regularizar a representação processual do inventariante (ID. 446763055). 

 

Requer o benefício da justiça gratuita sob a justificativa de que o espólio enfrenta situação financeira precária, decorrente de litigiosidade entre herdeiros e ocultação de bens, razão pela qual foi nomeado inventariante judicial pelo Juízo da 3ª Vara de Família para arrecadação e administração dos bens. 

 

Alega erro na decisão que indeferiu a gratuidade ao sustentar que a mera representação por advogado particular não demonstra a capacidade financeira do espólio para custear as despesas processuais. Ressalta que há provas suficientes da impossibilidade econômica do espólio e da inventariante anterior (petição de ID. 187728496 e docs. de ID.’s. 187728503/187728504). 

 

Argumenta que o não reconhecimento da gratuidade resulta em evidente prejuízo ao apelante e vantagem injustificada ao apelado, causando grave violação ao direito do espólio de perseguir créditos que lhe são devidos. Solicita, portanto, efeito regressivo para que o Juízo de origem se retrate da decisão proferida, com fundamento no artigo 485, §7º do CPC, ou alternativamente, o recebimento do recurso em ambos os efeitos. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, 06 de maio de 2025. 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501327-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RENAN OLIVEIRA GIRARDE
Advogado(s): TIRCIANE SOUZA MACHADO, CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ, LIVIA FREITAS COSTA
APELADO: R. CARVALHO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, por que tempestivo, dada a interposição do recurso de apelação em seu termo final, dia 28/06/2025 e, cujo objeto versa essencialmente sobre o deferimento da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, sobre o diferimento do pagamento das custas processuais.  

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501327-32.2018.8.05.0080, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV e 290 do Código de Processo Civil. 

 

Pois bem. 

 

Entendo que o apelo não merece provimento. 

 

O cerne da cizânia está relacionado ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora recorrente. 

 

Com o despacho de ID. 69547833, houve determinação de comprovação da hipossuficiência, “sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade”. 

 

O então exequente prestou informações na petição de ID. 69547835, sem contudo, trazer aos autos os documentos requeridos no citado despacho.  

 

Sobreveio, então, a decisão interlocutória de ID. 69547838 com o indeferimento do pedido de gratuidade. 

 

Sob o ID. 69547840, fez pedido de reconsideração da decisão interlocutória com a juntada de esclarecimentos e documentos que poderiam ter sido apresentados quando do protocolo da petição de ID. 69547835. Ausentes, ainda, os documentos requisitados no despacho de ID. 69547833. 

 

Denota-se do curso processual que a parte ora apelante deliberadamente não trouxe aos autos os documentos comprobatórios de renda requeridos, além de outros que pudessem elucidar a alegada hipossuficiência do então requerente. 

 

Conquanto a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa de veracidade, verifica-se, in casu, que elementos outros indicam a condição financeira de custeio dos ônus processuais. 

 

Veja-se, aliás, que a apelação foi interposta em junho de 2024, oportunidade na qual diversos documentos comprobatórios poderiam ser juntados ao processo no que concerne ao inventário informado nos autos. Contudo, nada foi dito ou comprovado a respeito, notadamente sobre a existência de contas bancárias ou ativos de maior liquidez.   

 

Em breve consulta aos autos do processo n.º 0514684-16.2017.8.05.0080, verifica-se a existência de diversos ativos que indicam capacidade econômica suficiente a adimplir as custas processuais destes autos. Tome-se apenas exemplificativamente a transferência do importe de R$ 294.593,06 à conta judicial do espólio no ID. 223283030 (15/08/2022), a autorização de alienação de imóvel de ID. 340303502 (18/12/2022) e o despacho de venda de todos os veículos do espólio no ID. 26567126 (28/08/2019). 

 

Há elementos que infirmam as alegações do recorrente a ensejar a manutenção da sentença recorrida. Tal conclusão, se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se denota do aresto ora transcrito: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 4. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” 

 

Deixo de fixar honorários advocatícios por não ter havido a angularização processual. 

 

Do exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

 

Salvador, 06 de maio de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA