PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: Barreto de Araujo Produtos de Cacau SA e outros (8)
Advogado(s):JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARESTO DO QUAL AS PARTES FORAM REGULARMENTE INTIMADAS POR publicação no órgão oficial eletrônico (DJE). Processo iniciado em 2016 no SAJ, porém migrado e autuado no PJE em 28/4/2021. Ausência de vício formal. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé. PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTAS. Nulidade de algibeira. Não cabimento. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA.

1. Ausência do obrigatório credenciamento prévio da parte e sua procuradoria no Poder Judiciário, conforme artigos 2º e 5º da Lei 11.419/2006, regulamentados pelo DECRETO JUDICIÁRIO TJBA Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021, que, para os processos já autuados, IMPÕE À PARTE INTERESSADA O requerIMENTO da retificação da autuação para fazer constar seu cadastro eletrônico (art. 12, §2º).

2. FALTA de pedido da Instituição Financeira, por sua procuradoria, de retificação de autuação quanto ao cadastro eletrônico para fins de intimação eletrônica em Portal Eletrônico. RETIFICAÇÃO que somente se efetivou em 11/04/2024 por determinação da relatoria. Intimações por Diário de Justiça eletrônico regulares.

3. O Banco do Brasil declarou expressamente a regular intimação dos atos de comunicação a ele destinados e disponibilizadas no DJ eletrônico, sem sofrer qualquer prejuízo processual; atestou ciência oportuna e o pleno exercício do direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa. Declaração expressa do causídico que representa a parte. Inexistência de prejuízo. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

4. Má-fé. A alteração dolosa da verdade dos fatos (elemento subjetivo) autoriza A aplicação das penas por litigância de má-fé. INCIDÊNCIA DE multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido desta execução, a ser rateado em partes iguais entre os exequentes; bem como a indenizá-los pelos prejuízos comprovadamente sofridos e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, consoante autoriza o art. 81 do CPC.

4. Nulidade de algibeira. Não cabimento. O STJ não admite a nulidade de algibeira, na qual se alega suposta existência de vício formal apenas em momento oportuno à parte, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 582776-AL, AgInt no AREsp 1864159-RJ, EDcl no AgInt no AREsp 1337703-RJ, AgInt no AREsp 1181699-PR.

 

5. REJEITADA nulidade processual, reconhecendo a regularidade de todas as intimações destinadas ao BANCO BRASIL S.A, realizadas neste feito POR publicação no DJ eletrônico. Prosseguimento do cumprimento definitivo do acórdão executado, revogaÇÃO Da suspensão da execução.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006055-93.2016.8.05.0000, em que figuram como EXECUTADO O  BANCO DO BRASIL S/A e, como exequentes, Barretto de Araújo Produtos de Cacau SA e outros (8).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a tese de NULIDADE PROCESSUAL suscitada e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a tese. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Vinícius Messias Ferreira e o Dr. Sandro Mezzarano.

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: Barreto de Araujo Produtos de Cacau SA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA

 

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de cumprimento definitivo do acórdão de id. 55013328, formulado por MOTTA LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em que determinei a intimação do Banco do Brasil S.A. executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (id. 58634653).

Antes mesma de sua intimação, a instituição financeira executada comparece espontaneamente e alega nulidade processual por ausência de sua regular intimação do acórdão exequendo (id. 55013328), ao argumento de que o ato de comunicação processual teria ocorrido ao arrepio das normas estatuídas nos artigos 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, e nos Decretos Judiciários TJBA nºs. 532/2020, 61/2021, 246/2021 e Portaria Conjunta nº. 4/2021.

Destaca que, conquanto regularmente cadastrado no banco de dados vinculado a este Tribunal de Justiça, não teria sido intimado do acórdão exequendo, por meio eletrônico (Portal Eletrônico), na forma da Lei, realizando-se tão somente a divulgação do acórdão no DJe de 07/12/2023, o que lhe causaria prejuízos, invocando precedentes da Corte da Cidadania em prol de sua tese de vício passível de sanação.

Tendo em vista as diretrizes traçadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, inclusive estatuídas na Resolução 455, de 27/4/2022 que torna obrigatória a utilização do domicílio judicial eletrônico por todos os tribunais e a fim de constatar eventual vício suscitado pelo Banco do Brasil S.A., com amparo nos arts. 139, IX, e 300 do CPC, suspendi provisoriamente os efeitos do despacho de intimação da casa bancária executada para o pagamento do débito e ordenei à Secretaria deste Órgão Fracionário que certificasse acerca da: (i) regularidade do cadastro do Banco do Brasil S.A nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme art. 2º da Lei 11.419/2006, bem assim a data em que foi realizado o seu prévio credenciamento para concretização das suas intimações por meio do portal eletrônico; (ii) data da intimação do executado do acórdão id.55092628, por meio eletrônico, ou, em caso de ausência, a justificativa da sua inocorrência (id. 58862644).

Considerando-se que a certidão exarada no id. 60297484, da lavra do Sr. Gabriel Santos Leite de Souza, não restou explícita acerca do cadastro e credenciamento do Banco do Brasil S/A no sistema PJE, assim como dos seus advogados e procuradores, para fins de intimação pelo Portal Eletrônico, gerando dúbia interpretação desta Magistrada, determinei ao Senhor Diretor da Secretaria desta Terceira Câmara Cível que certificasse, com exatidão, acerca da: (i) regularidade do cadastro do Banco do Brasil S/A nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme art. 2º da Lei 11.419/2006, bem assim a data em que foi realizado o seu prévio credenciamento para concretização das suas intimações por meio do portal eletrônico; (ii) data da intimação do Banco do Brasil S/A executado do acórdão id.55092628, por meio eletrônico, ou, em caso de ausência, a justificativa da sua inocorrência; (iii) data e forma da intimação do advogado do Banco do Brasil S/A, Dr. Vinícius Messias Ferreira, OAB/DF 28.785, para tomar ciência do agendamento e pauta da Sessão desta Câmara designada para 21/11/2023, quando ocorreu o julgamento pelo Colegiado (id. 65538566).

Expedida nova certidão (id. 66266628) e oportunizado o contraditório, os credores se manifestaram, rechaçando, mais uma vez, tese de nulidade, pugnando pela declaração da validade das intimações (id. 66756523, id. 66710056), tendo a Defensoria Pública, por sua curadoria de ausentes, requerido o prosseguimento do cumprimento definitivo do acórdão e a revogação da decisão que determinou a suspensão do pagamento do débito; a reserva da parte que cabe ao ESPÓLIO DE TADEUS PFEIFFER no tocante ao depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa que foi convertido em multa; o pagamento da parcela dos honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a ser depositado no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA; a retificação da representação processual do ESPÓLIO DE TADEU PFEIFFER no cadastro do PJE, a fim de que conste que seu patrocínio é realizado pela “Curadoria – DPE” (id. 66919374).

Em seu arrazoado, o Banco do Brasil reitera seus argumentos alusivos à suscitada nulidade (id. 66696303).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em 30 de julho de 2024


DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA


RELATORA

 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006055-93.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, VILOMAR CALDAS BONFIM
REU: Barreto de Araujo Produtos de Cacau SA e outros (8)
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL, SANDRO MEZZARANO FONSECA, ISAC PRUDENTE ARAUJO, SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de cumprimento definitivo do acórdão de id. 55013328, em que esta Terceira Câmara Cível julgou, à unanimidade, improcedente a ação rescisória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de BarretTo de Araújo Produtos de Cacau S/A, Frutene – Indústria De frutos do Nordeste S/A, Imbasa – Indústria De Mamona da Bahia S/a, Barretto de Araújo Lavoura, Indústria e Comércio S/A, Espólio de Orlando Moscoso Barreto de Araújo, Espólio de Tadeu Pfeiffe, MOTTA LEAL & BAHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CLÁUDIO DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, MANOEL ENILDO LINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando rescindir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, por ocasião do julgamento das apelações cíveis interpostas nos autos dos Embargos à Execução nº 0015974-07.1996.8.05.0001, e seus respectivos acórdãos integrativos, e novo julgamento.

O título judicial executado encontra-se assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. TAXA DE JUROS NÃO ESTABELECIDA EM CONTRATOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA. ERRO DE FATO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. CORREÇÃO DE INJUSTIÇAS. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ.

I. Não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta. Precedentes do STJ: REsp. 1.668.181/RS, Rel. Min. Herman Benjamin.

II. Na hipótese dos autos, a regra da limitação de juros sofreu notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do País. Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação, conforme Súmulas 596 e 648 do STJ.

III. In casu, o julgado atacado mostrou-se consentâneo com o entendimento do STJ que autorizava a prática de juros desde que explicitamente previsto, não sendo bastante a mera referência ao “método hamburguês” (STJ: REsp 73074/MG; REsp. 181843/RS).

IV. Honorários fixados no aresto rescindendo em 5% do valor da causa, ficando a proporção dos honorários para cada vencedor a ser delimitada em fase de liquidação do julgado. Entendimento consentâneo com o STJ. Ausência de violação de lei.

V. Aplica-se, no caso, o teor da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.

VI. Erro de fato. Somente será cabível ação rescisória fundada em erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia judicial sobre o fato" (art. 966, §§ 1º e 2º, do CPC). Requisitos ausentes na espécie. Precedentes do STJ: AR6793/DF. Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

VII. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (id. 55013328).

 

Ordenada a intimação do Banco executado para o pagamento do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (id. 58634653), este, antes mesma de sua intimação, comparece espontaneamente e alega nulidade processual por ausência de sua regular intimação do acórdão exequendo (id. 55013328), o que se passa a analisar.

Compulsando criteriosamente os presentes autos em que se executa o acórdão id. 55013328 (fase de cumprimento do julgado), constato que o mencionado aresto foi disponibilizado do DJ eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 07/12/2023, consoante certidão exarada no id. 55904405.

Também observo que não há nos autos certidão de intimação do julgado, destinada às partes pelo Portal Eletrônico.

Registro que os presentes autos são oriundos do Sistema SAJ (Sistema de Automação Judicial), tendo migrado em 28/04/2021 para o PJE (Processo Judicial Eletrônico), sistema de tramitação de processos judiciais cujo objetivo é atender às necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário brasileiro.

No tocante às intimações nos processos eletrônicos, o §1º do art. 246 do CPC/2015, na linha da Lei 11.419/2006, que disciplina sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Originais sem grifos)

...

 

O art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, igualmente preconiza que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, considerando-se pessoais as intimações feitas na forma do referido art. 2º para todos os efeitos legais:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

...

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Para tanto, revela-se indispensável e obrigatório o credenciamento prévio da parte e sua procuradoria no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos, a teor da norma do art. 2º da Lei 11.419/2006:

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

 

Ao regulamentar o art. 5º da Lei 11.419/2006, dispondo sobre o cadastro das entidades integrantes da administração indireta, órgãos dotados de personalidade judiciária, autoridades e empresas privadas no âmbito do projeto Domicílio Eletrônico, este Tribunal editou o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021, estatuindo que, para os processos já autuados, a pessoa jurídica deverá peticionar, requerendo a retificação da autuação para fazer constar seu cadastro eletrônico, ex vi art. 12, §2º

Art. 12 No âmbito do segundo grau, caberá à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau - DD2G, no momento da triagem dos processos, fiscalizar se o usuário externo realizou o correto cadastramento no sistema, de modo a permitir a expedição de atos de comunicação eletronicamente.

§1º No primeiro grau de jurisdição essa atividade será de responsabilidade dos Diretores de Secretaria e Assessores de Magistrado, sob a supervisão dos Juízes de Direito.

§2º Nos processos já autuados, deverá a pessoa jurídica peticionar requerendo a retificação da autuação para fazer constar o cadastro eletrônico.

.

Nesse contexto, o PJE vincula a procuradoria da parte no momento da autuação do feito.

De fato, esse processo foi migrado e autuado no PJE em 28/4/2021, antes do credenciamento do Banco Brasil, que somente se operou em 03/09/2021.

No entanto, como a migração e autuação foram em 28/4/2021, anterior ao cadastramento da procuradoria, impunha-se à parte, a partir de 03/09/2021, na forma do art. 12, §2º do DECRETO JUDICIÁRIO TJBA Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021, requerer expressamente a retificação da autuação e fazer constar o cadastro eletrônico para que as intimações ocorressem pelo Portal Eletrônico.

Porém, como certificado pelo Diretor da Secretaria, não há no feito nenhum pedido da Instituição Financeira, por sua procuradoria, neste sentido, razão pela qual todas as intimações destinadas ao Banco do Brasil S.A, sempre o foram mediante publicações no Diário de Justiça eletrônico.

Observo que, de fato, o cadastro da Procuradoria do Banco do Brasil S.A, para fins de intimação eletrônica em Portal Eletrônico somente se efetivou em 11/04/2024, em cumprimento à determinação desta magistrada lançada no pronunciamento do id 58862644.

INTIMAÇÃO do Banco do Brasil S.A acerca do ACÓRDÃO EXECUTADO:

Colho da certidão expedida pelo Senhor Diretor da laboriosa Secretaria desta Terceira Câmara Cível (id. 66266628), bem assim dos documentos que a acompanham (id. 66280160 ao id. 66280640), que a intimação do Banco do Brasil S.A acerca do acórdão exequendo se deu exclusivamente através do Diário de Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023, uma vez que o cadastro da Instituição Financeira no Portal Eletrônico somente se efetivou em 11/04/2024, por força da determinação desta magistrada (id 58862644).

E, antes do cadastro levado a efeito em 11/04/2024 e da determinação desta relatora, todas as intimações destinadas ao Banco do Brasil ocorreram através de publicação dos atos no Diário de Justiça Eletrônico.

Eis o inteiro teor da mencionada certidão lançada no id. 66266628:

I - A Procuradoria do Banco do Brasil, encontra-se regularizada/credenciada para intimações por meio do portal eletrônico nos sistema PJE, desde 03/09/2021, e nos presentes autos, a regularização se deu em 11/04/2024, conforme certificado no ID 60297484;

II - A intimação da parte Banco do Brasil do acórdão ID 55092628, se deu exclusivamente através do Diário de Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023, recorte nexo, não sendo intimada por expedição eletrônica/sistema em razão da procuradoria da referida parte somente ter sido cadastrada nos presentes autos em 11/04/2024, neste ponto, vale destacar que o encarregado pelo cadastramento das procuradorias das partes nos processos é de responsabilidade da parte que faz autuação do processo, os presentes autos são oriundos do sistema SAJ, sendo migrado para o sistema PJE em 28/04/2021, portanto anterior ao cadastramento da Procuradoria do Banco do Brasil para receber intimações por meio do portal eletrônico no[s] sistema PJE, que se deu em 03/09/2021, como o sistema somente vincula a procuradoria das partes no momento da autuação, ou seja, para processos novos, distribuídos a partir da data do cadastramento da procuradoria no sistema PJE, assim os processos que foram autuados antes do cadastramento da procuradoria, que no caso específico do Banco Brasil foi em 03/09/2021, necessitam que o cadastramento seja feita manualmente, ocorre que não houve requerimento nem determinação neste sentido, assim a procuradoria do Banco do Brasil foi cadastrada neste processo em 11/04/2024, quando do cumprimento da decisão ID 58862644.

III - A intimação dos advogados do Banco do Brasil, bem como dos representantes das partes rés, para a pauta de julgamento do dia 21/11/2023, na qual o processo foi adiado com pedido de vista, se deu através do Diário de Justiça Eletrônico do dia 09/11/2023, recorte anexo, e para a pauta de julgamento do dia 05/12/11/2023, onde o processo foi julgado, foi através do Diário de Justiça Eletrônico do dia 24/11/2023, recorte anexo. (Originais sem grifos).

 

Conferindo as informações atestadas pelo Diretor da Secretaria com os atos de comunicação processuais realizados neste feito, constato que as intimações dos advogados do Banco do Brasil, bem como dos representantes das partes rés, tanto para a sessão de julgamento do dia 21/11/2023 como para a sessão do dia 05/12/2023 na qual o processo foi adiado com pedido de vista, se deram através do Diário de Justiça eletrônico dos dias 09 e 24 de novembro de 2023, respectivamente.

Tais intimações foram absolutamente regulares porquanto o Banco do Brasil S.A., intimado da sessão de julgamento designada para 21/11/2023 pelo Diário de Justiça eletrônico - DJe, ratificou por seu causídico constituído, a ciência e formulou pedido de sustentação oral (id. 53919627).

Eis o teor do petitório intitulado pelo douto causídico REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO – MEIO VIRTUAL:

BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos do processo à epígrafe vem, tempestivamente, por intermédio do seu advogado que ora subscreve, à nobre presença de Vossa Excelência, atento ao comando de PAUTA DE JULGAMENTO PARA O DIA 21/11/2023 às 8h30, valer-se da faculdade concedida pelo Regimento Interno desse E. Tribunal e REQUERER a sua inscrição para que um dos seus advogados possa efetivar a Sustentação Oral, preferencialmente, pelo meio virtual.

2. A princípio, dos patronos que já possuem procuração nos autos, o potencial orador será:

VINÍCIUS MESSIAS FERREIRA – OAB/DF 28.785

Telefone/Whatsapp : 71 9 9955-4904 Email : viniciusferreira@bb.com.br

vinferreira@yahoo.com.br

Assessoria Jurídica Regional do Banco do Brasil no Estado da Bahia – AJURE BA

Rua Direita da Piedade, nº 25, 10º andar - Bairro Mercês / Salvador – Bahia CEP 40.070-190 Tel: (71) 3320-7252/7248 email: ajurebahia@bb.com.br

Termos em que pede e espera deferimento.

Salvador (BA), 16 de novembro de 2023.

(DOCUMENTO ASSINADO POR CERTIFICADO DIGITAL)

Vinícius Messias Ferreira

OAB/DF 28.785

 

Adiado o julgamento e incluído na pauta de 05 de dezembro de 2023, mais uma vez o Banco do Brasil S.A foi regularmente intimado pelo DJ eletrônico de 24 de novembro de 2023 da nova data; tanto que nesta sessão de 05/12/2023 o Banco do Brasil S.A, por seu causídico Dr. Vinícius Messias Ferreira, OAB/DF 28.785, fez uso da tribuna, realizando sustentação oral (certidão id. 55000978).

Dessa forma, nunca houve prejuízo para o Banco que de tudo foi intimado, tomou ciência e praticou os atos processuais.


ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA:

No tocante à tese de nulidade do processo sob o fundamento de suposta ausência de intimação do Banco do Brasil S.A, pelo Portal Eletrônico, para ciência do aresto executado, com notório propósito de afastar o trânsito em julgado do aresto exequendo, quando o julgamento da ação rescisória lhe foi desfavorável, observo que o BB jamais alegou – anteriormente – em nenhuma manifestação o suposto vício.

Migrados os autos em 28/04/2021 para o PJE (Processo Judicial Eletrônico), o Banco do Brasil nunca foi intimado pelo Portal Eletrônico; e, intimado pelo DJ eletrônico, praticou atos processuais e participou de todas as sessões de julgamento, jamais suscitando a tese de nulidade processual.

Registro que, quando proferi o despacho saneador (id. 51645108), asseguro aos acionados manifestarem-se em cinco dias sobre o interesse na produção de outras provas além das residentes nos autos, especificando-as, sob pena de preclusão, considerando-se que a Instituição Financeira declarou ausência de interesse na produção de outras provas (id. 14890964), cientificando ainda as partes de que o ônus da prova incumbia ao Banco do Brasil demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No mesmo pronunciamento, após o prazo para manifestação de interesse na produção de outras provas, concedi aos litigantes prazo sucessivo de 10 dias para razões finais, a começar pelo Banco autor, a teor do art. 973 do CPC.

Desse pronunciamento, o BANCO DO BRASIL S.A tomou ciência mediante publicação no DJ eletrônico de 06/09/2023 (certidão id. 51144033), tanto assim que expressamente declarou em sua petição de alegações finais, cujos trechos destaco:

BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, por seu advogado signatário, nos autos da ação rescisória em destaque, que move em desfavor de BARRETO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU S/A e outros, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de ID 49673882, oferecer, na forma do art. 973 do CPC, RAZÕES FINAIS, nos termos a seguir aduzidos.

Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade da presente manifestação. O despacho de ID 49673882 determinou a intimação dos réus para, no prazo de 5 dias, informarem o interesse na produção de outras provas, bem como, decorrido o prazo retro ou não havendo interesse na produção de outras provas, prazo sucessivo de 10 dias para razões finais, a começar pelo autor.

3. As partes foram intimadas por meio do DJe em 11/09/2023, com exceção do espólio de ESPÓLIO DE TADEU PFEIFFER, que, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tomou ciência em 12/09/2023, na forma do § 1º do art. 186 do CPC, conforme ID 50518320, de modo que o prazo de 5 dias mencionado no despacho de ID 49673882 findou em 26/09/2023, considerando sua contagem em dobro para a Defensoria Pública, na forma do art. 186 do CPC.

4. Assim, a contagem do prazo de 10 dias para apresentação de razões finais pela parte autora foi iniciada em 27/09/2023, com termo final em 10/10/2023, de modo que o protocolo da presente manifestação, nesta data, garante sua tempestividade. … (id. 51645108. Originais sem destaques).

 

Dessa forma, o Banco do Brasil declarou expressamente a regular intimação dos atos de comunicação a ele destinados e disponibilizadas no DJ eletrônico, sem sofrer qualquer prejuízo processual; atestou ciência oportuna e o pleno exercício do direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa.

Assim, o argumento de suposto vício da intimação mostra-se inverídico, contrário à verdade dos fatos, atentando contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando-se o BANCO DO BRASIL em litigante de má-fé, ex vi arts. 80, II, do CPC, sujeitando-se à penalidade diante da intenção dolosa (elemento subjetivo) de causar prejuízo aos credores.

Por isso, consoante autoriza o art. 81 do CPC, condeno o BANCO DO BRASIL S.A nas penas por litigância de má-fé a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido desta execução, a ser rateado em partes iguais entre os exequentes; bem como a indenizá-los pelos prejuízos comprovadamente sofridos e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Para além da inverdade, revela-se como uma malfadada e vã estratégia de utilizar a “nulidade de algibeira”, que diz respeito a não alegar a nulidade de imediato logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, caso não se tenha êxito em teses previamente abordadas.

O STJ não admite a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno à parte, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes do STJ: STJ - AgInt nos EREsp 582776-AL, AgInt no AREsp 1864159-RJ, EDcl no AgInt no AREsp 1337703-RJ, AgInt no AREsp 1181699-PR.

Nesse sentido, transcrevo eruditas ementas de precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos.

2. Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie.

3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC).

4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.

5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões, nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu favor tanto em primeira, como em segunda instâncias.

4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Originais sem grifos)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.

2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.

3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)

 

Dessa forma, não subsiste fundamento para a suspensão da execução antes deferida, restando revogada. No entanto, esta magistrada reserva-se a apreciar os demais pleitos da Defensoria Pública, tanto o relativo ao destaque da parte que cabe ao ESPÓLIO DE TADEUS PFEIFFER relativa ao depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa convertido em multa, quanto o de pagamento da parcela dos honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a ser depositado no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA no curso do cumprimento do julgado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a falaciosa tese de nulidade processual, reconhecendo a regularidade de todas as intimações destinadas ao BANCO BRASIL S.A, realizadas neste feito pela publicação no DJ eletrônico desde a migração dos autos para o PJE até 11/04/2024, a partir de quando se efetivou o cadastro da Procuradoria do Banco do Brasil S.A, para fins de intimação eletrônica em Portal Eletrônico em cumprimento à determinação desta magistrada lançada no pronunciamento do id 58862644; ao tempo em que determino o prosseguimento do cumprimento definitivo do acórdão executado, revogando a ordem de suspensão da execução.

Caracterizada a má-fé pela alteração da verdade (art. 80, II, do CPC), condeno o BANCO DO BRASIL S.A. nas penas por litigância de má-fé a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido desta execução, a ser rateado em partes iguais entre os exequentes; bem como a indenizá-los pelos prejuízos comprovadamente sofridos e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, consoante autoriza o art. 81 do CPC.

Desde já autorizo a retificação da representação processual do ESPÓLIO DE TADEU PFEIFFER no cadastro do PJE, a fim de que conste que seu patrocínio pela “Curadoria – DPE”.

É como VOTO.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 29 de agosto de 2024

 

DESª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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