PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015356-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: CONRADA SILVA SANTOS
Advogado(s):CAROLINA SANTOS RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. POSSÍVEL FRAUDE. RISCO À SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos bancários em conta da parte autora, em razão da alegação de inexistência de vínculo contratual.

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há verossimilhança nas alegações da autora quanto à inexistência de contratação; e (ii) se a manutenção dos descontos implica risco à subsistência da parte, justificando a medida liminar.

(i) Embora haja indícios de contratação, não se pode afastar, em sede de cognição sumária, a hipótese de fraude, sendo necessária instrução probatória; (ii) os descontos sobre proventos de natureza alimentar ensejam risco de dano irreparável, justificando a tutela deferida; (iii) a suspensão dos descontos não impede eventual cobrança posterior pela instituição, caso comprovada a legalidade da dívida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.




Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015356-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: CONRADA SILVA SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, movida por CONRADA SILVA SANTOS, contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para suspender os descontos bancários referentes ao contrato discutido nos autos.

A decisão agravada dispôs:
“Diante do exposto, defiro a liminar postulada para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos a título de empréstimo na conta da autora. Fixo multa cominatória diária de R$ 50,00, a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 5.000,00.” (Id. 79370536)

Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a regularidade do contrato firmado e a legalidade dos descontos realizados. Alega que a agravada recebeu os valores contratados, sendo a assinatura nos documentos compatível com a dos documentos pessoais da parte autora. Defende que a suspensão dos descontos ensejará inadimplemento contratual e prejuízo irreparável à instituição, caracterizando o chamado “perigo da demora inverso”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.

A agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, reiterando a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira agravante, alegando não ter contratado os empréstimos e pugnando pela manutenção da tutela antecipada concedida em primeiro grau.

O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido pela Relatora MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA. Em decisão fundamentada, considerou-se ausente a presença cumulativa dos requisitos do art. 1.019, I do CPC, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Destacou-se que os documentos apresentados pela agravante não afastam, de plano, a possibilidade de fraude, sendo necessária a produção de provas para análise da regularidade contratual. O risco de prejuízo irreparável à agravada foi reconhecido, considerando-se que os descontos poderiam comprometer sua subsistência, ao passo que a agravante poderá cobrar eventuais valores ao final do processo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015356-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: CONRADA SILVA SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, deferiu liminar para determinar à ré que se abstivesse de realizar descontos bancários referentes a contrato de empréstimo questionado pela parte autora.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e regularidade da contratação de empréstimo pessoal e à legitimidade dos descontos efetuados na conta da agravada.

A agravante sustenta que os valores foram devidamente depositados na conta da autora, que a assinatura nos documentos de contratação é compatível com os seus documentos pessoais, e que a suspensão dos descontos prejudica a adimplência contratual, configurando o chamado perigo da demora inverso.

Ocorre que, em análise detida dos autos, a decisão agravada mostra-se acertada ao deferir a tutela antecipada requerida. Ainda que constem documentos que, em juízo sumário, indiquem a ocorrência de contratação, tais elementos não afastam, de plano, a alegação da parte autora de que não reconhece a dívida nem contratou os empréstimos mencionados.

Trata-se de hipótese recorrente no Judiciário, em que se discute a regularidade da contratação de produtos financeiros por meio digital ou remoto, especialmente com consumidores hipervulneráveis. Assim, o simples depósito de valores em conta bancária, por si só, não comprova a regular formação do vínculo contratual, tampouco legitima os descontos realizados.

Nesse cenário, a manutenção da decisão que suspendeu os descontos mostra-se adequada, tendo em vista o risco concreto de comprometimento da subsistência da parte agravada, presumivelmente dependente de rendimentos de natureza alimentar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos dessa natureza, deve prevalecer a preservação do mínimo existencial do consumidor, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a regularidade do contrato.

Ademais, conforme apontado na decisão da Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável foram corretamente reconhecidos. Por outro lado, a agravante não demonstrou prova robusta da legalidade dos descontos, tampouco o perigo de dano inverso que pudesse sobrepor-se à urgência invocada pela parte autora.

Ressalte-se que eventual procedência do pedido autoral implicará, no tempo devido, a restituição dos valores indevidamente pagos ou o reconhecimento da inexistência do débito. Do mesmo modo, caso reste demonstrada a legalidade da contratação, a agravante poderá prosseguir com a cobrança pelos meios adequados.

Diante de tais fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que suspendeu os descontos realizados em conta da agravada, até ulterior deliberação do juízo de origem.

É o voto.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM03