PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016973-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ORLANDO SILVA NETO
Advogado(s):JULDEAN MARQUES MAMONA, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. O agravante alegou a incidência indevida de juros de mora sobre astreintes e a inclusão indevida destas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem juros de mora sobre valores devidos a título de astreintes; e (ii) saber se a multa cominatória pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
As astreintes possuem natureza sancionatória e coercitiva, não sendo possível a incidência de juros de mora sobre seu valor, sob pena de configurar bis in idem.
A multa cominatória não possui natureza condenatória, tratando-se de medida processual de coerção, razão pela qual não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o recálculo do valor devido, sem juros de mora sobre as astreintes e sem sua inclusão na base de cálculo dos honorários.


 

ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016973-05.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO SA e, como Agravado, ORLANDO SILVA NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016973-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ORLANDO SILVA NETO
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença “Ação de Indenização por Quebra Contratual com Pedido Liminar” nº 0000970-71.2011.8.05.0172 proposta por ORLANDO SILVA NETO, rejeitou a impugnação oferecida pelo Agravante e homologou os cálculos apresentados pelo Agravado, por inexistir elementos supervenientes capazes de alterar multa anteriormente fixada (ID 489052573, de origem).

Esclarece-se que, na origem, o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente a demanda proposta pelo Agravado, condenando o Banco Agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de dez mil reais acrescida de juros e correção monetária, tendo fixado as astreintes no valor de mil reais (ID 399798911, origem). O Agravado requereu o início do cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo reputando o crédito devido como sendo de R$ 204.761,41 (duzentos e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme petição ao ID 438495798, dos autos de origem.

O Banco Agravante apresentou impugnação (ID 445470556, dos fólios de origem), na qual defendeu a inocorrência de descumprimento de medida liminar referente a suspensão de cobrança em cartão de crédito e, portanto, a inexigibilidade do pagamento de multa. Argumentou que a multa fixada desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Apontou a necessidade de afastamento da atualização das astreintes. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, pelo seu acolhimento, para afastar a multa e restituição de valores, estando demonstrado o cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, para reduzir o valor da multa a mil reais.

O juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa fixada em sentença e homologando os cálculos apresentados pelo exequente, ora Agravado (ID 489052573, de origem).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou a excessividade do valor atribuído a título de multa, pela inclusão equivocada de juros. Ressaltou o descabimento dos juros moratórios nos cálculos de multa, posto que configuram bis in idem. Acresceu que a multa não deve fazer parte da base de cálculo para obtenção do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em conclusão, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a realização de novos cálculos, de modo a que sejam excluídos os juros moratórios do valor da multa e da verba sucumbencial.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, “para determinar a suspensão parcial da decisão agravada, até ulterior pronunciamento, tornando inexigíveis as astreintes calculadas com juros moratórios, mantendo-se o restante do dispositivo”.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 82631470).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016973-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ORLANDO SILVA NETO
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA, LUCIANA FRANCESCA PEREIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, homologando os cálculos do Agravado. Nas razões recursais, a Agravante arguiu que (i) não é devida a incidência de juros de mora sobre o cálculo das astreintes; e que (ii) o valor devido a título de astreintes não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Assiste razão ao Agravante.

Os juros moratórios estão previstos no artigo 407 do Código Civil, sendo devidos em decorrência da mora do devedor, consoante o dispositivo, abaixo transcrito:

 

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

 

As astreintes, por sua vez, são multas previstas no caput do artigo 537, do Código de Processo Civil, podendo ser estabelecidas pelo magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Os juros moratórios e as astreintes, portanto, possuem semelhante natureza coercitiva e sancionatória. Considerando que as astreintes tratam-se de sanção imposta justamente pelo descumprimento da obrigação, não faria sentido fazer incidir juros moratórios sobre a multa, sob pena de configurar bis in idem. Afinal, as astreintes já representam a cominação pelo atraso no adimplemento. É como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a multa apenas deverá ser corrigida monetariamente, sem o acréscimo de juros:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio quanto ao disciplinamento dos encargos legais que incidirão sobre o valor decorrente da redução da multa cominatória.

2. A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória. Precedentes.

3. Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes.

2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020).

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória.

(AgInt no AREsp 1.797.113/SP, Relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença.

III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte.

IV - Recurso Especial provido em parte.

(REsp 1.699.443/PB, Relatora Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.

4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes.

5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.355.408/AL, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe de 21/11/2017)

 

Contudo, da análise dos cálculos elaborados pelo Agravado, verifica-se que este fez incidir juros de mora sobre o valor devido a título de astreintes, o que está em desconformidade com a jurisprudência pátria sobre a matéria, devendo serem corrigidos quanto a este ponto.

Os cálculos do Agravado também merecem reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque se incluiu indevidamente o valor das astreintes na base de cálculo da verba honorária. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa cominatória tem natureza processual, não ostentando caráter condenatório, e , por isso, não transita em julgado, tampouco deve ser incluída para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).

2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus.

3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.

Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

(REsp n. 1.882.584/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável.

2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes.

3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir.

5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS . MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença . 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 3 . Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4. A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência pátria aplicável ao caso, conclui-se que o pleito recursal merece acolhimento, para reformar a decisão agravada e acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se que seja recalculado o valor devido, sem os juros de mora sobre as astreintes e sem considerar a multa cominatória para fins de honorários advocatícios sucumbenciais.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que seja recalculado o valor devido, sem os juros de mora sobre as astreintes e sem considerar a multa cominatória como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA