PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005122-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s):BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação da parte adversa (COELBA) e negou provimento ao recurso adesivo do ora embargante. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que, diante do não conhecimento do apelo da parte contrária, esta teria sido integralmente vencida na instância recursal, o que impediria a manutenção da sucumbência recíproca ou a imposição de parte da majoração dos honorários ao embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão ao manter a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem e majorar os honorários, mesmo diante do não conhecimento do recurso da parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes no julgado (CPC, art. 1.022), sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo ou pretensão de rediscussão do mérito.

O não conhecimento do recurso de apelação da parte ré não altera, por si só, a proporção de ganhos e perdas verificada no julgamento do mérito em primeiro grau, razão pela qual a sucumbência recíproca fixada na sentença permanece inalterada se não houve reforma substancial do decisum.

A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) tem natureza acessória e objetiva, incidindo sobre a verba honorária já fixada, sem o condão de, isoladamente, redefinir a distribuição dos ônus sucumbenciais principais, mormente quando o recurso adesivo da parte embargante também foi desprovido.

A argumentação trazida pelo embargante configura tentativa de revisão do entendimento adotado pela Turma Julgadora, o que é vedado em sede de aclaratórios, devendo a parte valer-se da via recursal própria caso deseje a reforma do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso de apelação da parte adversa não implica, automaticamente, alteração na distribuição da sucumbência fixada na sentença de mérito, servindo os embargos de declaração apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não para rediscussão da justiça da decisão.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8005122-61.2024.8.05.0110, em que figuram como Embargante SÉRGIO NUNES DOURADO e como Embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005122-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO NUNES DOURADO contra a decisão (ID. 91808907), proferida por este relator, que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela parte adversa e negou provimento ao Recurso Adesivo do ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau.

Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que, tendo sido o recurso da COELBA integralmente não conhecido, a Embargada restou vencida no grau recursal. Argumenta que, diante desse cenário, não poderia o Embargante suportar a manutenção da sucumbência recíproca ou parte da majoração dos honorários, defendendo que a vitória processual na instância ad quem deveria repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclatórios com efeitos infringentes para sanar o vício apontado.

Intimada para se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 93082864), rechaçando as alegações do recorrente e defendendo a manutenção do decisum. Destaca que o não conhecimento do apelo não altera a proporção de derrota das partes no mérito da causa em primeiro grau.

Não havendo outras questões preliminares ou incidentes pendentes, cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005122-61.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO
APELADO: SERGIO NUNES DOURADO e outros
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO NUNES DOURADO contra a decisão (ID. 91808907), proferida por este relator, que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela parte adversa e negou provimento ao Recurso Adesivo do ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau nos seguintes termos:

“A Apelante não dedicou uma linha sequer para justificar a inobservância do procedimento administrativo regulamentar ou para demonstrar por que, ainda que ausente o devido processo legal na esfera administrativa, a cobrança deveria ser considerada válida. A sua argumentação passa ao largo do vício procedimental que motivou sua condenação, o que equivale à ausência de fundamentação recursal válida.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso que deixa de impugnar, de maneira específica e direta, as razões de decidir do julgado recorrido.

Dessa forma, a Apelação da COELBA não preenche o requisito da regularidade formal, sendo imperativo o seu não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação Adesiva interposto por SERGIO NUNES DOURADO, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.”

Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
O cerne da controvérsia reside na alegação de contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração de honorários, sob o argumento de que o não conhecimento do apelo da parte adversa (COELBA) deveria isentar o Embargante de encargos ou alterar a sucumbência recíproca.

Pois bem.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, via de regra, à rediscussão da matéria já decidida.

No caso em tela, não se vislumbra a contradição apontada.

A sentença de primeiro grau (ID. 85585355) julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial (ID. 85585319), reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, dado que o Autor decaiu de parte de sua pretensão. A decisão embargado (ID. 91808907), ao não conhecer do recurso da COELBA (ID. 85585365) e negar provimento ao recurso adesivo do Autor (ID. 85585469), manteve inalterada a sentença de piso.

É imperioso esclarecer que o resultado do julgamento em segunda instância — especificamente o não conhecimento do apelo da Ré — não possui o condão de apagar a sucumbência material verificada na origem. O Embargante continua sendo sucumbente na parte dos pedidos que não foram acolhidos pela sentença e que não foram objeto de reforma por meio de seu recurso adesivo (ao qual foi negado provimento).

A majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, incide sobre a verba honorária já fixada, em decorrência do trabalho adicional realizado em grau de recurso. Se o Embargante recorreu (via adesivo) e teve seu recurso desprovido, é natural a manutenção ou majoração dos honorários devidos por ele, independentemente da sorte do recurso da parte contrária.

Não há contradição lógica ou jurídica entre "Recurso da Ré não conhecido" e "Manutenção da sucumbência recíproca do Autor". A primeira proposição refere-se à admissibilidade do apelo da parte adversa; a segunda, ao mérito da causa e à proporção de vitórias e derrotas das partes no processo como um todo.

Nesse sentido, mostra-se precisa a argumentação trazida pela Embargada em suas contrarrazões (ID. 93082864), cuja lógica adoto como reforço de fundamentação: "O fato de o recurso interposto pela COELBA não ter sido conhecido não altera a proporção originária da sucumbência, que decorre do julgamento de mérito proferido em primeiro grau. A majoração dos honorários em grau recursal tem natureza acessória e segue a lógica da distribuição fixada na sentença."

Portanto, inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição, os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria devidamente apreciada, o que não se amolda às estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que refuta a utilização dos aclaratórios para rejulgamento da causa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA decisão RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. [...] 3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo A decisão embargado em todos os seus termos.

Deixo de aplicar multa, por ora, não vislumbrando intuito manifestamente protelatório, mas advirto que a reiteração infundada poderá ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01