PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017926-42.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO SANTANA TELES
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS, JOSELITO DOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 02/2019. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 04, 51 E 63. MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº  8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO SOMENTE DA QUESTÃO Nº 75. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Preliminar de ilegitimidade passiva Governador do Estado. Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito envolve necessariamente, em momento posterior, a nomeação e posse do impetrante na hipótese de procedência do pedido, em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001). Preliminar rejeitada.

II – Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio entre todos os candidatos. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que inexiste litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que objetivam a anulação de questões da prova do certame. Preliminar rejeitada.

III - Mérito. Como cediço, a utilização do mandado de segurança para anulação de questões objetivas de concurso público só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à questão. É esse o posicionamento assente da jurisprudência pátria.

IV - No caso dos autos, a parte impetrante prestou concurso para o cargo de Soldado Polícia Militar - Masculino Região de Classificação - Município/Sede: 06 - INTERIOR BARREIRAS, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, com previsão de 138 (cento e trinta e oito) vagas para ampla concorrência e 60 (sessenta vagas reservada para negros. O certame foi dividido em duas etapas. A 1ª Etapa composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, e a 2ª Etapa de Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.

V - Após realizar a Primeira Etapa do certame, a parte impetrante impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade das questões de nº 04, 51 e 63.

VI - Diante da repetição de processos versando sobre a mesma temática, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), de relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA.

VII - Após transcurso regular, o incidente foi então julgado na data de 24/11/2022, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”.

VIII- Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 8015496-20.2020.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 14 no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, fica patente a ausência de direito da parte impetrante em ter anulada as questões 04, 51 e 63, e por consequência ser reclassificado dentro do certame.

IX - Liminar Revogada. Segurança denegada


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8017926-42.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante DIEGO SANTANA TELES e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

07-446



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 27 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017926-42.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO SANTANA TELES
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS, JOSELITO DOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

DIEGO SANTANA TELES impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO estadual e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que não obteve a pontuação necessária para correção da prova discursiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital 002/2019, após a realização da primeira fase do certame.

 

Inicialmente, o autor apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.

 

Afirma que prestou concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, Região 06 - Barreiras, edital de abertura SAEB/002/2019, tendo sido aprovado na primeira etapa - prova objetiva de conhecimentos gerais-, de caráter classificatório e eliminatório.

 

Pontua que após divulgação do gabarito preliminar percebeu que as questões nºs 04 (Língua Portuguesa), 51 (Direito Constitucional) e 63 (Direito Administrativo, estavam equivocadas, uma vez que adotaram assertivas incorretas além de cobrar assuntos não previstos no edital.

 

Aduz, o impetrante, em síntese, que fez 77,60 pontos, na prova objetiva, alcançando a 283° posição na ampla concorrência e na 161° posição na cota, sendo a nota de corte para sua região, respectivamente, 81,20 pontos e 78,40, ficando abaixo apenas 3,6 pontos para ter a redação corrigida. De modo que a anulação das questões cuja legalidade é contestada no presente mandamus permitirá que o Impetrante tenha sua redação corrigida e que prossiga nas demais etapas do concurso.

 

Acrescenta, no ensejo, que interpôs recurso administrativo visando a anulação das questões 1, 4, 13, 15, 51 e 79 e, por via de consequência, a sua reclassificação no certame. No entanto, a Banca Examinadora só deferiu o seu pedido em relação aos quesitos 1,13, 15 e 79.

 

Alega que as respostas apresentadas às questões 4 e 51 impugnadas, acaso houvessem sido anuladas pela impetrada, representaria significativo aumento da nota final que lhe foi atribuída e, consequentemente, sua aprovação para as fases subsequentes do concurso público objeto da lide.

 

Pede, nesses termos, a concessão de liminar, consistente na anulação das questões nº04, 51 e 63, com vistas a que possa ser corrigida a sua prova discursiva, bem como as demais etapas do certame litigioso, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga correspondente até que seja feita a revisão da sua nota.

 

No mérito, pugna pela confirmação da liminar.

 

Com a inicial vieram encartados os documentos.

 

Decisão (Id n. 8080877) concedendo parcialmente a liminar vindicada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR vindicada, para determinar às autoridades coatoras e ao Estado da Bahia que adotem as medidas necessárias para a correção da Prova Discursiva do impetrante, assegurando, nesse caso, a sua permanência no certame, com a consequente reserva de sua vaga para o cargo de Soldado da Polícia Militar, relativamente ao concurso SAEB/002/2019, até o julgamento final deste writ.”

 

Contra aludida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Ente Estatal, no bojo da ação mandamental.

 

Intervenção do ente público estadual, ao Id n.8388035, apontando preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado, carência da ação e necessidade de litisconsórcio de todos os candidatos do certame.

 

No mérito, consta “É consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, em sede de Recurso Extraordinário nº 632.853 – Ceará, a Suprema Corte fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de umconcurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”.

 

Defende que o conteúdo das questões impugnadas estava expressamente previsto no edital, inexistindo erro grosseiro.

 

Afirma que “Ao contrário do quanto alegado na inicial, a atribuição de pontos em virtude da suposta nulidade das questões impugnadas não é suficiente para ser automaticamente convocado para participar da 2ª Etapa do certame (ter a prova discursiva corrigida), uma vez que o item 8.2.4 do Edital prevê que somente terão as provas de redação corrigidas os candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos, ficando os demais candidatos automaticamente eliminados do concurso. Essa forma de procedimento utilizada no edital para realização das etapas do concurso é denominada de “cláusula de barreira”, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.”.

 

Defende, ainda, que deve ser observado o princípio da vinculação ao edital.

 

Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

 

O Secretario de Administração do Estado da Bahia, manifestou-se ao Id n.8489989, defendendo a legalidade do ato impugnado.

 

O Governado do Estado da Bahia prestou informações (Id. 9822051 , consignando “Ora, como é cediço, não se insere nas atribuições do Governador do Estado condução dos concursos públicos e processos seletivos do Estado.”.

 

Em decisão de Id n. 15930914, foi determinada a suspensão do feito, tendo por base o quanto determinado no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), sobrevindo o dessobrestamento ao Id n. 51507372, após o julgamento do reportado incidente.

 

Após, peticionou o impetrante ao Id n.53846823, demonstrando que concluiu o curso de formação, com a devida solenidade de formatura e entrou em exercício há mais de um ano, pugnando, ao final, pela concessão da segurança.

 

Por conduto do Parecer de Id n.57448307, a Douta Procuradoria da Justiça opinou pela denegação da segurança.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017926-42.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIEGO SANTANA TELES
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS, JOSELITO DOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de analisar o mérito, necessário o enfrentamento das questões preliminares.

 

Argumentou o ente público a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

 

Pois bem.

 

A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática dando causa à lesão perpetrada.

 

Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito envolve necessariamente, em momento posterior, a nomeação e posse do impetrante na hipótese de procedência do pedido, em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001).

 

Nesta minha linha de intelecção:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. IMPETRANTE AUTODECLARADO PARDA. AFIRMAÇÃO ELIDIDA PELA BANCA EXAMINADORA. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE (PRETO OU PARDO) NÃO AFERIDA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS DO CERTAME. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO SEU NOME NA LISTA GERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia não deve ser atendida. Isto porque caso seja julgada procedente a presente ação, com a concessão da segurança ao final, a nomeação no cargo pleiteado, ato também vindicado na demanda, é atribuição que remanesce para o Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido na Constituição Estadual, conforme o art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia. 2. A preliminar de decadência também não merece acolhida, tendo em vista que o ato contra o qual se insurge o impetrante é a publicação do resultado do recurso contra a sua exclusão do certame no procedimento de heteroidentificação, datada de 18/03/2020 (ID6499701). Considerando que o writ foi impetrado em 25/03/2020, não há que se falar no decurso do prazo de 120 dias para a utilização da via mandamental. 3. A alegação de incabimento do writ por ausência de prova pré-constituída, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, melhor sorte não assiste, já que foram carreadas provas suficientes à comprovação dos fatos alegados, ou ao menos, à análise do mérito da demanda, de modo que a preliminar deve ser rechaçada. 4. Analisando as razões e documentos que instruem o presente writ e, considerando o regramento aplicável à espécie, afere-se violação ao direito líquido e certo do Impetrante, já que, demonstra-se desproporcional a sua exclusão do certame, uma vez que não restou demonstrada a sua má-fé ao se inscrever como cotista, não podendo se presumir qualquer conduta maliciosa por parte dele. 5. O fato do resultado do procedimento de heteroidentificação vir a apontar que o candidato não se enquadra como negro/pardo, não implica necessariamente em uma declaração falsa por parte do candidato, principalmente quando esse já foi reconhecido negro/pardo após verificação em 02 (dois) processos seletivos recentes, perante a Universidade Federal da Bahia, quando submetido a duas comissões distintas de heteroidentificação. 6. Precedentes do TJ/BA. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 80068961020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/06/2021)

 

Rejeita-se, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

 

Ainda em sede de preliminar, indicou o ente público estadual, a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos do certame, ao argumento de que a decisão poderá afetar o patrimônio jurídico, na hipótese de ocorrer reclassificação.

 

Impende destacar que é entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que inexiste litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que objetivam a anulação de questões da prova do certame.

 

Isto porque a pretendida anulação de questões da prova objetiva não resulta na nomeação de outros candidatos, especialmente ao se constatar que os demais participantes do certame, mesmo aprovados, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, possuindo, em regra, mera expectativa de direito.

 

Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1690488 / MG. Rel: Ministro GURGEL DE FARIA. Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1373280 / PI. Rel: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data de Publicação: DJe 22/08/2018)


Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso.

 

Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito do mandado de segurança.

 

Como cediço, a utilização do mandado de segurança para anulação de questões objetivas de concurso público só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à questão. É esse o posicionamento assente da jurisprudência pátria, consoante se infere do aresto a seguir transcrito: 

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. (…) QUESTÃO OBJETIVA E PROVA DISSERTATIVA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. (...) 

(...)

2. A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.

3. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, AgRg no REsp 1260777 / SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, J. 06/03/2012) 


No caso dos autos, a parte impetrante prestou concurso para o cargo de Soldado Polícia Militar - Masculino Região de Classificação - Município/Sede: 06 - INTERIOR BARREIRAS, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, com previsão de 138 (cento e trinta e oito) vagas para ampla concorrência e 60 (sessenta) vagas reservada para negros. O certame foi dividido em duas etapas. A 1ª Etapa composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, e a 2ª Etapa de Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.

 

Com a realização da 1ª etapa do certame, a parte impetrante obteve 77,60 pontos, figurando em 283º lugar na ampla concorrência e em 161º nas vagas reservadas para negros, conforme constou no Resultado Definitivo divulgado pela SAEB (Ids n. 8031702 e 8031703 ).

 

Para a habilitação dos candidatos na 1ª Etapa, exigiu o edital (Item 8.1.4) mínimo de 60 (sessenta) pontos, somente assim, teriam suas redações corrigidas, caso contrário seriam excluídos do certame.

 

Demais, o edital previu (Item 8.2.4 / 8.2.5), que somente seriam corrigidas redações dos candidatos mais bem avaliados até o limite de 3,0 (três) vezes o número de vagas previstas para o cargo, considerando, a região/município, sexo e as vagas destinadas à ampla concorrência e àquelas reservadas aos negros.

 

Pois bem.

 

Após realizar a Primeira Etapa do certame, a parte impetrante impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade das questões de nº 04, 19 e 51. O pedido final constou de forma específica:

 

“g) julgar procedente em definitivo os pedidos, com a procedência total da ação constitucional para determinar definitivamente aos impetrados que seja declarada a nulidade das questões nos. 04, 51 e 63 da prova objetiva a que foi submetido, e, por consequência, sejam redistribuídos os pontos, recalculando as notas do impetrante, atribuindo-lhe uma nova classificação na prova objetiva, sendo que, após a reclassificação do impetrante, caso esteja no âmbito do número de vagas estabelecidas nos itens 8.2.4 e 8.2.5 do edital, tenha a prova discursiva corrigida, e, se habilitado, tenha o nome incluído no resultado final a ser homologado, assegurando-lhe ao final o direito de ser convocado para participar dos exames pré-admissionais e matriculado no curso de formação, caso classificado entre o número de vagas estabelecidas no edital, bem como as que surgirem no prazo de validade do certame na respectiva região, uma vez inobservados os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da moralidade administrativa, da isonomia e da motivação dos atos administrativos, além da natureza abusiva do ato praticado pelas autoridades coatoras, tornando inexistente do plano fático e jurídico sua eliminação no referido concurso, por haver justo receio de sofrer violação em seus direitos, por questão de ordem pública e por ser de inteira justiça, e, caso não seja concedida a ordem em sede liminar, seja deferida a tutela antecipada quando do acórdão;"

 

Ocorre que, diante da repetição de processos versando sobre a mesma temática, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), de relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA, consoante decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06 de abril de 2021, possuindo a seguinte questão submetida a julgamento:

 

“Nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, determino a suspensão, pelo prazo de pelo menos 01 (um) ano, de todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tratem da tese elencada ao início desta Decisão:

“A legalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019).”


Após transcurso regular, o incidente foi então julgado na data de 24/11/2022, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica:

 

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de:

a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.”

c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”


Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 8015496-20.2020.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 14 no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, fica patente a ausência de direito da parte impetrante em ter anulada as questões 04, 51 e 63, e por consequência ser reclassificado dentro do certame.

 

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, REVOGANDO a decisão de Id n. 8080877.

 

Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

 

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

07-446