PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória. Negativação devida. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a empresa comprovou a legitimidade da cobrança e a regularidade da entrega dos produtos. Mérito. Apelante alega que foi surpreendido com negativação de seu nome relativa a débito que reputa desconhecer. É cediço que, nas hipóteses em que a parte vem a juízo alegando o desconhecimento de débito que lhe é exigido, o ônus da prova recai sobre o réu, tendo em vista que é excessivamente difícil imputar à parte autora a obrigação de fazer prova negativa (de que não contraiu a dívida). Sucedeu que, na espécie, o ora recorrido desincumbiu-se desse ônus a contento, tendo demonstrado que a parte autora de fato realizou a contratação, para isso tendo juntado aos autos extrato de relacionamento, notas fiscais, boletos e canhotos de recebimento de mercadorias. Evidente semelhança entre as assinaturas nos comprovantes de entrega e os documentos pessoais do autor. Validade da entrega em endereço comercial com recebimento por familiar ou preposto. Mesmo que os tribunais pátrios afastem as telas de sistema unilateralmente produzidas como meios de prova, verifica-se que no caso em espécie essas não foram tomadas como indícios isolados, mas sim analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório. Ora, tendo em vista que o apelado se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não podendo haver, assim, o cancelamento da anotação e tampouco a condenação em indenizar por danos morais. Honorários majorados. Apelo improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-66.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO FERREIRA DE BRITO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Advogado(s):PATRICIA MEDEIROS ARIAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO FERREIRA DE BRITO contra Sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais tombada sob o n.º 8001176-66.2024.8.05.0018, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC).P.R.I.” Em sua petição inicial, o autor afirmou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em 23/09/2019, relativa a débito de R$ 107,70. Sustentou desconhecer a dívida e alegou nunca ter realizado negócios com a ré, ressaltando que o registro indicava a cidade do Rio de Janeiro como origem, local onde afirma nunca ter estado. O juízo de origem, após inicialmente julgar procedentes os pedidos, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pela ré. Na nova decisão, a magistrada fundamentou que a empresa comprovou a legitimidade da cobrança e a regularidade da entrega dos produtos, julgando a ação improcedente. Inconformado, o apelante apresentou recurso sustentando que o endereço na nota fiscal difere de seu domicílio residencial e que a mercadoria foi recebida por terceiro. Questiona a validade dos comprovantes, aponta data divergente em um dos canhotos e pede a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença, destacando que o apelante possuía cadastro comercial ativo e realizou diversas compras para revenda em seu estabelecimento. Afirma que os canhotos assinados e o histórico de compras quitadas no mesmo endereço confirmam a relação jurídica e a inadimplência. Ao fim, requer que “se digne Nobres Julgadores, em dar Provimento às razões do presente recurso, pugnando pelo total reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, declarando a exclusão do requerente junto ao sistema de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, condenado o recorrido em indenização a título de danos morais, em valor considerável. Requer ainda, que o recorrido venha a ser condenado em honorários advocatícios sobre a porcentagem de 20% (vinte por cento) agindo assim, estarão aplicando o Direito e a Justiça em sua plenitude.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, destacando que o apelante possuía cadastro comercial ativo e realizou diversas compras para revenda em seu estabelecimento. Acresce que os canhotos assinados e o histórico de compras quitadas no mesmo endereço confirmam a relação jurídica e a inadimplência. Firme nestas razões, requer o não provimento do recurso interposto com manutenção integral da r. sentença, que não carece de qualquer reparo ou modificação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-66.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO FERREIRA DE BRITO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, mantêm-se, em sede recursal, a gratuidade da justiça concedida ao recorrente no primeiro grau de jurisdição, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC e, também, no a ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse tema é analisado de forma pormenorizada. Realizadas tais considerações, passa-se à análise recursal. Em sua exordial, o apelante questionou negativação no valor de R$ 107,70, inserida em 23/09/2019, e que alega desconhecer. Desse modo, a controvérsia em exame consiste em analisar a existência ou não de ilicitude na inscrição do nome do apelante nos órgãos restritivos de crédito, e, sendo indevida, se é cabível a condenação do recorrido a pagar indenização por danos morais. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No entanto, para que o fornecedor possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc. I e II, do CDC). Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz temos: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35. ) Registre-se que “a imputação da responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico normativo, o nexo causal, que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente” (REsp. 325.622-RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), j. 28/10/2008, 4ª T. (informativo nº 374). É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Com efeito, o ora apelado, em documentos acostados à contestação, comprovou a existência da relação jurídica, juntando extrato de relacionamento comercial demonstrando diversas compras quitadas pelo apelante nos anos de 2019 e 2020, bem como, a juntada de notas fiscais e canhotos de recebimento de mercadorias, afastando, portanto, a tese de desconhecimento da contratação. Da análise dos autos, é possível vislumbrar a nítida similitude das assinaturas constantes nos canhotos com aquelas constantes na procuração e no documento de identificação do autor. Essa análise demonstra a regularidade da contratação e do recebimento dos produtos. Frise-se que o fato de a mercadoria ter sido entregue em endereço comercial na zona urbana, enquanto o autor reside na zona rural, não indica fraude, isto porque o acervo prova que o apelante atuava como comerciante e recebia mercadorias habitualmente no local indicado na nota fiscal. Ademais, o recebimento por familiar (nora do autor) ou preposto no estabelecimento comercial é prática padrão e válida, especialmente diante do histórico de outras compras não contestadas no mesmo endereço. Outrossim, a divergência de data apontada em um dos canhotos constitui mero erro material que não retira a força probante do conjunto documental, que atesta a efetiva entrega dos produtos. De mais a mais, a indicação da cidade do Rio de Janeiro no registro refere-se à sede da matriz da ré, prática comum na centralização de negativações, não invalidando a transação ocorrida na Comarca de Barra/BA. Apesar de telas do sistema ( leia-se : extrato detalhado) não poderem ser isoladamente consideradas como meio de prova, vê-se que na espécie existem documentos outros a comprovarem a contratação e o débito, a exemplo das notas fiscais e canhotos assinados com grafia semelhante à do autor. Assim, não se constata falha na prestação do serviço pela empresa requerida. Mutatis mutandis, não é outro o entendimento: " APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSERÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO REU. SENTENÇA REFORMADA.1. In casu, restou incontroverso a contratação, por parte da apelante, dos serviços ofertados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência válida da contratação. 2. Inexistência de prova de quitação de valores ou de impugnação administrativa ao débito objeto de inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Legitimidade dos débitos cobrados. 3. Desta forma, estando o consumidor inadimplente diante de suas obrigações, impõe-se como exercício regular de direito a cobrança dos débitos e, na persistência da inadimplência, a inserção dos dados do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, não cabendo a indenização à título de danos morais por tal conduta. 4. Sentença reformada." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503712-93.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/07/2021)(grifos aditados) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DOS DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Cumpre destacar que inexiste dever de indenizar quando o ato de inclusão em cadastros de proteção ao crédito resultar de exercício regular de um direito, notadamente quando comprovada a inadimplência. Nestas condições, não há como imputar à instituição financeira apelada a responsabilidade por eventual ofensa moral sofrida pelo apelante, em virtude da existência do débito que gerou a inscrição. Recurso improvido. Sentença mantida." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535228-05.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020)(grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO. PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a origem do débito que resultou na inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise das faturas acostadas pela Empresa de Telefonia verifica-se que os serviços foram disponibilizados ao consumidor e comprovam seu comportamento habitual utilização do serviço. 2. Exercício regular do direito da credora diante do inadimplemento. Assim, descabe a pretensão atinente à declaração de inexistência do débito. 3. Dano moral inexistente em virtude da ausência de nexo causal, tendo em vista não ser ilícita a conduta da instituição Telefônica. 4. Sendo assim, como não houve ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar anulação ou reforma do provimento jurisdicional atacado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. O mero requerimento de apresentação de documentos relacionados à dívida questionada não equivale à negativa de existência do negócio jurídico e consequentemente não pode ser compreendido como litigância de má-fé, sendo descabida a imposição da multa. 6. Apelo parcialmente provido." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549706-47.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 09/03/2020) Portanto, tendo em vista que o apelado se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, a inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não podendo haver a condenação em indenizar por danos morais. Honorários de sucumbência majorados para o importe de 15% do valor da causa, ante o improvimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-66.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO FERREIRA DE BRITO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS
VOTO