PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE LEGISLAÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. IRRELEVANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA RETRIBUTIVIDADE. CARÁTER VINCULADO. BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163), fixou tese em repercussão geral no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". A tentativa do agravante de distinguir o caso concreto da tese fixada pelo STF, sob o argumento de que a legislação estadual permitiria a incorporação das verbas transitórias aos proventos de aposentadoria, não prospera, pois o critério determinante para a incidência ou não da contribuição previdenciária é a incorporabilidade efetiva das verbas aos proventos, segundo o próprio texto constitucional. O sistema previdenciário próprio dos servidores públicos rege-se pelo princípio da retributividade, pelo qual deve haver correlação entre os valores recolhidos e os benefícios a serem percebidos. Assim, não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integrarão os proventos de aposentadoria. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento aplicou corretamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para sua reforma. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061555-27.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado LIDIA BRAZ BACELAR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061555-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LIDIA BRAZ BACELAR
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência para determinar que o ente público se abstivesse de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos da parte autora, ora agravada, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que não haveria precedente aplicável ao caso concreto, tendo em vista as diferenças existentes entre a Lei Federal nº 8.112/1990 e a Lei Estadual nº 6.677/1994. Alega que, ao contrário do que ocorre na esfera federal, a Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê, em seu art. 132, §1º, que as gratificações e vantagens percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, calculadas pela média percentual dos últimos 12 meses anteriores à data do pedido da aposentadoria. Sustenta que o conceito de remuneração previsto no Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia, diferentemente do Estatuto Federal, abrange vantagens permanentes ou temporárias, de modo que as verbas questionadas seriam incorporáveis aos proventos de aposentadoria desde que preenchidos os requisitos legais. Aduz, ainda, que a aplicação do Tema 163 do STF ao caso concreto violaria o princípio constitucional que determina que não existe benefício sem fonte de custeio (art. 195, §5º, da Constituição Federal). Por fim, requer o exercício do juízo de retratação ou, caso contrário, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte adversa. Contrarrazões apresentadas pelo agravado às fls. 826/835, pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que o caso se enquadra perfeitamente no entendimento firmado pelo STF no Tema 163, cuja aplicação é obrigatória para todos os entes federativos. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061555-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LIDIA BRAZ BACELAR
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 593.068/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, mantendo a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau. O agravante, contudo, busca distinguir o caso em análise daquele julgado pelo STF, argumentando que a Lei Estadual nº 6.677/1994 possibilitaria a incorporação das verbas transitórias aos proventos de aposentadoria, desde que percebidas pelo servidor por determinado período (5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados). Tal distinção, contudo, não é suficiente para afastar a aplicação do Tema 163, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o fundamento constitucional utilizado pelo STF para fixar a tese de repercussão geral é a interpretação do art. 40, §§ 3º e 12, c/c o art. 201, § 11, da Constituição Federal, segundo os quais somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". A decisão do STF, portanto, estabelece um parâmetro constitucional que não pode ser afastado por legislação estadual. Segundo, porque o sistema previdenciário próprio dos servidores públicos rege-se pelo princípio da retributividade, segundo o qual deve haver estreita correlação entre a contribuição e o benefício a ser auferido. Desse modo, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. Terceiro, porque as verbas mencionadas na decisão agravada (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) possuem natureza transitória e eventual, sendo seu pagamento condicionado a situações específicas que não necessariamente se prolongarão até o momento da aposentadoria do servidor. Quarto, porque a possibilidade de incorporação dessas verbas após determinado período de percepção, prevista na legislação estadual, não altera sua natureza transitória, tampouco garante que o servidor efetivamente as perceberá por tempo suficiente para incorporá-las aos proventos de aposentadoria. No caso concreto, não demonstrou o agravante que a servidora agravada preencheu os requisitos previstos no art. 132, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 para a incorporação das verbas questionadas aos proventos de aposentadoria. Logo, enquanto não preenchidos tais requisitos, as verbas permanecem com caráter transitório e eventual, não podendo servir de base para o cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento do STF. Ademais, o princípio de que não há benefício sem fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º, da Constituição Federal, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não serão computadas nos proventos de aposentadoria. Pelo contrário, a dimensão contributiva do sistema previdenciário, expressamente reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 163, impõe a correlação entre contribuição e benefício. Portanto, a decisão monocrática agravada está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para sua reforma. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, observa-se que o art. 932, IV, "b", do CPC permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso do RE nº 593.068/SC (Tema 163). Logo, a prolação de decisão monocrática estava autorizada pela legislação processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061555-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LIDIA BRAZ BACELAR
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO
2. Mérito
3. Dispositivo