PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PROVIMENTO DO RECURSO I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça formulados nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida pelo agravante em desfavor de empresas administradoras de consórcio. II. Questão em discussão: Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão das cobranças das parcelas do consórcio e à inibição de negativação de seu nome. III. Razões de decidir: A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo agravante foi corroborada por farta documentação juntada aos autos, a qual inclui a ausência de vínculo empregatício na carteira de trabalho digital, o extrato do CNIS apontando a cessação de benefício previdenciário e o comprovante de inscrição do núcleo familiar no CadÚnico. Tais elementos demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A probabilidade do direito em relação à suspensão dos descontos evidencia-se pela expressiva discrepância entre o valor das parcelas inicialmente negociado via aplicativo de mensagens e aquele efetivamente fixado na proposta de adesão do consórcio, o que aponta para a existência de fortes indícios de vício de consentimento na contratação. O perigo de dano é iminente e renova-se mensalmente, consubstanciado na continuidade de cobranças que excedem a capacidade financeira do recorrente e no risco concreto de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além de a medida antecipatória revestir-se de plena reversibilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 101, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060032-43.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADEMIR ALVES DOS SANTOS e como Agravadas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISAL CRED CONSORCIOS LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante (com efeitos extensivos ao processo de origem) e confirmando a decisão liminar para determinar que as agravadas suspendam a cobrança das parcelas do contrato de consórcio objeto da lide, bem como se abstenham de inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito por este débito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060032-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8005112-56.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 24.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, número 8060032-43.2025.8.05.0000, interposto por ADEMIR ALVES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória (ID 519182907), proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo de referência nº 8002760-96.2025.8.05.0063, movida contra ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISAL CRED CONSORCIOS LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA, que, em sua parte dispositiva, assim determinou: Em suas razões recursais (ID 91822919), o agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão. No que se refere à gratuidade da justiça, argumenta que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, garantida pelo Código de Processo Civil, foi indevidamente afastada. Afirma ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua vulnerabilidade, como a Carteira de Trabalho digital, que demonstra a ausência de vínculo empregatício, o extrato do CNIS e o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Quanto à tutela de urgência, defende a presença dos requisitos autorizadores, apontando a probabilidade de seu direito nos fortes indícios de vício de consentimento, pois teria sido induzido a contratar um consórcio com valores de parcela e de crédito muito superiores aos que lhe foram ofertados. Contesta a ausência de perigo de dano, afirmando que este é atual e se renova com a cobrança mensal de valores que considera indevidos e com o risco iminente de negativação de seu nome. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, concedendo a justiça gratuita e a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sem contrarrazões. Tutela antecipada concedida em sede de decisão monocrática vide ID.91863233. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060032-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Todavia, admito o parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, devendo a parte autora comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Determino o aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada após o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, com intimação das partes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação, a tempestividade e a legitimidade, sendo dispensado o preparo por força do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do agravo. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: o direito do agravante ao benefício da gratuidade da justiça e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleitos estes indeferidos na decisão interlocutória atacada. Analiso, primeiramente, a questão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, estabelece, em seu artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora essa presunção seja relativa, o seu afastamento pelo julgador exige a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a decisão de origem indeferiu o pleito com base em alegações genéricas de que o autor não teria apresentado documentação mínima comprobatória. Contudo, a análise dos autos revela um cenário distinto. O agravante não se limitou a juntar a declaração de pobreza, mas trouxe um conjunto probatório consistente que corrobora sua condição de vulnerabilidade econômica. A cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social em formato digital (ID 91824893) atesta a ausência de vínculo empregatício formal. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS de ID 91824898) demonstra que o único benefício previdenciário em seu nome encontra-se cessado. De forma ainda mais contundente, o documento de ID 91824899 comprova que o núcleo familiar do recorrente está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ferramenta utilizada pelo governo justamente para identificar e caracterizar as famílias de baixa renda. Tais documentos, analisados em conjunto, fornecem substrato fático suficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais, mesmo que de forma parcelada, como ofertado pelo juízo, representaria um ônus excessivo, com potencial para comprometer o seu sustento e o de sua família. Desse modo, a reforma da decisão neste ponto é medida que se impõe, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, que devem abranger todos os atos processuais, tanto neste recurso quanto na ação principal de nº 8002760-96.2025.8.05.0063. Sobre a suspensão dos descontos, os argumentos do agravante encontram amparo em elementos de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. As transcrições de conversas via WhatsApp (ID 514237567 nos autos de origem) indicam que a intenção do consumidor era contratar um consórcio com parcelas mensais que não ultrapassassem o valor de R$ 700,00. Em flagrante contraste, a Proposta de Adesão nº 3140737, formalizada posteriormente, estabelece prestações mensais de R$ 1.540,67, valor mais do que o dobro do limite financeiro expresso pelo contratante. Essa disparidade substancial entre o que foi negociado e o que foi efetivamente documentado constitui indício de vício de consentimento, seja por erro ou dolo, a macular a manifestação de vontade do consumidor, o que será melhor avaliado nos autos de origem quando da fase instrutória. A situação se agrava pela sua condição de pessoa de baixa instrução, conforme narrado na inicial. Importante trazer julgado sobre a questão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005112-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO ALVES NETO Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, VEROSSIMILHANÇA. ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. PAGAMENTO QUE SUPERA O VALOR DISPONIBILIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - De logo, esclareço não ser o caso de sobrestamento deste recurso pelo Tema 20, IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, conquanto se refira, aqui, apenas à tutela de urgência liminar, fase anterior ao encerramento da fase instrutória, de modo que não se enquadra na ordem de suspensão prolatada pelo eminente relator Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. II - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. III - A fumaça do bom direito se apresenta, prima facie, em favor da parte agravante, uma vez que ao consumidor comum costuma ser demasiadamente complicado entender o que realmente está contratando, e assim acaba por ficar ao sabor das instruções passadas de forma pouco claras por funcionário do réu que porventura lhe atendeu. Revela-se, pois, totalmente crível que tenha havido engano perpetrado pelo autor que, vendo descontado mensalmente de seu contracheque certa quantia, acreditava que estaria amortizando parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se apenas do débito do valor mínimo do cartão que sequer utilizava. IV - Remanescem dúvidas acerca da ocorrência de transparência na contratação da modalidade de empréstimo sob análise, haja vista não ser crível que o consumidor tenha anuído em contratá-lo, com débitos em seu benefício previdenciário, que não abatem o saldo devedor. Tais fundamentos corroboram, ao menos a priori, as alegações da parte autora, notadamente quando valor descontado da folha aparentemente não amortiza o débito. V - O desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte acionante, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, haja vista que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio. VI - A decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão. VII - Recurso provido. .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80051125620248050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Nessa vereda, ainda, a continuidade da cobrança de parcelas em valor que excede a capacidade de pagamento do agravante, gera severos prejuízos financeiros e compromete sua subsistência. A iminência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA) representa uma ameaça concreta de dano grave e de difícil reparação, com potencial para restringir seu acesso ao crédito. Ao contrário do que entendeu o juízo de origem, o decurso de tempo não afasta a urgência, pois o dano se renova a cada mês com a emissão de novas cobranças e a persistência do risco de negativação. Por fim, a medida é facilmente revertida, pois, em caso de eventual improcedência da ação principal, as empresas agravadas poderão retomar a cobrança dos valores devidos com os encargos contratuais aplicáveis. Assim sendo, a decisão agravada deve ser reformada, confirmando-se a decisão liminar proferida neste recurso (ID 91877912). Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e, consequentemente: 1) deferir ao agravante, ADEMIR ALVES DOS SANTOS, os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos extensivos aos autos do processo principal nº 8002760-96.2025.8.05.0063; e 2) confirmar a decisão liminar (ID 91877912), para determinar que as agravadas suspendam a cobrança das parcelas do contrato de consórcio objeto da lide e se abstenham de inscrever o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito em razão deste débito, sob as penas de multa já fixadas, até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau ou julgamento final da demanda. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060032-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO