PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002936-26.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, FABIO ALVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. APOSENTADO. PARIDADE DE CUSTEIO DE MENSALIDADE. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA REPETITIVO 1034 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESPECÍFICA AO PLANO PARADIGMA. ÔNUS DA OPERADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. REGRAS GERAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DO CPC. ART. 373, II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde de autogestão (Luminar Saúde, sucessora da FACHESF) em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor, assegurando-lhe o direito de manutenção no plano de saúde Fachesf Saúde Padrão nas mesmas condições de custeio dos funcionários da ativa (mensalidade de R$ 363,26).

A embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição sob a alegação de erro na distribuição do ônus probatório e na subsunção do Tema 1034 do STJ, aduzindo a comprovação do subsídio patronal indireto por meio do Plano de Assistência Patronal (PAP), bem como a inaplicabilidade do CDC.

II. Questão em discussão

A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das provas do subsídio patronal, à aplicação do Tema 1034 do STJ e aos efeitos do Estatuto de Autogestão e da Súmula 608 do STJ.

III. Razões de decidir

Inexistência de omissão ou contradição. O acórdão embargado assentou de forma explícita que a embargante não comprovou de maneira concreta o aporte ou subsídio da ex-empregadora (CHESF) para o custeio do prêmio mensal do Fachesf Saúde Padrão em relação aos funcionários ativos, considerando que o regulamento da referida modalidade estabelece o custeio integral pelos próprios usuários (art. 52).

O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe à operadora do plano de saúde (art. 373, II, do CPC), regra geral de direito processual civil que se aplica independentemente da não incidência do Código de Defesa do Consumidor decorrente da Súmula 608 do STJ.

O Tema 1034 do STJ impõe a paridade de tratamento entre ativos e inativos e estabelece que o valor do custeio integral deve refletir a soma da cota-parte com a parcela suportada pelo empregador no plano paradigma. Na ausência de prova da parcela patronal específica, a exigência de mensalidade com acréscimo superior a duzentos por cento revela-se discriminatória e sem respaldo fático.

A intenção de reformar o julgado fático e jurídico por meio do recurso horizontal configura mero inconformismo com o resultado, objetivo incompatível com os embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 Referências: Lei Ordinária nº 9.656/1998, art. 31. Lei Ordinária nº 13.105/2015, art. 373, II, e art. 1.022. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação de n.º 8002936-26.2018.8.05.0191, em que figura como embargante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, e embargado DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002936-26.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, FABIO ALVES DE ALMEIDA

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra o acórdão proferido de forma unânime por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o qual conheceu e deu integral provimento ao recurso de apelação interposto pelo beneficiário Demóstenes Neto de Almeida, reformando in totum a sentença de improcedência anteriormente exarada pelo Juízo de origem.

O acórdão embargado acolheu a pretensão do autor sob a tese de que a operadora de plano de saúde coletivo empresarial não comprovou documentalmente o efetivo aporte ou subsídio patronal exercido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) para o custeio do prêmio mensal do plano paradigma, na modalidade Fachesf Saúde Padrão, em relação aos funcionários ativos.

Diante de tal premissa fática e probatória, este Órgão Colegiado determinou a manutenção do autor e de seu grupo familiar na referida modalidade assistencial, aplicando o princípio da paridade de custeio previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, com as mensalidades calculadas nos exatos moldes dos funcionários em atividade.

Inconformada com o desfecho do julgamento colegiado, a operadora de plano de saúde opôs os aclaratórios asseverando a existência de graves omissões e contradições internas no julgado.

Sustenta, em linhas gerais, que houve erro na distribuição do ônus probatório e que restou plenamente caracterizado o subsídio exercido pela ex-empregadora por meio do Plano de Assistência Patronal (PAP), que cobria noventa por cento das despesas médicas dos funcionários ativos em regime de coparticipação.

Argumenta ainda que a diferenciação de mensalidades está respaldada na regulamentação da ANS e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a imposição de tarifa correspondente à do funcionário ativo para um ex-empregado aposentado compromete diretamente a viabilidade econômico-financeira do plano.

Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restaurar a improcedência da pretensão autoral.

No curso do processamento deste recurso horizontal, a operadora de plano de saúde noticiou a conclusão de processo de reestruturação societária e operacional, com a incorporação integral da carteira de planos de saúde da FACHESF pela LUMINAR SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Diante dos documentos comprobatórios do negócio de incorporação devidamente aprovado pelos órgãos reguladores, restou deferido o pedido de sucessão processual no polo passivo da lide, passando a constar a referida associação como embargante substituta.

Devidamente intimado sobre o recurso interposto, o embargado apresentou suas contrarrazões ao recurso, sustentando a total inexistência de vícios fáticos ou jurídicos no julgado embargado.

Assevera que as teses da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão unânime da Câmara Cível, que aplicou o direito à luz do acervo fático-probatório concreto dos autos, pugnando pela integral rejeição dos embargos.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002936-26.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMOSTENES NETO DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, FABIO ALVES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Conheço dos presentes embargos de declaração porquanto preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

A tempestividade da insurgência resta plenamente evidenciada nos autos, visto que o acórdão embargado foi publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), de modo que a oposição dos aclaratórios deu-se dentro do interregno legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no Código de Processo Civil.

Outrossim, no que tange ao cabimento, a indicação detalhada de supostas contradições e omissões relacionadas à distribuição do ônus probatório e à subsunção do Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o recebimento do recurso para o exame de mérito, conforme as balizas fixadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Superada a barreira de conhecimento, passa-se à análise das razões de insurgência.

Analisando detidamente as razões formuladas pela embargante, observa-se que as supostas omissões relativas à distribuição do ônus probatório e à comprovação do subsídio da ex-empregadora, na realidade, refletem apenas a discordância da parte com o desfecho conferido à lide.

O acórdão enfrentou com clareza e suficiência a matéria probatória posta, não se omitindo em relação a qualquer dado fático relevante contido nos autos.

A tese central defendida pela operadora do plano de saúde assenta-se na alegação de que o Plano de Assistência Patronal (PAP) constitui uma forma de subsídio indireto de noventa por cento concedido aos funcionários ativos, de modo que a mensalidade do plano pré-pago cobrada desta categoria seria reduzida.

Argumenta que, sem o referido subsídio patronal de pós-pagamento, o inativo estaria exposto ao custo integral do risco.

Ocorre que esta Colenda Terceira Câmara Cível assentou que a operadora não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a prova fática de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, conquanto a operadora faça referência genérica à existência do benefício do PAP, em momento algum do processo demonstrou, por meio de documentação atuarial unívoca, que os valores de mensalidade previstos no plano Fachesf Saúde Padrão para os empregados ativos contavam com coparticipação financeira específica e mensal da CHESF para a quitação do prêmio básico.

Pelo contrário, ao se debrucar sobre a redação do artigo 52 do Regulamento do Plano Fachesf Saúde Padrão, este colegiado verificou que o custeio da referida modalidade assistencial é feito, como regra geral, de maneira integral pelos próprios usuários.

A disposição regulamentar prevê apenas que 'admitir-se-á' o custeio patronal em favor de empregados e dependentes. Trata-se, portanto, de uma faculdade de patrocínio, cuja aplicação fática e extensão proporcional ao plano paradigma não foram minimamente comprovadas no curso do feito pela operadora de plano de saúde.

Deste modo, a discussão teórica sobre a existência do PAP (regime de pós-pagamento por utilização do funcionário ativo) revelou-se insuficiente para justificar o expressivo aumento de mais de duzentos por cento aplicado na mensalidade do inativo Demóstenes Neto de Almeida, que saltou de R$ 363,26 para R$ 1.195,73.

O acórdão embargado também considerou, sob o aspecto da realidade fática documentada, os contracheques de quando o autor encontrava-se na atividade.

A análise detalhada desses demonstrativos revelou que o autor Demóstenes contribuía mensalmente com parcelas descontadas diretamente de sua folha de pagamento, sob a rubrica específica de mensalidade pré-paga para o plano Fachesf Saúde, no importe de R$ 335,04, além de figurar concomitantemente como beneficiário do PAP.

Ficou demonstrado de forma inequívoca que a contribuição do autor na ativa era de natureza pré-paga e destinada ao custeio do plano básico do Fachesf Saúde, afastando a alegação da embargante de que o empregado apenas arcava com coparticipações esporádicas decorrentes do PAP.

Diante do acervo documental examinado, a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, revelou-se escorreita, restando afastada a omissão apontada.

De outro turno, não há que se falar em omissão ou aplicação contrária ao Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira explícita nas premissas que norteiam o referido precedente obrigatório.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o art. 31 da Lei nº 9.656/98 garante a inserção de ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, com a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo arcar com o custeio integral.

A referida tese dispõe que o valor da mensalidade do inativo pode corresponder ao somatório de sua cota-parte histórica com a parcela que, em relação aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo ex-empregador.

Todavia, como já explicitado na seção anterior, a aplicação prática desta tese pressupõe a existência e a demonstração concreta do valor exato de tal subsídio patronal proporcional específico para o plano paradigma.

Se a operadora do plano de saúde não traz aos autos qualquer prova documental demonstrando que a mensalidade do funcionário ativo era composta por uma fração correspondente ao subsídio da CHESF, resta inviável e ilegítima a majoração unilateral do prêmio cobrado do inativo.

A cobrança de mensalidade diferenciada sem a devida comprovação fática da parcela patronal do plano paradigma importa em conduta puramente discriminatória e aleatória, o que desnatura o princípio da paridade de tratamento estabelecido pela Lei de Planos de Saúde.

Outrossim, no tocante à natureza de autogestão da operadora e à incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde administrados por tais entidades, o acórdão embargado não padece de qualquer vício integrativo.

Com efeito, a não incidência das disposições protetivas e das presunções típicas da legislação consumerista não desonera a operadora de plano de saúde do dever de cumprir as regras processuais gerais atinentes à distribuição do ônus probatório, as quais estão disciplinadas no Código de Processo Civil.

A exigência de comprovação da parcela patronal paradigma decorre diretamente das regras comuns de direito processual civil, especificamente da distribuição ordinária do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não dependendo de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

Por fim, a embargante aponta omissão no que se refere aos efeitos da adesão do autor ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntario (PIDV) no ano de 2013, sustentando que o termo de adesão expressa a anuência com a perda dos benefícios patronais.

Ocorre que a adesão do autor ao PIDV regulou especificamente a isenção de mensalidades pelo prazo temporário de sessenta meses, não constituindo causa legítima para afastar as garantias legais e de ordem pública de que trata o artigo 31 da Lei nº 9.656/98.

Findo o interregno temporário de carência, a transição do inativo para o custeio integral do plano deve observar o princípio da paridade de mensalidades com o plano paradigma dos empregados da ativa, não restando convalidada a cobrança de tarifa majorada e discriminatória por mera decorrência do desligamento voluntário.

A concordância do autor com as condições do PIDV não importa em renúncia tácita à proteção conferida aos aposentados em face da vulnerabilidade decorrente da inatividade e da idade avançada.

Em face de todas as premissas desenvolvidas, resta evidente que o acórdão não padece de contradição, omissão, obscuridade ou de qualquer erro material em sua fundamentação.

O voto condutor analisou exaustivamente todas as questões fáticas e frentes argumentativas deduzidas no curso da lide pelas partes, esgotando integralmente a prestação jurisdicional em perfeita harmonia com os preceitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Na verdade, o inconformismo manifestado pela embargante volta-se de maneira clara contra a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, pretendendo forçar a alteração de entendimento de mérito para restaurar a improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para fins de rediscussão do desfecho fático e jurídico conferido à causa, devendo a parte descontente valer-se do recurso apropriado perante as instâncias superiores:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A referência feita pelo Tribunal de origem a eventual desfecho de mérito, em acórdão que não conheceu do recurso por óbices processuais, configura mero obiter dictum, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de caracterizar o prequestionamento da matéria federal, ainda que de forma implícita. 3. A natureza de ordem pública da controvérsia relativa à fixação ou à exorbitância das astreintes não afasta a exigência constitucional do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A utilização dos embargos de declaração com nítido propósito infringente, visando à superação dos óbices processuais já reconhecidos e à reapreciação da causa, caracteriza indevido uso do recurso integrativo como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

 

Desta forma, uma vez que a embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de quaisquer dos vícios integrativos descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso horizontal revela-se medida de direito imperiosa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela operadora de plano de saúde LUMINAR SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (sucedendo processualmente a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF), mantendo íntegro o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator