PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-87.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZUZA JOSE CARVALHO DA LUZ
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA REALE COSTA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):WESLEY GOMES SOUZA, SANDRA REALE COSTA LIMA

*** E

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARGO EXTINTO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMUNERAÇÃO GLOBAL REDUZIDA EM 62%. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. VIOLAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

I - É vedada a redução nominal da remuneração de servidor público efetivo em razão de reestruturação administrativa, ainda que legítima a extinção ou transformação do cargo.

II - A exigência superveniente de novo requisito de escolaridade para reenquadramento funcional não afasta o dever da Administração de preservar o valor global da remuneração do servidor, mediante pagamento de complemento salarial.

III - A supressão de parte substancial dos vencimentos do servidor, com ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal, configura ato administrativo ilegal e enseja reparação por danos materiais.

IV - A significativa redução remuneratória, com impacto direto na subsistência do servidor, caracteriza violação a sua dignidade e dá ensejo à indenização por dano moral.

V - As diferenças remuneratórias e a indenização por dano moral devem ser corrigidas conforme os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.

VI - Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com isenção de custas processuais.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000416-87.2017.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como Apelante ZUZA JOSE CARVALHO DA LUZ e Apelado MUNICIPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,      


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-87.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZUZA JOSE CARVALHO DA LUZ
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA REALE COSTA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA, SANDRA REALE COSTA LIMA

*** E

RELATÓRIO

 

ZUZA JOSÉ CARVALHO DA LUZ propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança e indenização por danos material e moral, contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, com a pretensão de obter o restabelecimento de sua remuneração conforme o prevê a Lei Municipal n.º 246/2013, bem como a condenação ao pagamento das diferenças salariais suprimidas e indenização por dano moral.

 

Relatou ser servidor público efetivo há 27 anos e 11 meses, no cargo de Encarregado de Tributação, e que, a partir de janeiro de 2017, com a mudança de gestão municipal, teve seu vencimento reduzido de forma sucessiva, culminando no pagamento de apenas um salário-mínimo.

 

Afirmou que a conduta da Administração violou os princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos e dignidade da pessoa humana, além de ter repercutido nas parcelas de quinquênios, sexta-parte, férias e décimo terceiro salário, resultando em prejuízo material estimado em R$ 9.980,49.

 

Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato das verbas remuneratórias devidas e, ao final, a procedência da demanda para confirmação da tutela, o pagamento das diferenças salariais com correção monetária e juros legais, indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.


Instruiu a inicial com cópia da Certidão de Tempo de Serviço (ID 82104071), certificado de habilitação para o cargo de encarregado de tributação (ID 82104072), cópias de recibos de pagamentos e contracheques (ID 82104073), cópia da Lei n.º 24/1990 (ID 82104074), cópia do edital de concurso (ID 82104075), cópia da Lei n.º 13/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos) e cópia de requerimento administrativo de reposição da diferença salarial (ID 82104079).

 

A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 82104081.


Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 82104092) na qual sustentou, em síntese, que o cargo de Encarregado de Tributação possui natureza comissionada e diretiva, sendo incompatível com provimento efetivo, bem como alegou que o autor exerceu cargos em comissão por nomeações vinculadas a gestões anteriores, e que apenas em 2005 retornou ao cargo efetivo de agente de tributos.


Ressaltou que, conforme a Lei Municipal n.º 246/2013, o cargo de Encarregado exige curso superior, requisito não atendido pelo autor, e lei posterior (Lei Municipal n.º 292/2017) extinguiu o cargo efetivo em questão, convertendo-o em cargo comissionado, com adequada redistribuição dos servidores.

 

Por fim, negou a existência de qualquer dano moral ou material, afirmando que a remuneração atual do autor corresponde ao cargo que de fato ocupa, e requereu, ao final, a total improcedência da demanda.


Juntou à contestação cópia de contracheques (ID 82104095), da Lei n.º 235/2013 (ID 82104097), da Lei n.º 292/2017 (ID 82104098) e da Lei n.º 246/2013 (ID 82104100).


Em réplica (ID 82104107), a parte autora reiterou sua pretensão.


O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido sob ID 82104128.


Sobreveio sentença (ID 82104134) que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.


Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 82104146), sustentando que a redução de seus vencimentos, promovida pela Administração Municipal, afrontou o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, além das leis locais aplicáveis.


Alegou, ainda, que a diminuição salarial impactou quinquênios, férias e 13.º salário, gerando prejuízos materiais de R$9.980,49 e abalo moral.


Requereu a reforma da sentença, com o restabelecimento da remuneração anterior, bem como a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.980,49, e por dano moral, no montante de R$ 50 mil.


Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões conforme certidão de ID 82104151.


Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador,      de agosto de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-87.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZUZA JOSE CARVALHO DA LUZ
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA, SANDRA REALE COSTA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA, SANDRA REALE COSTA LIMA

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o restabelecimento de sua remuneração de acordo com a Lei Municipal n.º 246/2013, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais suprimidas e indenização por dano moral.

 

A demanda foi julgada improcedente, razão da irresignação da parte autora.


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia à legalidade da redução dos vencimentos e vantagens percebidas pelo autor, servidor público municipal, em decorrência da reestruturação administrativa promovida pelo Município de Ribeirão do Largo, que extinguiu o cargo efetivo de Encarregado de Tributação e o reenquadrou como Agente de Tributos.


De acordo com a sentença, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que o cargo de Encarregado de Tributação teria sido extinto e o autor realocado para Agente de Tributos, além de exigir nível superior para o cargo de Encarregado de Tributação, requisito que o autor não preencheria segundo a Lei Municipal n.º 246/2013.


Assiste, no entanto, razão ao apelante quanto à necessidade de reforma da sentença.


A Constituição Federal, em seu Art. 37, XV, estabelece a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Trata-se de uma garantia fundamental assegurada aos servidores, admitindo exceções apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas.


Embora seja pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de seus vencimentos, a irredutibilidade do valor nominal total dos proventos deve ser sempre preservada. Desse modo, a alteração na composição da remuneração, por criação ou supressão de gratificações, é permitida desde que o montante global da remuneração não sofra redução.


Nesse sentido, cita-se judiciosas ementas:


“ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÕES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. Tendo em vista a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.”

(RE 378932, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2003, DJ 14-05-2004 PP-00057  EMENT VOL-02151-02 PP-00335 RTJ VOL-00192-01 PP-00345)


“RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR. REDUÇÃO DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1265/2021. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA EXTENSÍVEL AOS CARGOS COMISSIONADOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VEDA A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DESDE QUE O VALOR GLOBAL DOS VENCIMENTOS NÃO SOFRA REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.”

(TJ-PR 00002003020238160147 Rio Branco do Sul, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 27/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) - Grifei


“ADMINISTRATIVO - REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS - EQUIVALÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA COMO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE - VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARA A ADEQUAÇÃO. - A modificação estrutural dos cargos públicos, sua extinção, modificação e o consequente reenquadramento dos servidores é direito inerente à Administração Pública, que, se encontra, entretanto, obrigada a observar os limites da lei, guardando a exata correção de cargos e especialmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, de modo que a aplicação da legislação nova não importe em ofensa a direito adquirido com a diminuição/redução da remuneração global do servidor ou de proventos que devam perceber sua beneficiária, os quais devem ser equivalentes ao que perceberia o próprio servidor se vivo estivesse.”

(TJ-MG - AC: 10024045209400001 Belo Horizonte, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 05/07/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2011) - Destaquei

 

No caso em análise, verifica-se que o apelante foi aprovado em concurso público para o cargo de Encarregado de Tributação com nota 8,12 e classificado em 1º lugar, conforme Portaria nº 008, de 29/12/1990 (ID 82104072) e certidão de tempo de serviço (ID 82104071), não deixando dúvidas sobre a natureza efetiva da investidura.


Esse fato é anterior às Leis Municipais 235/2013, 246/2013 e 292/2017, que foram utilizadas pelo Município para justificar a redução salarial e a suposta necessidade de nível superior, ou a transformação do cargo em comissão.


Assim, embora a Lei Municipal n.º 246/2013 tenha passado a exigir nível superior para o referido cargo, e a Lei Municipal n.º 292/2017 o tenha transformado em cargo em comissão, tais alterações não podiam prejudicar o apelante, resultando em redução de seus vencimentos.


Ainda que a exigência de escolaridade diversa inviabilize o reenquadramento do servidor em cargo de mesma remuneração, a Administração permanece vinculada ao dever de assegurar a irredutibilidade dos vencimentos, mediante o pagamento de complemento salarial, direito esse que foi desconsiderado.


Na presente hipótese, o servidor foi reenquadrado no cargo de Agente de Tributos, passando a perceber vencimento base de R$ 937,00, em contraste com os R$ 2.400,00 anteriormente recebidos, resultando em uma queda de aproximadamente 62% no valor global de seus rendimentos mensais regulares, que foram reduzidos de R$ 3.500,00 (até agosto de 2017) para R$ 1.327,42 (a partir de setembro de 2017).


Tal redução nominal de vencimentos imposta ao servidor com a transposição de um cargo efetivo para outro de padrão inferior configura ato administrativo ilegal e lesivo, ainda que praticado sob amparo formal de lei, circunstância geradora, por si só, do direito ao recebimento das diferenças salariais não quitadas desde setembro de 2017, com os devidos reflexos em quinquênios, 13º salário e férias.


Quanto ao pedido de indenização por dano moral, observa-se que a redução de 62% da verba salarial, em ofensa direta ao princípio da intangibilidade remuneratória e sem prévia comunicação, extrapolou a esfera do mero aborrecimento ao comprometer à manutenção da dignidade do servidor e sua subsistência.


Na mesma linha de entendimento julgou esta Corte:


“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONTOS NO VENCIMENTO. FALTAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

[...]

2 - Não há se falar que o não pagamento dos vencimentos de um servidor importa em mero aborrecimento. É aviltante que ele chegue ao final do mês, passando pela situação vexatória de não honrar suas obrigações, não sendo demais destacar que o salário, na maioria das vezes, é a única renda que esse servidor possui para atender as suas necessidades básicas e as de sua família, de modo a lhes garantir o mínimo de dignidade. Logo, não se vislumbra a necessidade de a parte prejudicada produzir prova do dano, pois a ofensa à dignidade se infere exatamente no não pagamento do salário.

[...].

4 - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80003494820218050119, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VICE PREFEITO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELO PROVIDO.

[...]

2. Quanto aos danos morais, é de se consignar que a retenção ou redução indevida de parcela do salário do servidor ultrapassa, no meu sentir, o limiar do mero aborrecimento, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar, violando-se, sobremaneira, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo que configurados na espécie.

[...]

4. Diante do Exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para reconhecer a ocorrência de dano moral e acrescer na condenação da municipalidade o valor arbitrado sob esta rubrica.”

(TJ-BA - APL: 80008421020168050019, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART 37, XV DA CF. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS FACE À REDUÇÃO SALARIAL DA SERVIDORA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU.”

(TJ-BA - Apelação: 80004032420178050258, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)


No tocante ao valor da indenização por dano moral, entende-se adequado fixá-lo em R$ 15 mil, quantia que se revela proporcional à gravidade da conduta administrativa, à extensão do abalo sofrido e à condição econômica das partes.


A redução abrupta e substancial dos vencimentos, em afronta à garantia constitucional da irredutibilidade, comprometeu a dignidade funcional do servidor, que por mais de duas décadas exerceu seu cargo de forma regular. Logo, a fixação da indenização nesse patamar atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica, sem configurar enriquecimento indevido.


Pelas razões expostas, impositivo é o provimento parcial do recurso, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde setembro de 2017 até a efetiva regularização do patamar remuneratório do servidor, bem como da indenização por dano moral, ora arbitrada em R$ 15 mil.


As parcelas de natureza remuneratória deverão ser atualizadas monetariamente conforme os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e STJ, respectivamente nos Temas 810 e 905, com incidência da SELIC, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021.


Constatada a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pela Fazenda Pública Municipal, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.


Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.


Sala das Sessões,      


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA