PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. GRATUIDADE NA INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, sob o argumento de que, como beneficiário do Programa Luz para Todos, teria direito à instalação gratuita do kit de entrada de energia elétrica, devendo a fornecedora arcar com os custos respectivos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consumidor preenche os requisitos legais para obter a gratuidade na instalação do padrão de energia elétrica nos moldes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) averiguar a existência de dano moral decorrente da suposta cobrança indevida ou ausência de informação clara por parte da fornecedora de energia elétrica. III. Razões de decidir 1. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 49, condiciona o direito à instalação gratuita do padrão de entrada à comprovação de que o consumidor reside em domicílio rural, possui ligação monofásica ou bifásica, pertence a família de baixa renda, está inscrito no CadÚnico com renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo, e com dados atualizados há no máximo dois anos. 2. O apelante não apresenta qualquer prova nos autos acerca de sua inscrição no CadÚnico ou do atendimento aos demais requisitos exigidos pela Resolução vigente, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. O Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, citado pela parte autora, não possui prevalência normativa sobre a Resolução da ANEEL, e é anterior à norma vigente, não podendo ser aplicado para contrariar regulamentação posterior. 4. A suposta ausência de informação adequada sobre a cobrança configura inovação indevida da causa de pedir, introduzida somente em réplica e apelação, o que afronta o art. 329, II, do CPC, sendo inadmissível sem consentimento da parte ré. 5. Ainda que analisada, a suposta ausência de prévia informação não afasta a legalidade da cobrança diante do não preenchimento dos requisitos legais, tampouco enseja dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A instalação gratuita de padrão de energia elétrica pelo Programa Luz para Todos depende do atendimento cumulativo aos requisitos estabelecidos no art. 49 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. A ausência de prova da inscrição atualizada no CadÚnico impede o reconhecimento do direito à gratuidade na instalação. 3. A inovação da causa de pedir em fase posterior à inicial, sem anuência da parte contrária, é vedada pelo art. 329, II, do CPC. 4. A cobrança realizada dentro dos limites legais não configura abuso nem enseja indenização por danos morais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 49; Decreto nº 7.520/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.11.2020; TJSP, ApCiv nº 1005215-33.2019.8.26.0564, rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 25.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001271-62.2022.8.05.0052, em que figuram como apelante MANOEL AMORIM DE SOUZA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-62.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL AMORIM DE SOUZA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MANOEL AMORIM DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova que, nos autos da ação de fazer c/c indenizatória nº 8001271-62.2022.8.05.0052, ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedente a ação nos seguintes termos (ID nº 83340484): “15. Com efeito, in casu, as provas apresentadas pelo(a) promovente não foram suficientes para demonstra de forma cabal o alegado na peça pórtica, nem que atendeu as exigências do art. 49, da Resl. 1000/2021, da ANEEL, eis que sequer há comprovação de que é morador de zona rural abrangida pelo programa, que é de baixa renda e sua família é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme informado em sua peça pórtica e ratificado em sua réplica (ID n. 437284261), fato que inviabiliza a procedência dos pedidos pela via eleita, ante a inexistência de provas robustas e consistes, aptas a comprovar o alegado na exordial. [...] 19. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 20. Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 83340487), alegando, basicamente, que o réu confirma sua participação no Programa Luz Para Todos e que, por consequência, a fornecedora deveria arcar integralmente com os custos da instalação. Entende que foi desprezado o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, do ano de 2017, em prol de Decreto de 2011. Afirma que, mesmo superado tal argumento, a COELBA não poderia ter realizado a cobrança sem cumprir o seu dever de informação. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Não recolheu preparo, dado que é beneficiário da justiça gratuita. Em contrarrazões apresentadas no ID nº 83340494, a parte ré apresentou preliminar de ausência de dialeticidade e requereu a manutenção da sentença. A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar, o que fez no ID nº 85343006. É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-62.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL AMORIM DE SOUZA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de adentrar ao mérito do recurso, torna-se necessário apreciar as preliminares levantadas pelas partes. Da leitura das apelações, não se observa violação da dialeticidade recursal. É plenamente possível dessumir a insurgência dos recorrentes quanto aos termos do decisum. No mesmo sentido, cito: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença ( AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1809430 PR 2019/0106136-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inegavelmente, o autor apelante é beneficiário do Programa Luz Para Todos, fato incontroverso, sendo apenas preciso aferir se possuía ou não o direito de instalação gratuita, bem como eventual direito a interrupção da cobrança, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A matéria é regida pela Resolução Normativa Aneel Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, em seu art. 49, que ora cito: “Art. 49. O consumidor, com fundamento no Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, tem direito à instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um dos seguintes grupos: I - escolas públicas e postos de saúde públicos localizados no meio rural; ou II - domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições: a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.042, de 20.09.2022) c) a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2 anos. […]” Em outras palavras, a gratuidade de instalação não é estendida a todos os beneficiários do programa. Neste contexto, competiria à parte autora apenas a comprovação de que pertencia a uma família inscrita no CadÚnico. a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Contudo, não há nos autos prova mínima de atendimento a tal requisito. A despeito da norma consumerista ter assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível. Ainda que a parte cite Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, tal documento não pode preponderar, para efeitos normativos, sobre resolução da agência reguladora responsável pela matéria. Mesmo que se admitisse tal natureza vinculante, o manual é de 2017, anterior à resolução vigente, de 2021. Em outras palavras, a cobrança pela instalação é plenamente legal e não pode ser considerada abusiva, tampouco dar ensejo à indenização por danos materiais ou morais. No que se refere à suposta violação da resolução e o dano consequente, causados pela ausência de informação adequada em relação à necessidade de pagamento pelo kit de instalação, trata-se de inovação produzida em réplica e repetida na apelação, fora do escopo da petição inicial, que partia do pressuposto de que a cobrança era ilegítima, equivalendo a alteração na causa de pedir, o que não pode ser feito sem consentimento do réu. Cito: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INOVAÇÃO EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE . PRETENSÃO DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ESCOLHA PELA BENEFICIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA . PROCEDIMENTO ELETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Não pode a parte autora alterar a causa de pedir após a apresentação de contestação, sem o consentimento do réu, a fim de embasar o seu pedido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 329, II, do CPC. 2. Não há fundamento para obrigar a Operadora do Plano de Saúde a arcar com os honorários de médico não cooperado, livremente escolhido pela parte beneficiária, quando possui em sua rede profissionais devidamente habilitados .” (TJ-SP - AC: 10052153320198260564 SP 1005215-33.2019.8.26 .0564, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2020) Ainda que assim não fosse, tal fato não exonera o consumidor do pagamento pelo serviço e tampouco ultrapassa o mero aborrecimento, não dando azo à condenação por danos morais. Assim, infere-se a ausência de prova constitutiva do direito da parte autora capaz de dar supedâneo à ocorrência da má prestação dos serviços por parte da empresa ré, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo à indenização requerida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença incólume. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que não foram estipulados na decisão apelada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-62.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL AMORIM DE SOUZA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO