PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095119-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO AO SFH. TAXA DE JUROS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDENIZAÇÃO FIXADA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

SÍNTESE:
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual. Reconhecimento da natureza habitacional do contrato vinculado ao SFH. Constatação de cláusulas abusivas quanto aos encargos remuneratórios, com juros superiores ao limite jurisprudencialmente admitido. Caracterização de dano moral indenizável, dada a repercussão do desequilíbrio contratual na esfera existencial do consumidor. Afastada a alegação de venda casada. Inexistência de cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Manoel Rodrigues Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Intermedium S/A.

A sentença reconheceu a legalidade dos encargos contratualmente pactuados e afastou a ocorrência de danos morais e de venda casada.

O Apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, defende a abusividade das cláusulas contratuais quanto às taxas de juros, postulando a limitação dos encargos ao teto jurisprudencialmente admitido, bem como o reconhecimento de danos morais.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial;
(ii) saber se as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios são abusivas;
(iii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da prática contratual abusiva.

 
RAZÕES DE DECIDIR

Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 370 do CPC.

A análise dos documentos comprova tratar-se de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e não de crédito pessoal, razão pela qual se aplica o regime legal específico (Leis nº 4.380/1964 e nº 9.514/1997).

 

A taxa de juros contratada supera, de forma injustificada, o limite de 1,5 vezes a média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação, contrariando a jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), o que caracteriza abusividade e impõe revisão contratual.

A alegada prática de venda casada não se sustenta, diante da ausência de prova de coação, exclusividade ou limitação à liberdade de escolha do consumidor, não havendo ofensa ao art. 39, I, do CDC.

A presença de cláusulas abusivas, com impacto relevante na estabilidade financeira e pessoal do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ.

 

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para:

a) reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais quanto à taxa de juros, determinando-se a limitação dos encargos remuneratórios ao teto de 1,5 vez a média de mercado à época da contratação;

b) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

Tese de julgamento:
"1. Configura-se cláusula abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 1,5 vez a média de mercado fixada pelo Banco Central, em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação."
"2. A existência de cláusulas contratuais abusivas com repercussão na esfera existencial do consumidor enseja a reparação por danos morais, ainda que não haja descumprimento do contrato como um todo."

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8095119-33.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante  MANOEL RODRIGUES GONÇALVES e Apelado BANCO INTERMEDIUM S/A..


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MANOEL RODRIGUES GONÇALVES, todos nos termos do voto da Relatora.

 

 


MM21

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095119-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES GONÇALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional De Cláusulas Contratuais C/C Pedido De Tutela De Urgência nº 8095119-33.2020.8.05.0001 movida em face do Banco Intermedium S/A.

Em sentença foi decidido pela improcedência, sob o fundamento de que não houve comprovação da abusividade contratual alegada, tampouco da prática de venda casada. A sentença também afastou a ocorrência de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 81280667), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, sustentando a abusividade das cláusulas contratuais, em especial no tocante à capitalização mensal e às taxas de juros aplicadas, reiterando o pedido de reconhecimento de danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 81280719), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 03 de setembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095119-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

2. DAS PRELIMINARES

2.1 Cerceamento de defesa

Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 

O juízo sentenciante observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, tendo oportunizado às partes a manifestação sobre a necessidade de produção de provas. 

A própria parte Apelante, conforme se extrai dos autos, requereu o julgamento antecipado da lide, não se opondo à apreciação da demanda com base nas provas documentais então produzidas. 

Não se vislumbra, portanto, qualquer ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal ou ao art. 370 do CPC.

Rejeito a preliminar.

3. DO MÉRITO

3.1. Natureza do Contrato e Abusividade das Cláusulas

A sentença recorrida classificou o contrato firmado entre as partes como um contrato de crédito pessoal com garantia real. 

Essa conclusão não se sustenta, uma vez que se contrapõe às provas documentais acostadas aos autos, especialmente os documentos localizados nos IDs 81280573 e 81277367, dos quais se extrai, de forma inequívoca, que se trata de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), regulado pela Lei nº 4.380/64 e pela Lei nº 9.514/97.

É sempre necessário a adequada análise do tipo contratual posto à luz da tutela jurisdicional, uma vez que implica a incidência de regime jurídico próprio, inclusive quanto às taxas de juros aplicáveis, observando-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando de financiamento habitacional, é dever da instituição financeira observar as taxas médias de mercado estabelecidas pelo Banco Central à época da contratação. 

Conforme dados oficiais disponíveis à época da contratação, a taxa média anual praticada no mercado era de 8,39% ao ano, equivalente a 0,67% ao mês.

Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que as instituições financeiras possam pactuar taxas superiores à média de mercado, desde que não ultrapassem 1,5 (uma vez e meia) essa média, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.

Assim, as taxas, na época da contratação, não deveriam ultrapassar cerca de 12,58% ao ano ou 1,005% ao mês, que poderiam ser toleradas, desde que justificadas.

Todavia, no presente caso, restou comprovado que a taxa efetivamente aplicada no contrato impugnado superou esse limite, alcançando valores próximos ao dobro da média de mercado, o que não se revela justificável sob qualquer ótica de razoabilidade. 

A majoração excessiva da taxa de juros, especialmente em contrato firmado no âmbito do SFH, afeta diretamente o equilíbrio contratual e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A estipulação de encargos desproporcionais e incompatíveis com a realidade econômica da época da contratação impõe ao consumidor ônus excessivo, caracterizando cláusula abusiva passível de revisão judicial. 

Tal prática, além de desequilibrar a relação contratual, frustra a finalidade social do contrato de habitação, que visa assegurar o direito fundamental à moradia, e não comprometer de forma irrazoável a capacidade econômica do mutuário.

Portanto, reconhece-se a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam taxas de juros incompatíveis com o parâmetro estabelecido pela autoridade monetária, impondo-se a revisão contratual com a consequente limitação dos encargos remuneratórios ao teto de 1,5 vez a média de mercado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

3.2 Da Alegada Venda Casada

Não há nos autos prova do condicionamento da concessão do financiamento à contratação obrigatória de seguro habitacional com empresa vinculada ao banco. 

A mera concomitância das contratações não é suficiente para caracterizar a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. Ausente elemento de coação, exclusividade ou limitação à liberdade de escolha, a alegação deve ser afastada.

3.3. Dos Danos Morais

A sentença de primeiro grau afastou a ocorrência de danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados se enquadrariam na categoria de mero aborrecimento, insuscetível de indenização. Contudo, essa conclusão não se sustenta diante das particularidades do caso concreto, as quais revelam uma ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor que supera os limites do dissabor cotidiano.

Comprovada a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no tocante à aplicação de taxas de juros superiores ao limite tolerado pela jurisprudência consolidada, resta evidente que o Apelante foi submetido a ônus excessivo, com impacto direto em sua vida financeira e estabilidade pessoal. Tal situação, por sua gravidade, não pode ser tratada como uma simples adversidade contratual.

A conduta da instituição financeira ultrapassou os padrões normais de exercício da atividade bancária, violando a confiança legítima depositada pelo consumidor ao aderir a contrato destinado à aquisição de bem essencial: a moradia. 

Quando um consumidor se vê compelido a discutir judicialmente cláusulas abusivas que comprometem sua capacidade de subsistência e manutenção na posse de sua residência, há ofensa a direitos fundamentais da personalidade.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a existência de cláusulas abusivas em contratos bancários pode ensejar a reparação por danos morais, desde que demonstrado o impacto relevante sobre os direitos existenciais do consumidor.

No caso em tela, o desequilíbrio contratual reconhecido judicialmente é suficiente para configurar essa hipótese, sobretudo diante da necessidade do Apelante de buscar tutela jurisdicional para conter os efeitos lesivos da relação contratual.

Além disso, a postura do Apelado, ao resistir à revisão contratual mesmo diante de elementos concretos que indicavam a desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, contribuiu para o agravamento da situação, prolongando a instabilidade jurídica e emocional enfrentada pelo Apelante.

Considerando tais elementos, reputa-se caracterizado o dano moral indenizável, devendo-se fixar a reparação de forma proporcional à gravidade da lesão e ao caráter pedagógico da medida, conforme os critérios previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na jurisprudência do STJ.

Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, servindo tanto para compensar o sofrimento injustamente suportado quanto para desestimular práticas semelhantes por parte da instituição financeira.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais quanto à taxa de juros, determinando-se a adequação dos encargos ao teto de 1,5 vez a média de mercado à época da contratação;

b) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação;

Fixo os honorários sucumbenciais em 10%, reconhecida a gratuidade de justiça do Apelante, suspendendo-se a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,  de          de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM21