PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501336-44.2014.8.05.0141, figurando como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501336-44.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LURDES CRUZ CERQUEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de ID 23798190, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LURDES CRUZ CERQUEIRA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em desfavor do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto e o que mais nos autos consta, JULGO PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e o ESTADO DA BAHIA a arcar(em) com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora. Considerando que as providências judicialmente fixadas foram integralmente cumpridas pelo(s) órgão(s) público(s), conforme comprovado nos documentos colacionados nos autos, deixo de aplicar multa em face dos réus, em observância, inclusive, ao vínculo de solidariedade existente entre os entes estatais judicialmente acionados." Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, a sentença foi modificada, da seguinte forma: "Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, ao tempo em que decido pelo seu PROVIMENTO, com o escopo de suprir as omissões da sentença embargada, para condenar o réu Município de Jequié/BA ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo tal valor ser depositado no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fundamento no art. 265 da LC n. 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei n. 11.045/2009, mediante pagamento em Conta-Corrente n. 992.831-6, Agência 3832-6, Banco do Brasil. Deixo de condenar o réu Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 23798215), sustentando, em síntese, o cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. Aduz que o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, alterado pela Lei Complementar n.º 132/2009, prevê a execução das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública, quando devidas por quaisquer entes públicos. Pontua que "o entendimento externado na Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente defasado e incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil, sendo alienada da realidade a tese de confusão patrimonial quando fixados honorários em favor da Defensoria Pública ao patrocinar causa em face da entidade da administração pública direta pertencente ao mesmo âmbito federativo, uma vez que deixou de ser órgão auxiliar do governo para se tornar instituição constitucional, sem qualquer subordinação ao Executivo". Em suas razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária postulada. Devidamente intimado, o ente público apresentou contrarrazões (ID 23798220), refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2022. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501336-44.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LURDES CRUZ CERQUEIRA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à análise da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Pois bem. Em primeiro plano, cabe ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009 - destaca-se) Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” “Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Posteriormente, tal orientação foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.199.715/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade na qual foi editado o Tema 433, nos seguintes termos: "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Em reforço a este entendimento, a Súmula nº 421 do STJ é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". De outro giro, o art. 4º, inc. XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, suscitado pela recorrente, possui o seguinte conteúdo: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)” (grifa-se) Ora, a norma transcrita acima, ao contrário do quanto esgrime a Apelante, não determina que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possui legitimidade para cobrar tal verba dos entes federativos, quando esta for devida. Sendo assim, a questão de quando serão devidos os honorários advocatícios à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria. Outrossim, a própria interpretação gramatical do art. 6º da Lei Complementar n.º 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, I, da Lei n.º 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que desautorizam a pretensão recursal. Por fim, registre-se que o c. Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento adotado no REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/06/2009) e no REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, mesmo após o advento da Lei Complementar n.º 132/09, que acrescentou o inciso XXI ao artigo 4º da Lei Complementar n.º 80/94, consoante se infere dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019 - destaca-se) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 421/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual integra, originando o Enunciado Sumular n. 421/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.690.067/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2018 - destaca-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. 'A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence' (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018 - destaca-se) Na mesma diretiva, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ACOMPANHADA DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. DEFENSORIA QUE INTEGRA O MESMO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ESSE PONTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O artigo 6º, II da Lei Complementar estadual nº 26/2006, disciplina não ser aplicável às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 2 – A ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se exatamente à parte condenada que integra o próprio ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, que é o caso dos autos. 3 - inobstante o STF, no julgamento da AR 1937, tenha reconhecido o direito de a Defensoria Pública da União receber a verba sucumbencial, mesmo estando em litígio com o próprio ente público do qual integra, os efeitos da decisão restaram limitados às partes litigantes da demanda em destaque, além do fato de que os honorários ali discutidos se referiam à Defensoria Pública da União e não do Estado. 4 - A questão, assim, ainda não está pacificada, como quer fazer crer a parte Apelante, tanto é assim que ainda pende de julgamento o RE 1140005 RG/RJ, que foi afetado com Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, onde a discussão é exatamente se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que elas integram. 5 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05017118820148050256, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO BAHIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I Através da Lei Complementar n.º 26/2006, no exercício da autonomia legislativa, o Estado da Bahia vedou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a parte adversa estiver assistida pela Defensoria Pública. II Em sede de recurso repetitivo, REsp n.º 1108013/RJ, o STJ pacificou o entendimento pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faz parte. III Há diversos precedentes desta Corte de Justiça seguindo a jurisprudência firmada no STJ, bem como a previsão contida na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, sendo impositiva a modificação parcial da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03023662420138050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sobre os honorários advocatícios em relação ao Estado da Bahia, razão não assiste a apelante, tendo em vista a aplicação da súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. O entendimento sumular supracitado foi consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) 3. Assim, descabida a fixação de honorários à Defensoria Pública em relação ao réu Estado da Bahia. 4. Precedentes recentes da corte superior e deste Egrégio Tribunal de justiça. 5. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 05014636620148050113, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA O ENTE FEDERATIVO AO QUAL ESTÁ LIGADA E CONTRA O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ISENTA O MUNICÍPIO DESTE ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A súmula 421 foi editada pela Corte Especial do STJ em 03/03/2010, quando já vigente há cerca de 6 (seis) anos a Emenda Constitucional nº 45/2004, esta que alterou a organização da Defensoria Pública conferindo-lhe autonomia administrativa e orçamentária (§§ 1º e 2º do art. 134 da CF/88), o que significa que esta questão, obviamente, não foi ignorada pela Corte Cidadã. 2. O advento da Lei Complementar 132/2009 — que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94 — em nada interfere na tese consagrada na súmula 421 do STJ na medida em que não implica modificação no quadro organizacional analisado pela Corte Cidadã quando da criação do enunciado. Precedentes do próprio STJ. 3. No que tange às normas contidas na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), bem como na Lei Estadual nº 11.045/2008, que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tem-se que elas não podem versar sobre a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente considerando que a matéria é afeita à legislação processual, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, condena-se o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. Provimento parcial. (TJ-BA - APL: 80010960720178050032, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2020) Destarte, não merece guarida a argumentação da recorrente no tocante à necessidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, posto que trata-se da mesma pessoa jurídica de direito público à qual pertence, tendo sido acertada a decisão em primeira instância. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501336-44.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LURDES CRUZ CERQUEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO