PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032139-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: ICARO LIMA DA SILVA
Advogado(s):ANDREA ALVES SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Construtora Tenda S/A, contra decisão da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material, saneou o feito, inverteu o ônus da prova, em favor do Consumidor, e determinou prova pericial às expensas da Ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se subsistem os requisitos para inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC; estabelecer se é possível o reconhecimento imediato da decadência alegada pela Construtora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aquisição de imóvel diretamente da Suplicada configura relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC.

4. A verossimilhança das alegações do Suplicante, sustentada por documentos, fotografias e comunicações apresentadas, e sua hipossuficiência técnica justificam a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

5. A Fornecedora possui melhores condições técnicas e informacionais, para demonstrar a inexistência de vícios construtivos, legitimando a distribuição dinâmica do ônus probatório (CPC, art. 373, § 1º).

6. A redistribuição da carga probatória abrange todos os meios de prova, não se limitando à perícia.

7. A alegação de decadência não pode ser examinada em Agravo de Instrumento, pois não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser arguida em Apelação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

————————————
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.015, XI, 373, § 1º, e 465; CC, art. 618, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF/STJ, REsp 2097352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 19.03.2024; TJ-BA, AI 8050771-25.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câm. Cív., j. 17.09.2024; TJ-PR, AI 0045246-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câm. Cív., j. 13.05.2024; TJ-SP, AI 2084118-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câm. Dir. Priv., j. 19.07.2024.

————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032139-77.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a CONSTRUTORA TENDA S/A, sendo Agravado ÍCARO LIMA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032139-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: ICARO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ANDREA ALVES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material Decorrentes de Vícios Construtivos nº. 8151669-09.2024.8.05.0001, ajuizada por ÍCARO LIMA DA SILVA, dispôs:

 

[…] Assim sendo, declaro saneado o feito, declarando a inversão do ônus da prova, pois reconheço os pressupostos do inciso VIII do art.6º do CDC – Lei nº 8.078/90

A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito a existência de defeito no serviço a que aludem os autos, dano moral e material.

Já as questões de direito relevantes para decisão de mérito: responsabilidade civil da acionada, dano material, dano moral e sua quantificação.

Passo a delimitar a atividade probatória:

Considerando que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico, com fulcro no art. 465 do CPC defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo engenheiro Inálvaro Nazaré, cujo laudo respectivo deverá ser apresentado em 30 dias, sob pena de incorrer em falta grave. Fixo honorários provisórios em 02 salários mínimos, que poderão ser majorados de acordo com a complexidade e extensão do trabalho realizado. Tal valor deverá ser recolhido pela acionada, em 15 dias. As partes, querendo, em quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos a serem respondidos pelo perito, desde que as perguntas sejam pertinentes e relevantes, relacionando-se com a causa e com as questões a serem provadas, sob pena de indeferimento. Os pareceres respectivos deverão ser apresentados em 15 dias, após intimação da apresentação do laudo pericial. Deve o senhor perito atentar que deverá dar ciência às partes do dia e hora para ter início a produção da prova. (id. 443965023 – Pje 1º grau).

 

Ao arrazoar, sustentou que o decisum hostilizado é absolutamente ilegal, porquanto inverteu o ônus da prova, mesmo diante da apresentação de elemento mínimo da existência de vícios no imóvel, por parte do Acionante.

Afirmou que o Demandante não é hipossuficiente, técnica e juridicamente, para comprovar minimante a existência dos vícios indicados, sendo indevida a inversão do onus probandi, por falta dos requisitos legais do arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou que a constatação dos vícios alegados demandaria prova pericial de engenharia, a qual poderia perfeitamente ser requerida e produzida pelo próprio Agravado, não havendo justificativa para que tal incumbência fosse transferida, especialmente, diante da ausência de demonstração da impossibilidade pelo Autor.

Sustentou a ocorrência de decadência do direito do Recorrido, nos termos do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, sob o fundamento de que a identificação do vício ocorreu em maio de 2023 e a lide foi ajuizada, apenas, em outubro de 2024, ultrapassando, assim, o prazo legal de 180 dias.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do pronunciamento guerreado; no mérito, o buscou provimento do recurso, para que seja afastada a inversão do ônus da prova e reconhecida a decadência do direito do Acionante.

Indeferiu-se a antecipação de tutela pleitada (id. 79849185).

A Demandada pugnou pela reconsideração (id. 84379414), contudo a decisão foi preservada (id. 84487348).

Intimado, o Demandante apresentou contrarrazões (id. 85436670), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032139-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: ICARO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ANDREA ALVES SANTOS

 

VOTO

 

 

Emergem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cujo manejo encontra-se elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, XI, do vigente Código de Ritos, que assim reza:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

 

Prima facie, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicada a lei consumerista ao caso sob comento.

No caso sub examine, os argumentos agitados pela Recorrente não se mostram relevantes.

O instituto da inversão do ônus da prova ganhou projeção com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê:

 

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

In casu, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material Decorrentes de Vícios Construtivos, em razão de suposta infiltração em imóvel adquirido perante a Acionada.

Atribuir ao Demandante o ônus exclusivo de comprovar a existência dos vícios construtivos seria medida que afrontaria os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa de seus direitos, expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Nessa toada, cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova não se restringe à produção da prova pericial, porquanto altera a distribuição da carga probatória e abrange todos os meios admitidos em direito, inclusive a prova documental, testemunhal, fotográfica, bem como os registros de comunicação entre as partes.

Assim, não procede a alegação da Recorrente, no sentido de que a medida somente seria legítima em situações nas quais o Requerente estaria impedido de promover perícia técnica, pois o sistema processual impõe ao Juiz a análise global do contexto probatório.

No caso concreto, observa-se que o Juízo a quo reconheceu a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações do Autor, corroborada por um conjunto indiciário de provas constantes dos fólios de origem.

Com efeito, o Agravado comprovou a titularidade do imóvel, mediante apresentação de documentos de aquisição, além de ter anexado fotografias, retratando supostas infiltrações e danos aparentes no interior da unidade habitacional, assim como cópias de comunicações mantidas via e-mail com a Ré.

Logo, esses elementos, embora não constituam prova plena da existência dos vícios construtivos, são suficientes para evidenciar a plausibilidade da narrativa autoral e justificam, à luz do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova.

Nesse diapasão, o posicionamento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART . 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC . MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA . CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR .3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie.4 . Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la.5 . Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade .7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora .8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.Precedentes.9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (STJ - REsp: 2097352 SP 2023/0337218-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEMONSTRADA . HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, quando, for verossímil a sua alegação ou, alternativamente, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência . 2. A apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, atestando que o imóvel apresenta vícios possivelmente resultantes de falhas na execução dos serviços de construção é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que esta não se confunde com prova cabal dos fatos. 3. Em demandas cuja causa de pedir é a existência de vícios construtivos é evidente a disparidade informacional e técnica entre o consumidor e a construtora, que detém conhecimento aprofundado dos aspectos técnicos bem como o domínio da prova acerca da forma de execução da obra e matéria-prima nela empregada, o que justifica a inversão do ônus probatório. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8050771-25.2023 .8.05.0000, em que figuram como Agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e como Agravada ANDREIA ALMEIDA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80507712520238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).

 

Por fim, cumpre registrar que também se revela descabida, nessa fase processual, a análise da alegação de decadência arguida pela Recorrente, pois se trata de matéria estranha ao rol do art. 1.015 do Código de Ritos, devendo ser apreciada em preliminar de apelação.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE SANEAMENTO, QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTA CLÁUSULAS DE DECADÊNCIA E ELEIÇÃO DE FORO E INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE DAS QUESTÕES SEQUER ADMITE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. QUESTÕES QUE NÃO SE AMOLDAM AOS LIMITES DO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ORIUNDO DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO . OUTRA PARCELA QUE, EMBORA AGRAVÁVEL EM TESE, NÃO FOI TEMPESTIVAMENTE IMPUGNADA. DEMANDADA QUE, ANTES DE RECORRER, PETICIONOU EM PRIMEIRO GRAU, SOLICITANDO AJUSTES E ESCLARECIMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 357, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESPÉCIE DE RECONSIDERAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TRATOU DOS TEMAS AGRAVÁVEIS . EXPEDIENTE VOLTADO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, MAS QUE, AO CONTRÁRIOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOR OUTROS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00452466120248160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Angela Maria Machado Costa Desembargadora, Data de Julgamento: 13/05/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024);

 

Agravo de Instrumento. Ação de Ressarcimento de Danos. Inconformismo contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição postulado pela parte agravante. Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando no art . 1.015, as decisões que comportam impugnação por meio desta via. Acórdão proferido em Recurso Repetitivo (tema 988) que fixou a tese de que "O rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" – Decisão que rejeita a alegação de prescrição que não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento. Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20841183520248260000 Osasco, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 19/07/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024).

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando, por ora, a decisão combatida em todos os seus termos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator