PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. MATÉRIA COGNICÍVEL DE OFÍCIO. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária pela Taxa SELIC desde a citação. O embargante alega erro no marco inicial da correção monetária, defendendo que esta deveria incidir a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, portanto, a correção do julgado quanto a esse ponto específico, sem impugnar os demais fundamentos.

2. O acórdão incorre em omissão ao não observar a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 362, que estabelece que a correção monetária do valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento.

3. A sentença mantida pelo acórdão embargado fixou a correção a partir da citação, o que contraria o entendimento consolidado do STJ para hipóteses de responsabilidade extracontratual.

4. Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir do momento em que devido o valor indenizatório.

5. A omissão do julgado quanto à correta fixação do termo inicial da correção monetária e a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo configuram vícios aptos a justificar a concessão de efeitos infringentes aos embargos.

6. A jurisprudência do STJ admite excepcionalmente efeitos modificativos em embargos de declaração quando a correção do vício identificado implica alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8000633-02.2023.8.05.0082, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado EDSON BOMFIM SANTOS

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração de id. 79378175 opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de id. 78687124, que negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, decorrentes da indevida vinculação de dados pessoais do autor a um veículo que não lhe pertencia, ocasionando protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. O acórdão confirmou a sentença que determinou que tal indenização fosse corrigida monetariamente desde a citação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se exclusivamente da Taxa SELIC, que já contempla juros de mora.

O embargante argumenta que, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária em casos de dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação; que, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode também ser reconhecida de ofício, a partir do arbitramento do dano moral, há de ser aplicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu que, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic; que como a indenização por danos morais foi arbitrada pela sentença proferida em 01/10/2024, a incidência da correção monetária e dos juros de mora é contemplada pela aplicação exclusiva da SELIC, que, no caso concreto, deve incidir a partir da data do arbitramento; que, quanto aos juros, como a taxa SELIC comporta juros e correção monetária conjuntamente, da citação até a data do arbitramento do dano moral, os juros devem ser calculados separadamente. Requer que sejam acolhidos os presentes embargos para determinar que os juros sejam computados à razão de 0,5% da data da citação, até a data do arbitramento da indenização por dano moral, e a partir dessa data, incidirá exclusivamente a Selic.

O embargado, Edson Bomfim Santos, regularmente intimado, não apresentou manifestação nos autos, conforme certidão de id. 80280261.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 07 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-02.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: EDSON BOMFIM SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O embargante, Estado da Bahia, sustenta equívoco no acórdão embargado, no que se refere à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais. Alega que o acórdão, ao manter a sentença, determinou a correção da indenização com base na Taxa SELIC desde a citação, o que afrontaria o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, segundo a qual, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

O embargante aponta ainda que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que dispõe sobre o regime de pagamento de precatórios e sobre o índice aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Púb’lica, a taxa SELIC é o índice a ser utilizado para fins de atualização monetária e juros de mora. Entretanto, defende que sua aplicação deve observar o momento do arbitramento do dano moral, visto que, anteriormente a essa data, os juros de mora devem ser apurados de forma isolada, à taxa legal de 0,5% ao mês, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.

 

A pretensão do embargante se limita, portanto, à adequação do marco inicial da incidência dos encargos legais à jurisprudência dominante, sem impugnar os demais fundamentos ou dispositivos do julgado.

 

Os embargos de declaração constituem instrumento voltado à integração da decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), podendo, em situações excepcionais, ensejar efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgado.

 

Na situação, entendo assistir razão ao embargante no tocante à correção monetária.

 

De fato, o acórdão incorreu em omissão, ao manter a sentença que fixou a correção do valor da indenização a partir da citação, quando a jurisprudência consolidada estabelece que, tratando-se de indenização por dano moral, em relação extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir da prolação da sentença.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como evidencia a Súmula 362 supratranscrita.

 

A sentença confirmada pelo acórdão embargado assentou o seguinte:

 

“Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção, desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem a incidência de juros, uma vez que na referida taxa os juros já estão inclusos.”

 

No que se refere aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem fluir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. No entanto, considerando que a condenação foi imposta contra a Fazenda Pública, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do valor da indenização, inclusive quanto a juros e correção monetária, deve observar o regime de aplicação da Taxa SELIC de forma unificada, até o efetivo pagamento.

 

Nesse ponto, acerta a sentença ao aplicar a taxa SELIC uma única vez, por englobar juros e correção monetária, a partir do momento em que devido o valor indenizatório.

 

Importa salientar que a matéria referente à correta fixação dos encargos legais incidentes sobre condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública – especialmente o marco inicial da correção monetária e dos juros – possui natureza de ordem pública, sendo cognoscível de ofício pelo juízo, independentemente de provocação expressa da parte. Assim, ainda que o ponto específico não tenha sido enfrentado em grau recursal anterior, impõe-se o exame, uma vez suscitado nos presentes embargos, visando à conformação do julgado com os ditames legais e jurisprudenciais pertinentes.

 

Nesse contexto, a omissão quanto à análise da Súmula 362/STJ, aliada à contradição interna entre a fundamentação jurídica adotada (incidência da SELIC desde a citação) e a orientação jurisprudencial consolidada, configuram vícios aptos a autorizar a modificação parcial do julgado, com o objetivo de saná-los.

 

A jurisprudência é pacífica ao admitir a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando da correção do vício decorre necessariamente a alteração do resultado do julgamento, conforme se extrai da orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA . CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO. 1 . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes . 2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2169702 SP 2022/0218183-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)

 

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para o fim de alterar a parte dispositiva do acórdão, exclusivamente no que se refere ao termo inicial da correção monetária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir erro material na sentença confirmada pelo acórdão embargado, exclusivamente no ponto relativo ao termo inicial da correção monetária, que passa a ser a data do arbitramento da indenização por danos morais (01/10/2024), mantida a aplicação da Taxa SELIC de forma única, por englobar juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os demais termos do acórdão embargado permanecem inalterados.

 

Sala das sessões,          de                de 2025

 

                  Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora