PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062123-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICENCIA BRASILEIRA e outros (3)
Advogado(s):CLAUDIO LATORRACA, MARIA ROSA BAHIANO PEDRAL SAMPAIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º DO CDC. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRECOCIDADE NA ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVANTE QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE NA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DOS FATOS CONTEMPLADOS PELA LIDE ORIGINÁRIA. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. De fato, tem-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial almejado pelo Recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Diploma Processual Civil pátrio.

2. No caso dos autos, contudo, observa-se a inexistência de indícios suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da providência vindicada pelo Agravante, sobretudo porquanto não verificados fatos novos posteriores à decisão denegatória da suspensividade requerida.

3. De fato, a r. interlocutória impugnada logrou atribuir ao Réu, ora Agravante, o ônus da prova no caso concreto levado a apreciação do judiciário.

4. Nestes termos, em exame de cognição sumária e não exauriente, típica da presente via instrumental, não prosperam os argumentos empreendidos pelo Agravante no sentido de infirmar o posicionamento adotado pelo magistrado de origem, mesmo sob a ótica da alegada ausência de fundamentação.

5. Isto porque, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entender de modo diverso acarretaria na imputação da produção de prova negativa por parte do Agravado. Ademais, na esteira do quanto assentado por conduto da decisão através da qual restou indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso, a inversão do ônus da prova é um poder-dever do magistrado, não se tratando de mera liberalidade do julgador, de modo que, uma vez presentes um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a redistribuição do referido encargo.

6. Com efeito, da matéria deduzida na ação de origem depreende-se que o Agravante possui muito mais facilidade em demonstrar a eventual ocorrência ou não dos fatos da maneira como havidos, em detrimento dos Agravados, de maneira que, por força do quanto estabelecido no CDC, bem ainda, nos termos do quanto disposto acerca do ônus probatório no Código de Processo Civil, em seu art. 373.

7. Assim sendo, assentadas tais premissas, não se verifica, ao menos no presente estágio de exame superficial, vale frisar, elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial do presente instrumental, inapta, portanto, a lastrear a alteração da dinâmica probatória a ser empreendida na relação jurídica processual instaurada na origem.

Recurso Improvido. Decisão mantida.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062123-77.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros e como agravada SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICENCIA BRASILEIRA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062123-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICENCIA BRASILEIRA e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIO LATORRACA, MARIA ROSA BAHIANO PEDRAL SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, interposto por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. E CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pela M.M Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob o nº 8072858-69.2023.8.05.0001, ajuizada pelos agravados, inverteu o ônus da prova, e deferiu-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais, os agravantes informam que: “Este agravo de instrumento possui objeto bastante estreito, mas absolutamente relevante: volta-se contra a r. decisão que determinou, sem qualquer fundamentação, a inversão do ônus probatório no despacho inicial, no mais prematuro momento processual possível”.


Argumentam que: “a inversão ocorreu em momento absolutamente preliminar e precipitado, antes mesmo da citação dos réus, em dissonância com a jurisprudência do e. STJ que claramente determinada que esta deve se dar na fase de saneamento do processo, conforme previsto pelo inc. III, do art. 357, do CPC”.


Aduzem que: “fosse possível a inversão do ônus da prova liminarmente, no mais prematuro momento processual possível, e fosse possível também superar a falta de fundamentação da referida decisão, no mérito, ela se mostra inadequada ao presente caso. 27. Isso porque, primeiramente, não foi comprovado - muito menos fundamentado - a incapacidade das agravadas para apresentarem as provas necessárias à procedência de suas ações, de forma a caracterizar a sua hipossuficiência técnica, tal qual exigida pela jurisprudência”.


Asseveram que: “a r. decisão agravada inverteu o ônus da prova sem qualquer delimitação, embora tal medida, ainda que fosse admitida (quod non!), deve obedecer a um escopo específico das matérias componentes da lide, sob o risco de cerceamento dos direitos ao contraditório e à ampla defesa”.


Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, por sorteio, pela então Relatora fora indeferido o efeito suspensivo ativo vindicado.


O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões combatendo a argumentação recursal e pugnando, em suma, pela manutenção do pronunciamento combatido.


Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.


Retornados os autos à conclusão, estando prontos para julgamento, determinei a sua inclusão em pauta.


Salvador,  de              de 2024.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062123-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ECONOMIAS UNIFICADAS AFRO BENEFICENCIA BRASILEIRA e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIO LATORRACA, MARIA ROSA BAHIANO PEDRAL SAMPAIO

 

VOTO

 

Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, impõe-se a incursão ao mérito recursal.


De fato, tem-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial almejado pelo Recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Diploma Processual Civil pátrio.


Nesta senda, a respeito de prova inequívoca, um dos elementos encartados no aludido artigo de Lei, Humberto Theodoro Júnior explica:


Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.

(Curso de Direito Processual Civil, v. I, 50ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p.364.)


No que se refere, por sua vez, ao juízo verossímil, discorre, Athos Gusmão Carneiro, em "Da antecipação da tutela", Editora Forense, 4ª ed., 2002, pág. 25:


“... para que seja concedida a antecipação da tutela é preciso que o juiz, 'existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação'. Verossímil, segundo Aulete, é o 'que parece verdadeiro; que tem probabilidade de ser verdadeiro; plausível; que não repugna à verdade'.


No caso dos autos, contudo, observa-se a inexistência de indícios suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da providência vindicada pelo Agravante, sobretudo porquanto não verificados fatos novos posteriores à decisão denegatória da suspensividade requerida.


De fato, a r. interlocutória impugnada logrou atribuir ao Réu, ora Agravante, o ônus da prova no caso concreto levado a apreciação do judiciário.


Nestes termos, em exame de cognição sumária e não exauriente, típica da presente via instrumental, não prosperam os argumentos empreendidos pelo Agravante no sentido de infirmar o posicionamento adotado pelo magistrado de origem, mesmo sob a ótica da alegada ausência de fundamentação.


Isto porque, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entender de modo diverso acarretaria na imputação da produção de prova negativa por parte do Agravado. Ademais, na esteira do quanto assentado por conduto da decisão através da qual restou indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso, a inversão do ônus da prova é um poder-dever do magistrado, não se tratando de mera liberalidade do julgador, de modo que, uma vez presentes um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a redistribuição do referido encargo.


Com efeito, da matéria deduzida na ação de origem, depreende-se que o Agravante possui muito mais facilidade em demonstrar a eventual ocorrência ou não dos fatos da maneira como havidos, em detrimento dos Agravados, de maneira que, por força do quanto estabelecido no CDC, bem ainda, nos termos do quanto disposto acerca do ônus probatório no Código de Processo Civil, em seu art. 373.


Não por caso, é este o entendimento manifestado por conduto do opinativo carreado aos fólios pelo il. representante do Ministério Público (ID 61150756):


“[…] No caso sob exame, o pedido de inversão do ônus da prova é perfeitamente justificado, uma vez que as partes agravadas não dispõem de todas as informações necessárias para subsidiar o julgamento da demanda e se trata de medida excepcional possível de ser atendida pela parte agravante.

Assim, com clareza, percebe-se que o eminente magistrado de piso, ao deferir a inversão do ônus da prova, observou a legislação pertinente, especialmente o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.”


Assim sendo, assentadas tais premissas, não se verifica, ao menos no presente estágio de exame superficial, vale frisar, elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial do presente instrumental, inapta, portanto, a lastrear a alteração da dinâmica probatória a ser empreendida na relação jurídica processual instaurada na origem.


Inviável, assim, a reforma da decisão recorrida na forma em que pleiteada pelo Agravante.


Forte nestas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador,   de       de 2024.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora