Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8015874-22.2023.8.05.0080 Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Antônio Luciano Silva Assis Recorrido: Elton Santos Gonzaga Defensor Público: Marcelo Santana Rocha Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO CPF E CNH DO ACUSADO. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova e de suspensão do CPF e CNH do réu Elton Santos Gonzaga, denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado. O juízo de origem indeferiu os pedidos cautelares sob fundamento de risco ao contraditório e ausência de previsão legal para a suspensão de CPF e CNH. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de deferimento da produção antecipada de prova testemunhal policial com base no art. 366 do CPP, em razão do risco de perecimento da prova, bem como a legalidade da imposição de medidas cautelares atípicas, como a suspensão do CPF e CNH do acusado, com fulcro no poder geral de cautela. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada de provas encontra respaldo legal quando configurado risco de perecimento, especialmente quanto às testemunhas policiais expostas a múltiplos fatos delituosos semelhantes, conforme jurisprudência do STJ e STF. 4. O decurso de mais de sete anos desde os fatos e a ausência de perspectiva para instrução recomendam a antecipação da prova testemunhal para evitar sua perda. 5. A suspensão do CPF e da CNH, como medida cautelar atípica, encontra óbice nos princípios da legalidade e tipicidade do processo penal, inexistindo previsão legal expressa para sua aplicação, sendo, portanto, incabível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a produção antecipada de provas consistente na oitiva das testemunhas policiais. Indeferido o pedido de suspensão do CPF e CNH do réu. Tese de julgamento: “1. É cabível a produção antecipada de prova testemunhal policial, quando demonstrado o risco de perecimento da prova, especialmente pelo decurso de tempo e pela natureza da atividade policial. 2. Não é admissível a imposição de medidas cautelares atípicas, como suspensão de CPF e CNH, com base no poder geral de cautela, por ausência de previsão legal no processo penal.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 366; CF/1988, art. 5º, II e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 135386; STF, HC 188888; STJ, AgRg no RHC n. 193.653/MS; Súmula 455 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8015874-22.2023.8.05.0080, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em razão da decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova e suspensão do CPF e CNH do réu. O Ministério Público ofereceu Denúncia contra Elton Santos Gonzaga pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 23/01/2018, em Feira de Santana/Ba. A Denúncia foi recebida, o réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente, sendo determinada a citação por edital. Após a citação por edital, o réu não compareceu, nem constituiu advogado, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Em seguida, o órgão de acusação requereu a produção antecipada de provas e a suspensão e/ou bloqueio do CPF do acusado. Em despacho de ID 77537223 e 77537226, o juízo a quo indeferiu os pedidos, sob o argumento de que a produção antecipada pode ocasionar prejuízo ao contraditório e a ampla defesa do requerido, por não poder se manifestar adequadamente sobre a prova a ser produzida. Quanto à suspensão do CPF, indicou a ausência de previsão legal. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, ID 77537228. Em suas razões recursais, o Parquet aduziu que a produção antecipada de provas das testemunhas policiais encontra respaldo nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, por se depararem cotidianamente com delitos semelhantes, o que autoriza a coleta antecipada da oitiva. Em relação à suspensão do CPF e CNH do recorrido, argumentou que o juiz pode se valer do seu poder geral de cautela para aplicar medidas cautelares diversas da prisão, ainda que não estejam previstas no Código de Processo Penal, até que compareça em juízo para responder à ação penal. Destarte, requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar a produção antecipada de prova e realização da oitiva das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como seja determinada a suspensão do CPF e CNH do recorrido, até que compareça em juízo para responder a ação penal. O recurso foi recebido, ID 77537229. Em sede de contrarrazões recursais, ID 77537232, Elton Santos Gonzaga, por meio da Defensoria Pública, pugnou pelo improvimento do recurso, confirmando-se a decisão proferida pelo juízo a quo. Alegou que a produção antecipada de provas constitui medida excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrado o risco efetivo de perecimento ou inutilização da prova, não sendo suficiente a mera alegação de possibilidade de esquecimento pelos agentes policiais e o decurso do tempo. Sustentou que a suspensão do CPF do acusado é manifestamente ilegal e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da presunção de inocência. Asseverou que a adoção de tal medida implica em sanção antecipada e desproporcional, pois inviabiliza a mobilidade e a vida civil do réu. A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão, por seus próprios fundamentos, ID 77537234. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS, lançou Parecer, ID 78268062, opinando pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso em sentido estrito, a fim de que seja determinada a produção antecipada de provas para que seja realizada a oitiva das testemunhas policiais, negando-se provimento ao pedido de suspensão do CPF e CNH do recorrido. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso. O presente recurso busca a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA de produção antecipada de prova, sob o seguinte fundamento: A produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366, do Código de Processo Penal, deve ser deferida em casos de urgência ou quando a prova a ser produzida é suscetível de desaparecimento. No presente caso, o deferimento da medida, nas circunstâncias apresentadas, pode ocasionar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do requerido, que não terá a oportunidade de se manifestar adequadamente sobre a prova antecipada. Ademais, esta magistrada encontra-se com a pauta assoberbada em virtude de sua atuação em outra vara criminal, além de estar designada como Juíza Eleitoral, portanto, a designação de audiência para coleta antecipada de prova, neste momento poderá, causar maior prejuízo ao andamento processual de outros feitos em andamento os quais demandam maior atenção deste Juízo, a exemplo dos processos da META 2, processos que envolvem pessoas idosas e réus presos, vale ressaltar que a pauta deste ano encontra-se preenchida até 17.12.2024, restando apenas os dias 18.12 e 19.12 para agendamento dos casos urgentes, em razão disso, deixo de designar audiência para tal finalidade. (ID 77537223) Compulsados os autos, verifica-se que, neste ponto, assiste razão ao recorrente. A respeito da produção antecipada de provas, convém destacar o art. 366 do Código de Processo Penal: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Da leitura do dispositivo legal, percebe-se que se trata de uma medida acautelatória que visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova urgente. No caso em apreço, o recorrido foi denunciado pelo art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal por fato ocorrido no dia 23 de janeiro de 2018, tendo sido citado por edital em 07 de agosto de 2024. Em virtude de não ter comparecido, nem constituído advogado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Percebe-se, portanto, que, desde o fato criminoso até a presente data, transcorreu período superior a 07 (sete) anos, de modo a não haver perspectivas favoráveis de quando as testemunhas policiais arroladas pelo órgão de acusação poderão ser ouvidas em juízo, o que representa evidente risco de esquecimento de detalhes relevantes do fato, sobretudo, em razão da constante exposição de tais profissionais a situações de combate ao crime. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 455 firmou o entendimento de que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Entretanto, convém lembrar que a Terceira Seção daquela Corte, no julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da “necessidade de mitigar o rigor da referida súmula, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível”. Assim, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a necessidade de oitiva das testemunhas policiais configura situação excepcional a ensejar a produção antecipada de provas. Neste sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Habeas corpus. 2. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997). Réu revel. Citação editalícia. Suspensão do processo e da prescrição nos termos do artigo 366 do CPP. 3. Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos. 4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). 5. Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). A construção de uma justiça mais célere depende da adoção de medidas que preservem os atos praticados, evitando repetições desnecessárias. Ordem denegada. (STF. HC 135386, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017) Na mesma linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que “as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado”. 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual “a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência” (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 193.653/MS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Sob tais aspectos, comprovada situação excepcional a lastrear a necessidade da oitiva de testemunhas policiais arroladas na denúncia, diante do evidente risco de esquecimento da prova em face do longo transcurso de tempo desde a data dos fatos e da constante exposição de tais profissionais a situações de combate ao crime, necessário se torna o deferimento da medida cautelar. Logo, dá-se provimento ao recurso para que seja determinada a produção antecipada de provas consistente na oitiva das testemunhas policiais Ricardo das Virgens Silva Teles e Paulo Roberto Oliveira Rodrigues. O Ministério Público requereu, ainda, a suspensão do CPF e CNH do recorrido como medida cautelar diversa da prisão até que compareça em juízo para responder a ação penal. Neste particular, não merece guarida o pleito aduzido pela acusação. No âmbito do direito penal, vigora o princípio da legalidade, o qual se desdobra, entre outros aspectos, no princípio da taxatividade, estabelecendo que apenas a lei pode definir, de forma clara e precisa, as hipóteses autorizadoras de restrição a direitos fundamentais. Tal princípio assegura que eventuais limitações impostas ao exercício desses direitos somente possam decorrer de expressa previsão legal, vedando-se qualquer forma de ingerência estatal não amparada por norma jurídica válida. Por conseguinte, no direito processual penal, o poder geral de cautela deve ser mais restrito do que em outros ramos do direito, por se tratar de uma mitigação a um bem jurídico extremamente relevante para o ser humano, qual seja, sua liberdade de locomoção. Como todas as medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal, implicam severas restrições na esfera dos direitos fundamentais do acusado, exigem estrita observância do princípio da legalidade e da tipicidade do ato processual por consequência. Não há a menor possibilidade de tolerar-se restrição de direitos fundamentais a partir de analogias. Toda e qualquer medida cautelar no processo penal somente pode ser utilizada quando prevista em lei e observados seus requisitos legais no caso concreto. Outrossim, o art. 366 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a situação do réu citado por edital que não comparece aos autos nem constitui defensor, autoriza expressamente a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, facultando ao juiz, ainda, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, bem como decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. Contudo, observa-se que o referido dispositivo não contempla a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação ou do CPF do acusado. A corroborar o entendimento esposado, veja-se julgado do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) – RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL – “PACTA SUNT SERVANDA”: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) – PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) – INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. (…) PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC 173.791/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 173.800/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 186.209- -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (STF. HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020) Assim, a adoção dessas providências com base no poder geral de cautela configuraria indevida ampliação do conteúdo normativo do art. 366, em manifesta afronta ao princípio da legalidade, cuja observância é imperativa no processo penal. Descabida, portanto, a medida de suspensão/bloqueio do CPF e CNH do acusado pretendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial, conheço o presente recurso e voto pelo PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para determinar a produção antecipada de provas consistente na oitiva das testemunhas policiais Ricardo das Virgens Silva Teles e Paulo Roberto Oliveira Rodrigues. Salvador, [data registrada no sistema]. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator