DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO EXPRESSO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a pretensão deduzida na inicial — rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores pagos à construtora e à Caixa Econômica Federal a título de financiamento habitacional — exige a integração da instituição financeira ao polo passivo na condição de litisconsorte necessária. O imóvel objeto da lide foi adquirido mediante contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária firmado com a CEF, com a propriedade resolúvel registrada em favor da instituição financeira na matrícula do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em definir se a Caixa Econômica Federal configura litisconsorte passiva necessária na demanda originária, à luz da estrutura dominial do bem e da pretensão deduzida na inicial, e, por consequência, se a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O litisconsórcio passivo necessário configura-se quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos envolvidos (CPC, art. 114). Sua verificação exige análise concreta dos pedidos deduzidos e dos efeitos que o provimento jurisdicional produzirá sobre a esfera jurídica dos envolvidos, e não mera qualificação formal dos contratos como autônomos. 

4 - Sob o regime da alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97), a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento. A MRV não detém a propriedade do imóvel para recebê-lo de volta em uma hipotética rescisão, sendo juridicamente impossível operar o retorno das partes ao status quo ante sem a participação da CEF, única titular do domínio resolúvel e com capacidade para promover a baixa do gravame registrado na matrícula. 

5 - O agravante formulou pedido expresso de restituição de todos os valores pagos diretamente à Caixa Econômica Federal, incluindo juros de obra e parcelas de amortização do financiamento. Valores que ingressaram nos cofres da CEF somente podem ser restituídos pela própria CEF, sendo inviável condenar a construtora à devolução de verbas que não recebeu. Ao deduzir tal pretensão, o agravante atraiu, por ato próprio, o interesse jurídico direto e imediato da instituição financeira sobre o objeto da demanda. 

6 - A autonomia formal entre o contrato de promessa de compra e venda e o contrato de financiamento não afasta a integração necessária, pois os contratos estão funcionalmente coligados: a desconstituição de um arrasta necessariamente os demais, tornando a pretensão de rescisão inexequível sem a participação do credor fiduciário. 

7 - Reconhecida a necessidade de integração da CEF ao polo passivo, a competência da Justiça Federal decorre automaticamente do art. 109, I, da Constituição Federal. Trata-se de competência absoluta, fixada em razão da pessoa, insuscetível de prorrogação e declarável de ofício a qualquer tempo. O longo período de tramitação perante o juízo estadual não tem o condão de sanar o vício de incompetência absoluta nem de criar competência que a Constituição reservou à Justiça Federal. 8 - O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal fica prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO 

9 - Recurso a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080742-84.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante KAIQUE ROCHA XAVIER e parte(s) Agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por KAIQUE ROCHA XAVIER contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 8080742-84.2025.8.05.0000, mantendo os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8018198-62.2022.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, nos seguintes termos:

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por KAIQUE ROCHA XAVIER em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a ré para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento Parque Solaris. Sustenta que, embora as chaves tenham sido entregues em 05 de abril de 2021, o imóvel foi disponibilizado sem a devida expedição do "Habite-se" pelo poder público municipal, o que configura descumprimento contratual e atraso na entrega. Afirma que tal fato lhe gerou diversos prejuízos, incluindo a impossibilidade de realizar reformas e a cobrança de "juros de obra" mesmo após a imissão na posse. Requer, em sede de tutela de urgência e definitiva, a "resolução do contrato", a suspensão das cobranças e a restituição integral de todos os valores pagos, tanto à construtora ré quanto à Caixa Econômica Federal (CEF) a título de financiamento.

O despacho inicial (ID 183425980) deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório.

A parte ré apresentou contestação (ID 187703756), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão de tema afetado pelo STJ, a incompetência absoluta deste juízo em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo como litisconsorte necessária, e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de atraso na entrega da obra, a legalidade da cláusula de tolerância, a impossibilidade de rescisão contratual em virtude da existência de alienação fiduciária em garantia em favor da CEF e a necessidade de observância do rito previsto na Lei nº 9.514/97.

A parte autora apresentou réplica (ID 193491652), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, argumentando que a relação contratual a ser rescindida é exclusivamente com a MRV.

Após designação de audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência da parte autora (ID 456844363).

Intimada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré peticionou (ID 495080374) e juntou a matrícula atualizada do imóvel (ID 495080377), a fim de comprovar o registro da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.

A parte autora manifestou-se sobre o novo documento (ID 512121576), insistindo na tese de que o financiamento com a CEF não impede a rescisão do contrato com a construtora por culpa desta.

É o breve relatório. Decido.

A questão central a ser dirimida, antes da análise do mérito, cinge-se à competência deste juízo para processar e julgar o feito, diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e terceiros.

A parte autora busca a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora ré, com a consequente restituição de todos os valores pagos, incluindo aqueles oriundos de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF).

A parte ré, por sua vez, sustenta a incompetência absoluta deste juízo, argumentando ser imprescindível a presença da CEF no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel foi dado em garantia de alienação fiduciária à instituição financeira.

Assiste razão à parte ré.

Da análise dos autos, verifica-se que a aquisição do imóvel não se resumiu a um simples contrato de compra e venda entre autor e ré. A operação envolveu um terceiro negócio jurídico, qual seja, um contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária, firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, conforme expressamente admitido na inicial e comprovado pela matrícula do imóvel juntada no ID 495080377.

Nos termos da Lei nº 9.514/97, que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de coisa imóvel, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário (no caso, a CEF) como garantia do pagamento da dívida. O devedor fiduciante (a parte autora) detém apenas a posse direta do imóvel e a expectativa de direito à consolidação da propriedade plena após a quitação integral do financiamento.

Dessa forma, a pretensão autoral de rescindir o contrato de compra e venda e obter a restituição dos valores pagos afeta diretamente a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, que figura como proprietária fiduciária do bem. A rescisão do contrato principal (compra e venda) implicaria, necessariamente, na resolução do contrato acessório (financiamento com alienação fiduciária), tornando a presença da instituição financeira na lide indispensável para a eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.

A rescisão do contrato de compra e venda com a consequente devolução do imóvel à construtora ré e a restituição integral dos valores pagos torna-se juridicamente inviável sem a participação da credora fiduciária, pois esta detém a propriedade resolúvel do bem e recebeu diretamente da parte autora os valores referentes às parcelas do financiamento. Qualquer decisão que desconstitua a compra e venda sem anular o financiamento seria inócua e geraria insegurança jurídica.

Configura-se, portanto, um litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e a instituição financeira.

Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, como demonstram os arestos a seguir, que, pela sua pertinência e clareza, merecem transcrição integral: (...) Desta forma, reconhecida a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo Estadual.

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré para declarar a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.

DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal da Bahia, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Nas suas razões recursais (ID 98737926), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por ter indeferido a tutela de urgência recursal com base em premissas incompatíveis com a cognição sumária exigida nessa fase processual. Argumenta que o decisum partiu de interpretação ampliativa dos pedidos formulados na inicial, presumindo pretensão de modificação direta do contrato de financiamento quando, em realidade, a causa de pedir estaria restrita ao inadimplemento contratual exclusivo da construtora, consistente na entrega do imóvel sem a devida regularização urbanística.

Aduz que não há, na narrativa fática nem nos pedidos formulados, pretensão de revisão, anulação, extinção ou modificação direta do contrato de financiamento, e que eventual restituição de valores pagos constituiria mero efeito reflexo decorrente da resolução do contrato principal de compra e venda, insuficiente para configurar litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Sustenta que a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance do instituto, porquanto a obrigatoriedade de participação processual exige indispensabilidade jurídica da presença do terceiro para a validade da decisão, e não mera existência de efeitos reflexos ou indiretos.

Prossegue argumentando que a controvérsia possui natureza exclusivamente contratual e bilateral, centrada na responsabilidade da construtora pelos vícios na prestação de serviço, de modo que a Caixa Econômica Federal poderia, em tese, atuar como terceira interessada sem que isso implique deslocamento da competência para a Justiça Federal. Invoca precedente que se reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual em demanda que discutia inadimplemento contratual de construtora em obra financiada pela CEF (Apelação nº 0406541-49.2012.8.05.0001).

Destaca, ainda, que a ação tramitou por mais de dois anos perante a Justiça Estadual, sendo incompatível com a boa-fé processual e com a segurança jurídica o tardio reconhecimento de incompetência, o qual viola os princípios da confiança, da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional, impondo ao consumidor vulnerável a repetição do itinerário processual. Sustenta que a remessa imediata dos autos compromete a efetividade do recurso e a utilidade do julgamento colegiado do agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconhecer a natureza bilateral da lide, afastar a tese de necessidade de remessa à Justiça Federal e assegurar o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual.

Em contrarrazões (ID 100515312), a agravada MRV Engenharia e Participações S.A. pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. Salienta que o negócio jurídico possui natureza complexa e tripartida, vinculando indissociavelmente comprador, construtora e agente financeiro, sendo que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade resolúvel do imóvel nos termos da Lei nº 9.514/97. Destaca que a pretensão de rescisão contratual com retorno ao status quo ante exige, inexoravelmente, a desconstituição de toda a cadeia negocial, incluindo a baixa do gravame fiduciário.

Ressalta que os próprios pedidos formulados na inicial contemplam, de forma expressa, a restituição de valores pagos diretamente à Caixa Econômica Federal — juros de obra e parcelas de amortização do financiamento —, sendo juridicamente inviável condenar a construtora à devolução de verbas que não ingressaram em seu patrimônio. Argumenta que a tese recursal carece de plausibilidade jurídica, pois postula, em última análise, a violação frontal à competência absoluta fixada pelo art. 109, I, da Constituição Federal. 

Sustenta que o periculum in mora alegado — o suposto atraso decorrente da redistribuição — constitui subversão da lógica processual, na medida em que o verdadeiro risco de dano residiria no prosseguimento do feito perante juízo absolutamente incompetente, com a prática de atos nulos. 

Requer, ao final, o não provimento do agravo interno, a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

É o relatório. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínseco e extrínseco, conheço do recurso.

Como relatado, cuida-se de de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que a pretensão deduzida na inicial — rescisão contratual com restituição de valores pagos, inclusive à Caixa Econômica Federal a título de financiamento — exige a integração da instituição financeira ao polo passivo na condição de litisconsorte necessária, nos termos do art. 114 do CPC.

Na origem, o agravante celebrou contrato de promessa de compra e venda com a MRV Engenharia e Participações S.A. para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Parque Solaris, em Salvador, com previsão de entrega em 30/11/2020 e prazo de tolerância até 29/05/2021. 

As chaves foram entregues em 05/04/2021, sem a devida expedição e averbação do habite-se pelo poder público municipal. Irresignado com o inadimplemento contratual, o agravante ajuizou ação indenizatória postulando a rescisão do contrato, a suspensão de cobranças e a restituição integral de todos os valores pagos, tanto à construtora quanto à Caixa Econômica Federal a título de juros de obra e parcelas de amortização do financiamento habitacional. 

A ré, em contestação, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária em favor da CEF, impondo o litisconsórcio passivo necessário. Após longa instrução, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar e declinou da competência. A tutela de urgência recursal foi indeferida monocraticamente, decisão impugnada por agravo interno, o qual, diante do julgamento do presente recurso pelo colegiado, resta prejudicado.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se a Caixa Econômica Federal configura litisconsorte passiva necessária na demanda originária, à luz da pretensão deduzida na inicial e da estrutura dominial do bem; e (ii) em consequência, definir a competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito.

Desde logo, observa-se que o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal fica prejudicado em razão do julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado, que absorve e supera o objeto daquele recurso. Passa-se, portanto, ao exame do mérito do agravo de instrumento.

A questão central do presente recurso consiste em definir se a Caixa Econômica Federal deve necessariamente integrar o polo passivo da demanda originária e, por consequência, se a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal.

O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, configura-se quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos que devam ser litisconsortes. Sua verificação não pode ser feita em abstrato, a partir da mera qualificação formal dos contratos como juridicamente autônomos, mas exige análise concreta dos pedidos deduzidos e dos efeitos que o provimento jurisdicional produzirá sobre a esfera jurídica dos envolvidos.

No presente caso, dois elementos determinantes impõem o reconhecimento do litisconsórcio necessário.

O primeiro diz respeito à estrutura dominial do bem. Consoante comprovado pela matrícula do imóvel juntada nos autos originários (ID 495080377), o bem foi dado em garantia de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.514/97. Sob esse regime, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de consolidação do domínio pleno após a quitação. A MRV, portanto, não detém a propriedade do imóvel para recebê-lo de volta em uma hipotética rescisão. Quem detém a propriedade resolúvel é a Caixa Econômica Federal. Qualquer sentença que desconstituísse o contrato de compra e venda sem anular concomitantemente o financiamento e o gravame fiduciário seria ineficaz e geraria grave insegurança jurídica, pois não teria como operar o retorno das partes ao status quo ante sem a participação do credor fiduciário, único sujeito com capacidade jurídica para promover a baixa do gravame registrado na matrícula.

O segundo elemento é ainda mais revelador e decorre da literalidade dos próprios pedidos formulados pelo agravante na inicial. O agravante não se limitou a postular a rescisão do contrato com a MRV: requereu expressamente a "indenização por todos os pagamentos feitos diretamente à Caixa Econômica Federal, tais como os juros de obra... bem como as parcelas de amortização do financiamento que já vêm sendo pagas". Valores que ingressaram nos cofres da CEF somente podem ser restituídos pela própria CEF. É juridicamente impossível condenar a construtora à devolução de verbas que não recebeu e que não compõem seu patrimônio. Ao formular tal pedido, o agravante atraiu, por ato próprio, o interesse jurídico direto e imediato da instituição financeira sobre o objeto da demanda — não mero interesse econômico reflexo, mas pretensão que incide diretamente sobre o patrimônio e as obrigações da CEF.

A tese do agravante de que "não formulou pedido em face da CEF" revela-se, assim, contraditória com o teor de sua própria petição inicial. A ausência de pedido condenatório explicitamente dirigido à instituição financeira não afasta a necessidade de sua integração ao polo passivo quando a pretensão deduzida, em sua inteireza, não pode ser satisfeita sem a participação do credor fiduciário. O que define o litisconsórcio necessário não é a denominação que o autor atribui às partes, mas a estrutura da relação jurídica controvertida e a extensão dos efeitos da sentença.

Nesse sentido, cito:

PROCESSO – Decisão que determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem, com remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Piracicaba/SP - Em ações objetivando a rescisão de compromisso de compra e venda de bem adquirido mediante financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária junto a instituição financeira, reconhece-se a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a construtora alienante do bem e o credor fiduciário, quando a pretensão da parte autora afetar o direito material do credor fiduciário, especificamente a propriedade do bem – Reconhecimento da existência de interesse do agente financiador, a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, no julgamento da lide, tendo em vista que a rescisão do compromisso de compra e venda de bem imóvel adquirido com garantia de alienação fiduciária afetará os direitos decorrentes do contrato de financiamento bancário, por se tratarem de contratos coligados, de forma que agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a sua inclusão no polo passivo da ação de origem, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora ré ( CPC, art. 114), com remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Piracicaba/SP, ante a existência de interesse de empresa pública federal ( CF, art. 109, I) - Manutenção da r. decisão agravada . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122039-28.2024.8 .26.0000 Piracicaba, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024)

A autonomia formal entre o contrato de promessa de compra e venda e o contrato de financiamento, embora juridicamente existente, não é suficiente para afastar a integração necessária. Os contratos, embora formalmente distintos, estão funcionalmente coligados: o financiamento viabilizou a aquisição; a alienação fiduciária garante o financiamento; e o imóvel — objeto da rescisão pretendida — encontra-se no patrimônio da CEF sob regime de propriedade resolúvel. A desconstituição de um desses vínculos arrasta necessariamente os demais, razão pela qual a pretensão de retorno ao status quo ante é juridicamente inexequível sem a participação do credor fiduciário.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara e dos Tribunais pátrios. Na Apelação nº 8011587-55.2019.8.05.0080, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal assentou que, em hipótese de distrato envolvendo imóvel alienado fiduciariamente à CEF, é imperioso reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e a instituição financeira, porquanto a eventual procedência do pedido reflete sobre o direito desta, sendo impossível a devolução do imóvel à construtora de maneira automática sem a participação do credor fiduciário. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível nº 10445462220208110041, firmou tese de julgamento no sentido de que, em contratos de compra e venda de imóvel vinculados a financiamento habitacional com alienação fiduciária, há litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira.

O precedente do TJBA invocado pelo agravante (Apelação nº 0406541-49.2012.8.05.0001) não é aplicável ao caso concreto. Naquele feito, a discussão estava restrita ao inadimplemento contratual da construtora quanto ao atraso na entrega, sem pedido de restituição de valores pagos à CEF nem pretensão de desconstituição do financiamento com alienação fiduciária. A distinção fática é essencial e afasta a analogia pretendida pelo agravante.

Reconhecida a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo, a consequência constitucional é automática e inafastável. O art. 109, I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de ré. A CEF, empresa pública federal, ao ser necessariamente integrada ao polo passivo da demanda, atrai a competência da Justiça Federal, por imposição constitucional que não admite flexibilização por considerações de conveniência ou economia processual.

A competência assim fixada é de natureza absoluta, estabelecida em razão da pessoa (ratione personae), não sujeita à prorrogação pela vontade das partes e declarável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. O longo período de tramitação do feito perante o juízo estadual não tem o condão de sanar o vício de incompetência absoluta nem de criar competência que a Constituição expressamente reservou à Justiça Federal. Admitir o contrário significaria subverter a hierarquia normativa e violar o princípio constitucional do juiz natural.

Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que, ao reconhecer a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Bahia.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Bahia, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

É como voto.


Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator