PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS. VÍCIO INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno do Município, mantendo a decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência em Ação de Cobrança, para condená-lo ao pagamento de diferenças de Gratificação de Atividade Complementar e Adicional por Tempo de Serviço. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria enfrentado diretamente a sua tese de que as fichas financeiras apresentadas comprovariam a quitação das verbas a partir de determinados períodos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não se pronunciar de forma pormenorizada sobre o valor probatório das fichas financeiras, ou se, ao contrário, a matéria foi devidamente analisada ao se aplicar a regra do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) como fundamento principal, tratando-se o recurso de mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito com intuito protelatório. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem escopo restrito, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, confirmou o dever do Município de pagar as diferenças salariais com base na sua falha em se desincumbir do ônus de provar o pagamento, em linha com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A tese de omissão é manifestamente improcedente. O julgado não ignorou a prova documental, mas a valorou e concluiu por sua insuficiência, consignando expressamente que as fichas financeiras são documentos unilaterais, inaptos, por si sós, a comprovar a efetiva quitação. O ônus de provar o pagamento – fato extintivo do direito do autor – recai integralmente sobre o ente público devedor, não sendo razoável exigir do servidor a produção de prova negativa. 5. A decisão atacada, ao se fundamentar na ausência de provas robustas de quitação, como recibos assinados ou comprovantes de transferência bancária , concluiu pela manifesta inadimplência do ente público em seu dever legal. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim a adoção de tese jurídica (distribuição do ônus da prova) contrária aos interesses do Embargante. 6. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, o uso do recurso para rediscutir o mérito de uma causa já consolidada em múltiplas instâncias evidencia o seu caráter manifestamente protelatório, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. V. Tese de julgamento: i) Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. A sua oposição com o claro intuito de rejulgamento da valoração das provas caracteriza o manifesto propósito protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ii) Inexiste omissão no Acórdão que, ao confirmar a condenação do ente público com base na ausência de prova do pagamento (art. 373, II, CPC), considera as fichas financeiras como documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a quitação, pois tal análise constitui o próprio mérito da questão probatória. iii) O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais devidas a servidor público é da Administração Pública, não sendo as fichas financeiras, desacompanhadas de recibos de quitação ou comprovantes de transação bancária, prova idônea para demonstrar o adimplemento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC 8000388-55.2017.8.05.0258; TJBA, ED 0507729-41.2019.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000502-94.2009.8.05.0102, em que figuram como Embargante o Município de Iguaí e como Embargado Cristiwagner Oliveira Soares. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000502-94.2009.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: CRISTIWAGNER OLIVEIRA SOARES
Advogado(s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Iguaí em face do v. Acórdão (ID 94494384) que, à unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 79393827) que já havia negado provimento à Apelação, confirmando, por conseguinte, a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Atividade Complementar e ao Adicional por Tempo de Serviço, no período de outubro de 2004 a setembro de 2005. Em suas razões, a Fazenda Pública Municipal sustenta, em síntese, haver omissão no v. Acórdão combatido. Afirma que o julgado não se pronunciou de forma aprofundada sobre dois pontos que considera essenciais: (i) a ausência de análise específica e pormenorizada das fichas financeiras juntadas aos autos, as quais, segundo o Embargante, gozam de presunção de veracidade como documentos públicos e comprovariam a quitação das verbas a partir de junho e setembro de 2005; e (ii) a falta de esclarecimento sobre qual seria o meio de prova considerado idôneo para a comprovação do pagamento, o que caracterizaria obscuridade no julgado. Conclui pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de ser revisto o Acórdão embargado para limitar a condenação aos períodos que reconhece como devidos, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Intimado, o Embargado não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 97708863). É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000502-94.2009.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: CRISTIWAGNER OLIVEIRA SOARES
Advogado(s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). Na hipótese vertente, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Município Embargante, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação. A questão central da insurgência do Embargante é a suposta omissão do Acórdão em analisar a força probatória das fichas financeiras apresentadas. O vício apontado, contudo, é manifestamente inexistente. O Acórdão embargado não ignorou a prova; pelo contrário, valorou-a e, de forma fundamentada, concluiu por sua insuficiência, alinhando-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal. Passo à análise pormenorizada de cada ponto. O ente público insiste na tese de que o Acórdão foi omisso ao não se debruçar sobre o valor probante das fichas financeiras. A omissão é inexistente. O v. Acórdão, ao manter a decisão monocrática, foi explícito ao fundamentar a rejeição da prova. O voto condutor do Agravo Interno, que integra o Acórdão ora embargado, foi categórico: A simples juntada de fichas financeiras não se revela suficiente para tal desiderato. As fichas financeiras constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria Administração, com a inserção de informações nos assentamentos funcionais do servidor, não possuindo a força probatória necessária para comprovar o efetivo pagamento das verbas questionadas. A análise crítica das provas é definitiva neste ponto. O direito do servidor às verbas é incontroverso, pois previsto em lei. Ao Município, que alega o fato extintivo do direito, o pagamento, incumbe o ônus intransferível de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ficha financeira, isoladamente, comprova apenas o lançamento contábil da despesa, mas não a sua efetiva quitação, que se materializa com a entrega do valor ao credor. A presunção de veracidade dos atos administrativos, sendo relativa (juris tantum), cede diante da ausência de prova cabal do adimplemento, como recibos assinados ou comprovantes de transferência bancária. Esta Quarta Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, em Acórdão da lavra da eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA SALARIAL. QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE. OMISSÃO.VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] III – A juntada de ficha financeira, produzida unilateralmente pela parte embargante, por si só, é insuficiente para comprovar a quitação da verba reclamada. [...] IV - Ausente vícios no julgado impugnado, imperativa é a rejeição dos aclaratórios opostos pela embargante. EMBARGOS REJEITADOS. (TJBA – Apelação nº 80003885520178050258, Relator: Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 27.03.2025) A Fazenda Pública Municipal sustenta também que o Acórdão foi omisso ao não esclarecer qual seria a prova idônea. Novamente, sem razão. Não compete ao Judiciário exercer função de consultoria, indicando à parte como deveria ter constituído seu acervo probatório. Ademais, ao rechaçar a prova unilateral, o julgado implicitamente aponta para a necessidade de provas bilaterais (recibo assinado) ou produzidas por terceiros (comprovante bancário), cuja ausência foi o que motivou a condenação. Nesse contexto, depreende-se que o Município Embargante, a pretexto de opor Embargos de Declaração, busca, em verdade, desconstituir o v. Acórdão ora embargado, extrapolando os estreitos limites de cabimento do recurso. Pretende, muito além do exame dos pressupostos que condicionam a adequada utilização dos Aclaratórios, manifestamente ausentes na espécie, rediscutir o próprio mérito da causa, já amplamente apreciado por esta colenda Câmara. Cuida-se, portanto, de indevida tentativa de promover um novo julgamento da lide, finalidade para a qual o recurso horizontal não se presta. Tal conduta, ao insistir em teses já rechaçadas e sem apontar um vício real, revela o manifesto propósito protelatório do recurso, que visa apenas a retardar o cumprimento de uma obrigação já reconhecida em múltiplas instâncias. A jurisprudência desta Câmara também é clara ao coibir tal prática: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL SOBRE OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. DESVIRTUAMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS REJEITADOS. (TJBA - Embargos de Declaração: 05077294120198050001, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 29.08.2022) Em arremate, no que tange ao prequestionamento, a simples oposição dos presentes Embargos já satisfaz a exigência, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000502-94.2009.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: CRISTIWAGNER OLIVEIRA SOARES
Advogado(s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
V O T O