PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-97.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECI DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

07

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio formulado pela parte autora à seguradora. A demanda foi ajuizada em 26/02/2020, data posterior ao julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é necessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir nas ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizadas após o julgamento do RE 631.240/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014), firmou entendimento de que a existência de interesse de agir pressupõe o prévio requerimento administrativo, não sendo exigido o esgotamento das vias administrativas.

  2. Esse entendimento foi aplicado às ações de cobrança do seguro DPVAT, conforme os julgamentos do RE 839.314/MA (Rel. Min. Luiz Fux) e do RE 824.712/MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), sendo exigível o requerimento administrativo prévio como condição da ação, nas demandas ajuizadas após 03.09.2014.

  3. No caso concreto, a autora não comprovou a formulação de pedido administrativo à seguradora antes do ajuizamento da ação, de modo que inexiste pretensão resistida e, portanto, interesse processual para o manejo da via judicial.

  4. A ausência de requerimento administrativo prévio impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir, conduzindo à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração do interesse de agir nas ações de cobrança do seguro DPVAT ajuizadas após 03/09/2014 exige o prévio requerimento administrativo à seguradora.

  2. A ausência de pedido administrativo inviabiliza a propositura da demanda judicial, por inexistência de pretensão resistida.

  3. O requerimento administrativo prévio não se confunde com o exaurimento das instâncias administrativas, sendo suficiente sua realização para legitimar o acesso ao Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 839.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.10.2014; STF, RE 824.712/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 19.05.2015; TJ-BA, APL 0506173-34.2014.8.05.0274, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª Câmara Cível, j. 22.10.2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-97.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECI DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALDECI DE JESUS SANTOS em face de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à Seguradora, requisito para configuração do interesse de agir.

Em suas razões recursais (ID. 88979683), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu interesse de agir, afastando-se a exigência de exaurimento da via administrativa, com o consequente prosseguimento da ação de cobrança de indenização securitária, relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/05/2019.

Narra que, em virtude do acidente automobilístico, sofreu lesões graves, sendo submetido a tratamento cirúrgico, o que o incapacitou para o trabalho. 

Alega que, embora tenha buscado administrativamente a indenização, teve o pedido negado, motivo pelo qual ingressou com a demanda judicial.

Defende que o interesse de agir se encontra configurado pela resistência manifestada na contestação da parte apelada, sendo desnecessário, nesse caso, o prévio requerimento administrativo, invocando para tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.250.522/GO, em que se reconheceu a ocorrência de pretensão resistida com a apresentação de defesa de mérito, afastando-se a exigência de prévio requerimento administrativo.

Argumenta ainda que a tese fixada no RE 631.240/MG (Tema 350/STF) — que exige o requerimento prévio administrativo — não se aplica indistintamente a todos os casos, devendo ser feito o distinguishing diante das peculiaridades da lide, uma vez que houve contestação com impugnação do mérito.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja concedida a Justiça Gratuita ao Apelante; b) seja reconhecido o interesse de agir do autor; c) seja anulada a sentença de primeiro grau, com o regular prosseguimento do feito na origem."

Em contrarrazões (ID. 88979687), o apelado pugna pela manutenção da sentença hostilizada, sustentando que a ausência de requerimento administrativo constitui óbice ao conhecimento da ação e que não havendo prova da negativa administrativa, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual do autor.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.


 Salvador, documento assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-97.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDECI DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT.

Compulsando os autos, verifica-se a ausência do interesse processual da parte autora, vez que não fora realizado requerimento administrativo para pagamento da indenização do seguro DPVAT, mostrando-se desnecessário o ajuizamento da presente demanda, pois inexiste pretensão resistida para socorrer-se ao Judiciário.

Destarte, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial para o ingresso da demanda judicial ajuizada após 03.09.2014, com base no RE 631.240-RG, do Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado na sistemática de Repercussão Geral, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG.

1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.

2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou:"2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo."

4. Recurso DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Borges Leal, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, em parte assim fundamentado (fl. 122):"2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo."Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:"A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo."

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2014. Ministro LUIZ FUX Relator” Documento assinado digitalmente

(STF - RE: 839314 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/10/2014, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014) (g.n.)

Importa registrar que esse entendimento passou a ser aplicado também às ações de cobrança do seguro DPVAT, por força do julgamento do Agravo Regimental no RE 824712/MA, vejamos:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE, MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”

(RE 824712/MA, Rel. Min. Carmen Lucia, 2ª Turma, julgado em 19/05/2015) (grifei)


Desta forma, o entendimento firmado pelo STF é no sentido de que somente após prévio requerimento é que se pode conferir ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação do poder judiciário.

No caso em testilha, observa-se que a ação foi ajuizada em 26/02/2020, data posterior a 03/09/2014, já sob a égide do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em que consolidou-se o entendimento acerca da necessidade de prévio procedimento administrativo para a demonstração do interesse de agir. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. RE 839.353 E RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

A Suprema Corte, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo recusado para que surja o interesse processual da parte em ações que visam o pagamento de benefício previdenciário, orientação, aplicada por analogia aos casos de DPVAT quando do julgamento do RE 839.353 - MA. Assim, de acordo com entendimento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas demandas ajuizadas até 03/09/2014, data da sessão de julgamento do RE 631.240, o exercício do direito de ação depende do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurado o interesse de agir superveniente quando apresentada a contestação de mérito da pretensão autoral. Porém, nas ações ajuizadas após a referida data, o requerimento se torna obrigatório, o que não foi realizado pela apelada. Sendo assim, outra solução não resta ao caso senão que acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, em consonância com a repercussão geral da matéria, extinguindo-se o presente processo sem resolução de mérito.”

(TJ-BA - APL: 05061733420148050274, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2019)


Ressalte-se que o requisito do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, razão pela qual, deve-se acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, em consonância com a repercussão geral da matéria, extinguindo-se o presente processo sem resolução de mérito, demonstrando o acerto do juízo primevo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. 

Em razão do resultado da insurgência, majoro os honorários recursais para o importe de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

07