PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais: (i) se restaram configurados os requisitos para a prescrição intercorrente; (ii) se deveria o juízo de origem ter apreciado previamente a exceção de pré-executividade antes de extinguir o feito. III. Razões de decidir 3. Não houve suspensão formal do processo nem inércia do exequente; a paralisação decorreu exclusivamente de morosidade do Judiciário. 4. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não ocorreu, conforme orientação consolidada do STJ. 5. Reconhecimento de prescrição de ofício sem prévia intimação das partes viola o art. 10 do CPC/2015. 6. Omissão do juízo de origem na análise de questões processuais relevantes levantadas em exceção de pré-executividade, como incompetência absoluta e inexigibilidade do título. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e apreciação da exceção de pré-executividade, com prosseguimento da execução conforme o resultado. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário, sendo imprescindível a observância do contraditório e a apreciação prévia de matérias suscitadas em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 487, II, 924, V e 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.795.880/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 19/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.981.320/PR, 4ª Turma, DJe 01/07/2022; STJ, REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, DJe 22/08/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002394-32.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante UTE MC2 CAMACARI 2 S.A. e como apelada COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002394-32.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s):RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UTE MC2 Camaçari 2 S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Na origem, a COSERN buscou o recebimento de R$ 1.961.199,61, valor supostamente decorrente da aplicação da cláusula 11.1 do contrato de comercialização de energia elétrica. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, entre outros pontos: concessão da justiça gratuita; incompetência absoluta do juízo em razão da cláusula compromissória de arbitragem; inexigibilidade do título por ausência de declaração de culpa pela rescisão contratual; ausência de liquidez e certeza; e inadequação da via eleita. A sentença apelada, contudo, não apreciou a exceção de pré-executividade, limitando-se a aplicar, por analogia, o prazo da execução fiscal, para declarar a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi distribuída em há mais de 4(quatro) anos, tendo sido ultrapassado o prazo de 1(um) ano de suspensão e 3(três) anos de prescrição , conforme relatado, de acordo com o artigo 1.056 do CPC/15, observando-se que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência deste Código, vale dizer, 18/03/2016. Se em passado mais de 4(quatro) anos de tramitação, a parte exequente não logrou localizar bens penhoráveis e capazes de suportar a execução, nada indica, considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-2019, que obterá sucesso no futuro, devendo o presente feito ser extinto em razão da prescrição, já que as demandas não podem eternizar-se. Convém ressaltar, por fim, que o art. 487, II do CPC/15 estabeleceu a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição. [...] Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte requerida. [...]" (ID 80720013). Em suas razões recursais (ID 80720023), a apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a paralisação do processo decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário e não de inércia das partes, apresentando histórico detalhado dos andamentos processuais. Aduz que nunca houve despacho suspendendo o feito por um ano nem o transcurso do prazo trienal, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/15 ao caso. No mérito, requer a reforma da sentença para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução por incompetência do juízo diante da cláusula compromissória arbitral, inexigibilidade do título, ausência de liquidez e inadequação da via executiva, citando jurisprudência do STJ e do TJBA. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para retorno dos autos à origem. Em contrarrazões (ID 80720037), a apelada defende a manutenção integral da sentença. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC; a competência do Poder Judiciário para processar execução fundada em contrato com cláusula compromissória, à luz da jurisprudência do STJ; e a impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, notadamente quanto à mora do Poder Público, limites de responsabilidade e adequação da via eleita. Afirma que a rescisão contratual decorreu de eventos certos e previamente previstos nas cláusulas 10.1, II e III do CCEAR, diante da suspensão e desligamento definitivo da recorrente da CCEE, configurando inadimplemento contratual e ensejando a multa prevista na cláusula 11.1, sem necessidade de prévia declaração judicial ou arbitral de culpa. Argumenta que a apelante assumiu o risco ao contratar já ciente de atrasos no cronograma de obras e que o valor executado resulta de cálculo aritmético previsto no contrato, não impugnado especificamente. Por fim, defende a condenação da recorrente ao pagamento de honorários pela aplicação do princípio da causalidade. Ao final, requer o desprovimento integral da apelação, ou, subsidiariamente, o não conhecimento da exceção de pré-executividade, com manutenção da execução nos termos da inicial. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002394-32.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive o recolhimento do preparo (ID 80720025), conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por UTE MC2 Camaçari 2 S/A contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. A controvérsia primordial cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente e à necessidade de apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida aplicou equivocadamente o instituto da prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do CPC/2015, uma vez que não restaram configurados os requisitos legais exigidos, sobretudo a inércia do exequente. Em primeiro lugar, não houve, em momento algum, suspensão formal do processo pelo prazo de um ano por ausência de localização de bens penhoráveis. O histórico processual demonstra que a paralisação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, que deixou de dar regular andamento ao feito, especialmente no que se refere ao julgamento da exceção de pré-executividade tempestivamente apresentada pela executada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de desídia do órgão jurisdicional, e não de inércia das partes. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedente. 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) - Grifos aditados. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604 .412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art . 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1 .056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) . 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, sem prévia oitiva das partes, configura manifesta violação ao art. 10 do CPC/2015, que consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Embora a prescrição possa ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme previsto no art. 487, II, do CPC/2015, tal reconhecimento não dispensa a observância do contraditório, devendo as partes serem intimadas para se manifestar sobre a questão antes da prolação da decisão. No caso dos autos, o juízo de origem aplicou a prescrição intercorrente sem conceder às partes a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que embasaram a decisão, violando o dever de consulta previsto no art. 10 do CPC/2015. Ademais, a aplicação por analogia do prazo da execução fiscal, conforme fundamentado na sentença recorrida, revela-se inadequada e desprovida de amparo legal. A mera ultrapassagem do prazo de quatro anos não constitui, por si só, causa de prescrição intercorrente, sendo imprescindível a demonstração da inércia do exequente, configurada após intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, ou a suspensão formal do processo por ausência de localização de bens penhoráveis. Lado outro, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa adequado para arguir matérias processuais que independam de dilação probatória, tais como incompetência absoluta, inexigibilidade do título e inadequação da via eleita. No presente caso, observa-se que a executada suscitou questões preliminares relevantes que deveriam ter sido apreciadas pelo juízo de origem antes de qualquer pronunciamento sobre o mérito ou sobre a prescrição. A incompetência absoluta do juízo em razão da cláusula compromissória de arbitragem, em especial, constitui matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. Diante da manifesta omissão do juízo de origem em apreciar as questões preliminares suscitadas na exceção de pré-executividade, do equivocado reconhecimento da prescrição intercorrente sem a configuração de seus pressupostos legais, e da violação ao princípio do contraditório previsto no art. 10 do CPC/2015, impõe-se a anulação da sentença recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau aprecie a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, superadas as questões preliminares, prossiga no regular andamento da execução. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002394-32.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
VOTO