PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190876-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELDER BARRETO DE JESUS
Advogado(s): VALDSON FEITOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta por Maria Aparecida Benevides Viana contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por alegada má gestão do banco do brasil s/a na conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ausência de prova do prejuízo.

II. Questão em discussão

 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a legitimidade passiva do banco do brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; e (iii) apurar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, diante da ausência de prova pericial contábil requerida.

III. Razões de decidir

 3. O banco do brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas à gestão do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ.

4. A competência é da Justiça Estadual, uma vez que o banco do brasil é sociedade de economia mista (Súmula 42/STJ).

5. O prazo prescricional é decenal (art. 205, CC), contado a partir da ciência comprovada dos desfalques. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo.

6. O juízo a quo julgou a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, embora necessária à elucidação da correção dos valores creditados na conta PASEP, o que configura cerceamento de defesa.

7. Precedentes deste Tribunal reconhecem a imprescindibilidade da perícia contábil em ações que discutem divergências em contas do PASEP, afastando o julgamento antecipado.

IV. Dispositivo e tese

 8. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização de prova pericial contábil.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8190876-15.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura, como apelante, HELDER BARRETO DE JESUS e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190876-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELDER BARRETO DE JESUS
Advogado(s): VALDSON FEITOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por HELDER BARRETO DE JESUS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 87364464) que, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Materiais e Morais n. 8190876-15.2024.8.05.0001, em que o apelante litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta PASEP e indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e declaro extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC pátrio. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.”


Em suas razões recursais (ID 87364466), o apelante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela má gestão dos valores depositados, conforme entendimento do STJ (Tema 1150), devendo responder por saques indevidos e pela não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária.



Argumenta que o banco não comprovou que os valores debitados da conta foram efetivamente recebidos pelo autor.


Salienta que o valor de R$ 266,83 encontrado em sua conta em 2018 é irrisório diante de décadas de serviço público, e que a planilha de cálculos apresentada com a inicial não foi especificamente impugnada pelo réu, devendo ser presumida verdadeira. Alternativamente, caso não sejam aceitos os cálculos iniciais, requer a realização de perícia contábil.


Defende que o banco não promoveu a atualização monetária, bem como não aplicou os índices correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP e devendo portanto haver a restituição das diferenças, conforme laudo revisional do PASEP indicando que o saldo existente naquela conta, seria bem superior ao que lhe fora disponibilizado.



Ressalta fazer jus à indenização por danos morais devido à frustração de encontrar saldo ínfimo após anos de contribuição.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso coma reforma da sentença hostilizada.


Em contrarrazões (ID 87365768), o apelado alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva (atribuindo-a à União), a incompetência da justiça estadual e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende que atuou como mero depositário, cumprindo as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação de regência, tendo ocorrido saques regulares de rendimentos ao longo dos anos pelo autor.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190876-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELDER BARRETO DE JESUS
Advogado(s): VALDSON FEITOSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO



 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em primeiro plano, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida na origem, uma vez que o banco apelado não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, limitando-se a alegações genéricas em suas contrarrazões.


Lado outro, merecem ser rechaçadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".


Ademais, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42/STJ).


Afasta-se, também, a prejudicial de prescrição pois o citado Tema 1150/STJ definiu que o prazo prescricional para ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP é decenal (art. 205, CC), contado a partir da ciência comprovada dos desfalques, que geralmente ocorre no momento do saque ou da obtenção dos extratos. No caso em tela, o autor alega ter tomado ciência na data efetiva do saque, ocorrida em 09/08/2018, e por sua vez, ajuizou a ação em 12/12/2024, ou seja, dentro do prazo de 10 anos.


Por tais razões, rejeita-se as preliminares em apreço.


Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA BENEVIDES VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor busca reparação por suposta má gestão do banco réu na administração de sua conta PASEP , alegando que o valor sacado em 09/08/2018 (R$ 266,83) era irrisório devido à não aplicação dos índices de correção corretos ao longo dos anos, entendendo ser devida a restituição do importe de R$ 10.415,78 (dez mil e quatrocentos e quinze reais e setenta e oito centavos).

 

Após apresentação de contestação e réplica pelas partes, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de que o autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência da correção, aplicação de índices e desfalques alegados.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.


Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.


A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do autor, especificamente quanto à correção monetária, aplicação de juros e ocorrência de saques supostamente indevidos.


Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores recolhidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 


Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à demanda não é de consumo.


Noutro giro, destaca-se que acerca da distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300), fixou a seguinte tese:


"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".


Na espécie, o ônus da prova do fato constitutivo do direito – ou seja, demonstrar minimamente a ocorrência do desfalque ou da aplicação de índices errados – era do autor, a teor supracitado precedente obrigatório e da redação do art. 373, I, do CPC.


No entanto, percebe-se que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC), sem sequer oportunizar as partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir.


In casu, observa-se que a matéria envolve cálculos complexos que retroagem a períodos anteriores à Constituição de 1988. O autor apresentou planilha técnica indicando um saldo muito superior ao efetivamente disponibilizado pelo banco , enquanto o réu acostou extratos e microfilmagens, de sorte que apenas um expert em contabilidade tem aptidão para averiguar a correção dos valores depositados em conta PASEP, mormente considerando as diversas alterações da moeda corrente no país e os diferentes índices de atualização aplicáveis ao longo do tempo.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo divergências significativas em contas do PASEP, tem reconhecido a imprescindibilidade da prova pericial contábil para apurar se houve a correta aplicação das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP pela instituição financeira depositária, senão vejamos:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS . CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SAQUE EFETUADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL . TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150. CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL . CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(…) III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece provimento. A tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ estabelece que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep .” Comprovado nos autos que os extratos bancários foram fornecidos somente nos anos de 2023 e 2024, e que a ação foi ajuizada em 2024, é de rigor reconhecer que a pretensão foi deduzida dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição decretada na sentença. Ainda, verificando-se que a apuração do suposto prejuízo demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques e atualização de valores, impõe-se reconhecer a necessidade de realização de prova pericial contábil, requerida pelas partes, afastando-se a possibilidade de julgamento imediato com base no art. 1 .013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da instrução processual, com a realização de prova pericial contábil, nos moldes requeridos pelas partes. Tese de julgamento: "1 . O termo inicial do prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ." "2. Não se mostra possível o julgamento imediato do mérito da demanda quando necessária a produção de prova pericial complexa, notadamente em ações que envolvam movimentações bancárias, atualização monetária e apuração de valores." Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205; CPC, arts. 487, I; 1.013, § 3º; 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJSP, AI 2250325-63 .2020.8.26.0000, Rel . Ademir Benedito, j. 28.01.2021, 21ª Câmara de Direito Privado; TJPE, AI 0007206-85 .2020.8.17.9000, Rel . Jones Figueiredo Alves, j. 29.08.2020, Gabinete do Des . Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80945249220248050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS . CONTA PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NA GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL/APELADO . APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional, na qual a Apelante pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, alegando falha na atualização monetária e nos juros incidentes, em desconformidade com a legislação vigente. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o Banco do Brasil/Apelado aplicou adequadamente os índices de atualização monetária e juros sobre os valores depositados na conta PASEP da Apelante; e (2 .2) determinar se houve desfalques indevidos no saldo da conta, conforme alegado. 3. Reconhecida a complexidade técnica do caso, é imprescindível a realização de perícia contábil para apurar eventual divergência na aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como para verificar a regularidade dos valores creditados e debitados na conta PASEP da Apelante. 4 . Constatada a necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, assegurando-se a transparência e o contraditório na análise do caso. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL . Tese de julgamento: “É imprescindível a produção de prova pericial contábil para apurar a correção da aplicação de índices monetários e juros sobre contas vinculadas ao PASEP, bem como para verificar a existência de eventuais desfalques.”

(TJ-BA - Apelação: 80054269620238050271, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)


O julgamento antecipado, nesse cenário, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois impediu a parte autora de tentar comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) por meio de prova técnica adequada, expressamente requerida na fase recursal e na inicial.


A mera análise de extratos bancários não permite verificar, com a segurança necessária, se a capitalização dos juros, a aplicação dos expurgos inflacionários reconhecidos na jurisprudência e as conversões de moeda foram feitas corretamente pelo banco gestor ao longo de muitos anos.


Por tais razões, impõe-se, portanto, acolher o pleito do recorrente para realização da prova requerida e, por conseguinte, decretar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia contábil.


Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, notadamente a realização de prova pericial contábil.

 

Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA