PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070319-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO VITOR DE JESUS LIMA
APELADO: JEFERSON ROQUE DA SILVA MASCARENHAS e outros
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070319-33.2023.8.05.0001, tendo como Apelante EDMUNDO SOUZA ROCHA e Apelados JEFERSON ROQUE DA SILVA MASCARENHAS e JULIETE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070319-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO VITOR DE JESUS LIMA
APELADO: JEFERSON ROQUE DA SILVA MASCARENHAS e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDMUNDO SOUZA ROCHA, contra a sentença de Id. 88772466, proferida no processo n.º 8070319-33.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 

"Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar os efeitos da tutela deferida em ID 392320382, que já foi satisfeita. 

Condeno o Réu ao pagamento dos aluguéis mensais de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, a partir da citação válida, até a data a data em que os autores foram imitidos na posse (10/01/2024 - ID 427363906), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).  

Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de eventual deferimento de justiça gratuita." 

Em suas razões recursais (Id. 88772467), o apelante narra que “a Açao se funda exatamente em decorrencia do réu ter perdido seu imóvel em leilão por não conseguir arcar com financiamento em que utilizou a sua resiência como hipoteca, de modo que seus novos compradores, ora apelados, buscaram o judiciário no intuito de que esse deixasse “seu imóvel”, a fim de cumprir integralmente a ordem de imissao em Janeiro de 2024. Já passando por grande dificuldade financeira, o apelante teve sua situação agravada, sobretudo considerando o fato de que hoje vive de aluguel e se encontra completamente endividado, conforme documentos anexos”. 

Alega que “O Magistrado a quo, quando processante do feito, ao julgar procedente os pedidos da inicial, condenou o apelante ao pagamento da verba honorária, bem como custas processuais, sem considerar, os motives que ensejaram a Demanda, ressaltando Exa., a grande dificuldade financeira em que se encontra o apelante, podendo ser comprovada através de documentação anexa aos autos”. 

Ao final, pede a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais, mediante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

O preparo recursal foi recolhido (Ids. 88772469 e 88772470). 

Intimados para apresentar contrarrazões, os apelados não se manifestaram, conforme certidão (Id. 88772477). 

Foi proferido despacho (Id. 93291286), determinando que o apelante comprovasse a alegada hipossuficiência. 

Em resposta, o Recorrente peticionou (Id. 95122432), arguindo que “não houve pedido de assistência judiciária gratuita, de modo que o prepare recursal foi devidamente pago e anexado na presente apelação, conforme verifica-se nos documentos de ID’s 88772469 e 88772470”. 

  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070319-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO SOUZA ROCHA
Advogado(s): JOAO VITOR DE JESUS LIMA
APELADO: JEFERSON ROQUE DA SILVA MASCARENHAS e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDMUNDO SOUZA ROCHA, contra a sentença de Id. 88772466, proferida no processo n.º 8070319-33.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 

"Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar os efeitos da tutela deferida em ID 392320382, que já foi satisfeita. 

Condeno o Réu ao pagamento dos aluguéis mensais de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, a partir da citação válida, até a data a data em que os autores foram imitidos na posse (10/01/2024 - ID 427363906), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).  

Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de eventual deferimento de justiça gratuita." 

Na origem, trata-se de Ação de Imissão de Posse cumulada com pedido de indenização, ajuizada com base nos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil.  

Alegaram os autores que adquiriram o imóvel mediante contrato registrado, após consolidação da propriedade pelo Banco Inter em razão do inadimplemento do réu (Id. 88769294). 

Apesar da arrematação e da transferência válida da propriedade, o réu permaneceu no imóvel sem título e recusou-se a desocupá-lo, caracterizando posse precária e de má-fé, que asseguram ao proprietário o direito de reaver o bem e reconhecem o registro como modo de transferência. 

Deferida a tutela de urgência no Id. 88769309. 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id. 88772423, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão do feito em razão da existência de ação revisional n.º 8070319-33.2023.8.05.0001, no mérito alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 

Réplica apresentada no Id. 88772428, refutando as alegações do Recorrente. 

No Id. 88772431, foi proferida decisão saneadora, indeferindo a gratuidade e rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu. 

No Id. 88772436, o Recorrente informa a interposição do Agravo de Instrumento n.º 8058422-11.2023.8.05.0000. 

Cumprida a ordem de imissão na posse, conforme auto lavrado pelo oficial de justiça (Id. 88772447). 

No Id. 88772465, foi proferida a sentença que julgou procedente a Ação de Imissão na Posse, confirmou a liminar que imitiu os apelados na posse do imóvel e condenou o apelante, antigo devedor fiduciante, ao pagamento de taxa de ocupação e dos ônus de sucumbência. 

Em suas razões recursais (Id. 88772468), o Apelante não questiona o mérito da imissão na posse, concentra seu recurso na impossibilidade de arcar com as consequências financeiras da sucumbência, pedindo a reforma da sentença para ser isento do pagamento de custas e honorários, com base em sua alegada hipossuficiência financeira.  

Desse modo, o ponto central do apelo é a inconformidade do apelante com sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ele argumenta que sua situação de endividamento o torna hipossuficiente, devendo ser isento de tais verbas.  

Inicialmente, é importante destacar que, no processo de origem, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante em sua contestação, por entender que não houve comprovação da hipossuficiência (Id. 88772431).  

Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 8058422-11.2023.8.05.0000), o qual não foi conhecido por esta Câmara por ser manifestamente inadmissível (Id. 88772457).  

Contudo, o Agravo interposto não impugnou a indeferimento da gratuidade, limitando-se a sustentar a necessidade de reforma da decisão para determinar a suspensão do feito até o julgamento da ação revisional por ele interposta, conforme se infere do pedido formulado no referido recurso (Id. 53889219 - autos do AI): 

“1- Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que o acompanham;  

2- Seja conhecido o presente recurso, bem como, liminarmente, seja concedida a tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de SUSPENDER a ordem judicial de imissão de posse do arrematante, com a manutenção do Sr. EDMUNDO SOUZA ROCHA na posse do imóvel, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal de Justiça, em razão da patente nulidade da arrematação do imóvel em comento;  

3- Seja os agravados intimados para que, querendo, contrarrazoar o presente agravo;  

4- Seja provido o presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a anulação de todos os atos judiciais até então praticados nos autos do referido processo, desconstituindo a imissão de posse do imóvel sub judice.” 

Ao interpor o presente recurso, o apelante novamente pede a gratuidade. No entanto, de forma contraditória, recolheu o preparo recursal no valor de R$ 5.478,04 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatro centavos – Ids. 88772469 e 88772470), o que configura ato incompatível com a alegação de pobreza, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  

Além disto, ao ser intimado nesta instância para comprovar sua situação financeira, o apelante expressamente declara “Ocorre que não houve pedido de assistência judiciária gratuita, de modo que o prepare recursal foi devidamente pago e anexado na presente apelação, conforme verifica-se nos documentos de ID’s 88772469 e 88772470.” (Id. 95122432).  

Em suas razões recursais (Id. 88772467), a parte autora se insurge exclusivamente contra a condenação nos ônus sucumbenciais, leia-se: 

“Assim,  diante do exposto, é de rigor requerer que seja dado provimento às razões recursais, para reformar a sentença de mérito, a fim de afastar a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários, conforme prevê o art 98 do CPC.” 

Destaque-se que, a teor do art. 1.015, V do CPC/2015, tal matéria deveria ter sido alegada em sede de agravo de instrumento, a ser interposto contra a decisão interlocutória de Id. 88772432, que indeferiu o benefício da gratuidade.  

Como relatado, embora de ter interposto o Agravo de Instrumento, o Apelante não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade,  operando-se a preclusão quanto à matéria, não sendo possível rediscuti-la apenas por ocasião da apelação. 

A teor do artigo507 doCPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou apreclusão”. Já oart. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de provocar instabilidade jurisdicional, confrontando o princípio da segurança jurídica. 

Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: 

“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: 

“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. 

Portanto, a matéria relativa à gratuidade da justiça, decidida por meio da decisão interlocutória de Id. 88772431 e não impugnada por recurso próprio e tempestivo, está acobertada pela preclusão, não podendo ser reexaminada nesta instância recursal. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. 

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR