PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068975-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO “AUSENTE”. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em alienação fiduciária, ao reconhecer a regular constituição em mora e a presença dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 1.132 do STJ diante das peculiaridades do caso concreto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de comportamento contraditório do credor; (iii) determinar se houve omissão quanto à violação ao contraditório substancial; (iv) definir se há contradição interna no julgado quanto à finalidade da notificação extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão enfrenta expressamente a questão da constituição em mora, aplicando o Tema 1.132 do STJ ao reconhecer a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, ainda que não recebida.

5. A devolução da notificação com a anotação “ausente” não afasta a mora quando comprovado o envio regular ao endereço indicado no contrato.
6. A alegação de necessidade de diligências adicionais contraria a tese vinculante do STJ, inexistindo omissão no julgado.

7. O acórdão considera atendidos os requisitos legais da busca e apreensão, afastando implicitamente a tese de comportamento contraditório do credor diante do inadimplemento.

8. O procedimento de busca e apreensão admite contraditório diferido, sendo legítima a concessão de liminar sem prévia oitiva da parte contrária, inexistindo violação ao contraditório substancial.

9. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a finalidade da notificação e, simultaneamente, aplica a regra legal que dispensa a comprovação de seu recebimento.

10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8068975-49.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES e embargado IITAU UNIBANCO HOLDING S.A..

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068975-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento que interpôs contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8182754-76.2025.8.05.0001, movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu a liminar pleiteada, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 103012030):

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO “AUSENTE”. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO, NA PRÓPRIA NOTIFICAÇÃO, DOS VALORES DEVIDOS. SÚMULA 245/STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que deferiu liminar para apreensão de veículo, ao fundamento de estarem comprovados o inadimplemento contratual e a constituição em mora da devedora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da liminar de busca e apreensão por ausência de contraditório e citação válida; (ii) estabelecer se a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida; (iii) determinar se a ausência de indicação do valor do débito na notificação invalida a constituição em mora; e (iv) verificar se o alegado inadimplemento ínfimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a medida de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 prescinde de contraditório prévio, desde que demonstrados o inadimplemento e a constituição em mora, sendo o contraditório diferido compatível com o devido processo legal.

A mora do devedor configura requisito essencial para a busca e apreensão e se comprova pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ.

O retorno da notificação com a anotação “ausente” não afasta a constituição em mora quando comprovado o envio da correspondência ao endereço contratual fornecido pelo devedor.

A notificação extrajudicial destinada a constituir o devedor em mora não exige a indicação do valor do débito ou a discriminação das parcelas inadimplidas, conforme orientação da Súmula 245 do STJ.

A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo irrelevante a extensão do inadimplemento para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Comprovada a mora e ausentes vícios processuais aptos a invalidar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, III, 931 e 937, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 245; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS); STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.02.2017; STJ, REsp nº 2.165.558/AP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2025; TJ-BA, Apelação nº 8007521-90.2023.8.05.0080, Quinta Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8009891-76.2023.8.05.0004, Segunda Câmara Cível, p. 20.11.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2112798-64.2023.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2024.”

 

Em suas razões recursais (ID 104190108), a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissões e contradição.

 

Argumenta que houve uma aplicação “não individualizada” do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, alegando que o tribunal não teria analisado as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de a notificação ter retornado com o status “ausente” sem reiteração de tentativa de entrega.

 

Afirma, também, a existência de omissão quanto à tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da instituição financeira Agravada, sob o argumento de que o Banco manteve postura negocial extrajudicial para, logo em seguida, utilizar-se da via judicial mais gravosa, frustrando legítima expectativa de solução consensual.

 

Aduz, ainda, que o julgado foi omisso ao não considerar a violação ao contraditório substancial, visto que a Embargante não teria tido ciência efetiva da demanda antes da apreensão do bem, o que comprometeria suas garantias constitucionais.

 

Aponta, por fim, aponta uma suposta contradição interna no voto condutor, asseverando que o tribunal reconheceu a finalidade da notificação (evitar surpresa) e, paradoxalmente, validou um ato que não gerou ciência real, esvaziando o sentido protetivo da norma contida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Assim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, “para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido enfrentamento das questões suscitadas. Requer, ainda, caso necessário, a atribuição de efeito modificativo ao julgado, com a adequada reapreciação da matéria”.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068975-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Como cediço, a omissão que enseja a oposição de Embargos Declaratórios caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa acerca de determinado ponto, seja fundamento de fato ou de direito, suscitado nos autos e que deveria ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz ou pelo Tribunal.

 

A contradição, a seu turno, é aquela verificada entre os próprios fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo, ou seja, é a contradição interna resultante do desalinhamento entre as premissas estabelecidas no acórdão recorrido e a conclusão nele alcançada.

 

Sob essas premissas, analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

No que tange à alegada omissão sobre a aplicação do Tema 1.132 do STJ, observa-se que a Embargante busca, em verdade, rediscutir a interpretação jurídica dada pelo colegiado.

 

O acórdão foi cristalino ao consignar que a constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese vinculante do STJ, perfectibiliza-se com o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato.

 

Não há que se falar em análise “não individualizada”. O julgado expressamente considerou a situação fática dos autos, mencionando que a notificação foi enviada ao endereço contratual (ID 383763402 do processo de base) e que o retorno negativo com a anotação “ausente” não invalida o ato. O tribunal seguiu rigorosamente a orientação do Tribunal Superior, que dispensa a prova do recebimento efetivo.

 

A tese de que seriam necessárias “diligências mínimas adicionais” é contrária ao texto expresso da tese repetitiva, não havendo, portanto, omissão, mas sim aplicação direta do direito vigente.

 

Quanto ao suposto comportamento contraditório do credor, o acórdão tratou da regularidade da mora sob o prisma da legalidade estrita do procedimento de alienação fiduciária.

 

O fato de existirem tratativas extrajudiciais genéricas não impede o credor de exercer seu direito quando configurado o inadimplemento, especialmente quando a devedora não comprova ter purgado a mora na forma e no tempo previstos na legislação especial.

 

O acórdão manteve a decisão de origem por entender que os requisitos legais do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 foram satisfeitos, o que afasta, por via reflexa, a alegação de abusividade por comportamento contraditório.

 

A alegação de omissão quanto ao comprometimento do contraditório substancial também não subsiste. O voto condutor explicou detalhadamente que o procedimento especial da busca e apreensão autoriza a concessão de liminar sem prévia oitiva da parte contrária, sendo o contraditório postergado para o momento da defesa após a execução da medida.

 

Essa sistemática foi declarada compatível com a Constituição Federal pelas cortes superiores. Assim, o tribunal enfrentou a questão da legalidade do rito, não havendo ponto omisso a ser sanado.

 

No que concerne à suposta contradição interna, é imperioso destacar que a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela verificada entre as proposições lógicas do próprio julgado (ex: fundamentação em um sentido e dispositivo em outro), e não entre a decisão e o entendimento da parte ou entre a decisão e a norma legal.

 

O acórdão explicou que a notificação visa evitar a surpresa, mas ressaltou que a lei considera cumprido esse dever com o envio regular ao endereço de registro. Não há incoerência lógica em afirmar que o sistema protege o devedor diligente, mas impõe as consequências da mora àquele que não se encontra no endereço fornecido para receber comunicações oficiais.

 

A interpretação adotada é harmônica com o ordenamento jurídico e com os precedentes citados no corpo do voto (ID 103012030).

 

Ademais, quanto à alegação de que nem todos os pontos foram rebatidos, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (g.n.)

 

Conclui-se, em verdade, que inexistem quaisquer vícios de omissão e contradição, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

A Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200