PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que determinou, liminarmente, às Embargantes a matrícula da Embargada no 9º semestre do curso de Medicina, com inclusão no grupo de Internato de código 40i9C, na disciplina IESC VI e demais compatíveis com sua matriz curricular e disponibilidade, independentemente da existência de pendências financeiras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a modificação do julgado. 3. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia, concluindo pela necessidade de dilação probatória para aferir eventual inadimplência contratual deliberada da estudante, devendo ser privilegiada a continuidade dos estudos (CPC, art. 1.022). 4. A decisão também enfrentou a controvérsia relativa ao ingresso no Internato, destacando que a própria instituição de ensino atestou formalmente a aptidão da discente para estagiar, afastando, em juízo de cognição sumária, a alegada reprovação em disciplina anterior como óbice absoluto. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando manifestam inconformismo da parte com o resultado do acórdão. 6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8045633-09.2025.8.05.0000, tendo, como Embargantes, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A. e, como Embargada, LUANA ABREU MARQUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045633-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. Inexistindo omissão ou contradição nos fundamentos do acórdão embargado, não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito do julgado. 3. O prequestionamento é satisfeito independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A. contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por elas interpostos contra a decisão proferida na “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8001503-57.2025.8.05.0153 que determinou às Embargantes que procedesse com a matrícula da Embargada, LUANA ABREU MARQUES, no 9º semestre do curso de Medicina, com inclusão no grupo de Internato de código 40i9C, na disciplina IESC VI e demais compatíveis com sua matriz curricular e disponibilidade, independentemente da existência de pendências financeiras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Irresignadas contra esse acórdão, as Embargantes interpuseram o presente recurso. Afirmou que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quando desconsiderou o histórico de inadimplência da Embargada com as mensalidades do curso. Alegou, ainda, que a autorização para que a Embargada curse o Internato viola o Manual do Internato, Lei nº 11.788/2008 e à autonomia pedagógica da instituição de ensino superior. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento (id. 94510161). A Embargada apresentou contrarrazões (id. 95188334). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045633-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De início, já antecipo que o acórdão embargado não se encontra eivado de vícios de omissão e contradição, diferentemente do que foi sustentado pelas Embargantes. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. As Embargantes alegaram que o acórdão embargado contém omissão e contradição. Para que haja vício de omissão na fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). […]. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). Por outro lado, a decisão obscura é aquela ininteligível, que é ambígua ou que tem potencial de produzir entendimentos díspares. É, portanto, o pronunciamento judicial que a parte sequer consegue compreender. Este é o conceito de obscuridade à luz da jurisprudência do STJ: 1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares. Precedentes. 3. A embargante não indica o ponto acoimado do suposto vício de obscuridade da decisão ora embargada a ensejar os esclarecimentos necessários, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) As Embargantes alegaram que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quando desconsiderou o histórico de inadimplência da Embargada com as mensalidades do curso. Ocorre que tal discussão foi enfrentada no julgado, ficando assentado que, ante a existência de dúvida razoável quanto à existência e extensão do inadimplemento, exigindo maior dilação probatória nos autos, deve-se privilegiar, ao menos em sede liminar, a continuidade dos estudos, evitando prejuízos irreversíveis à discente e respeitando o princípio da boa-fé objetiva. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado: Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que a Agravada é estudante do curso de Medicina ofertada pelo Instituto Educacional Santo Agostinho (Primeira Agravante). Em 2022, a Agravada ajuizou a ação n° 8000055-54.2022.8.05.0153, alegando a necessidade de rematrícula no semestre de 2024.1 no curso de Medicina, trancado anteriormente por questões financeiras, e a impossibilidade de aditamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) devido à falta de informações financeiras fornecidas pela instituição de ensino superior, pra Primeira Agravante. O juiz concedeu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, determinando que a Primeira Agravante procedesse com a matrícula da Agravada no semestre de 2024.1 (ID. 89050006, fls. 1 – 2), proibindo-a de exigir a mensalidade para a matrícula no semestre (ID. 89050003, fls. 61 – 62). No final do processo n° 8000055-54.2022.8.05.0153, o juiz proferiu sentença, que já transitou em julgado, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente nos autos que determinou que a Primeira Agravante procedesse com a matrícula da Agravada no semestre 2024.1 no curso de Medicina, vejamos: […] Com base na sentença proferida no processo n° 8000055-54.2022.8.05.0153, a Agravada cursou os dois semestres do ano letivo de 2024 e o primeiro semestre de 2025, mas, ao tentar se matricular no segundo semestre de 2025, teve o pedido de matrícula negado pelas Agravantes, sob a justificativa de existência de pendências financeiras (ID. 87944543, fls. 12). Embora as Agravantes afirmem que a recusa na matrícula é lícita, pois o financiamento estudantil abrangeu apenas os semestres cursados até o segundo semestre de 2024 por força da sentença proferida no processo n° 1009356-09.2020.4.01.3307 (ID. 87944541), verifica-se que os elementos constantes nos autos não permitem afirmar, de forma inequívoca, que houve deliberado descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais por parte da estudante a partir do primeiro semestre de 2025, especialmente se for considerar que a referida sentença apenas foi proferida pelo juiz federal em abril de 2025 (quando já iniciado o semestre de 2025.1), sem informações nos autos sobre o seu trânsito em julgado. Logo, a matéria em debate demanda apuração mais aprofundada sobre os pagamentos realizados, a regularidade da matrícula da aluna no semestre de 2025.2 e o eventual inadimplemento contratual a partir do primeiro semestre de 2025. Tais aspectos, contudo, devem ser objeto de instrução no feito de origem, o que desaconselha a revogação da medida liminar neste momento que permitiu a matrícula da Agravada no 9° semestre do curso de Medicina. Trata-se, portanto, de matéria controversa, sendo prematura qualquer conclusão definitiva quanto à inadimplência apta a justificar o impedimento das atividades acadêmicas da Agravada, ainda mais se for considerar que a estudante já se encontra cursando as disciplinas do semestre 2025.2 por cumprimento da medida liminar (ID. 87944547). Ainda que a Lei nº 9.870/99 reconheça a possibilidade de negativa de rematrícula por inadimplemento, o art. 6º da mesma norma veda a imposição de sanções pedagógicas, como a proibição de realização de provas e o não lançamento de notas. Tais limitações têm como escopo a preservação do direito à educação, sobretudo quando se trata de aluna vinculada ao FIES — programa público de fomento ao ensino superior. A saber: […] Em casos como o presente, nos quais subsiste dúvida razoável quanto à existência e extensão do inadimplemento, deve-se privilegiar, ao menos em sede liminar, a continuidade dos estudos, evitando prejuízos irreversíveis à discente e respeitando o princípio da boa-fé objetiva. (id. 93484732) Do mesmo modo, inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado quanto às razões que justificam a determinação para que a Embargada seja incluída no grupo de Internato de código 40i9C, na disciplina IESC VI e demais compatíveis com sua matriz curricular e disponibilidade, em que pese o que dispõe as normas internas da instituição de ensino, vejamos: Ultrapassado esse ponto, verifica-se que as Agravantes afirmaram também que a Agravada não estaria apta a cursar as disciplinas do estágio, em especial o Internato, no semestre de 2025.2, por ter sido reprovada na disciplina "INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO-COMUNIDADE VI" (IESC VI) no semestre de 2024.1. Complementam essa alegação com a afirmação de que o Manual do Internato exige a aprovação integral em todas as disciplinas do ciclo básico (1º ao 8º período) como pré-requisito para o ingresso no Internato. Contudo, ao examinar sumariamente os autos, observa-se que uma das Agravantes, a FACULDADE DE SAÚDE SANTO AGOSTINHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, emitiu o documento de ID. 508793502 (autos de origem) em 10/07/2025 contendo a seguinte declaração: “Declaro ainda que o referido acadêmico está apto a estagiar nos termos da Lei 11788 de 25 de setembro de 2008.”. Tal documento foi emitido posteriormente à reprovação da Agravada na disciplina IESC VI, que, segundo o histórico escolar, ocorreu no primeiro semestre de 2024 (ID 87944547, dos autos recursais). A emissão de tal documento pela própria Instituição de Ensino põe em dúvida a seriedade da sua alegação de que a reprovação na disciplina IESC VI seria um óbice intransponível para a realização dos estágios pela Agravada. A instituição não pode atestar a aptidão de sua aluna para estagiar e, logo depois, alegar que uma pendência anterior a torna inapta para o mesmo estágio, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium, colorário da boa-fé aplicável em relações contratuais. (id. 93484732) Logo, inexiste obscuridade ou omissão no acórdão embargado, motivo pelo qual rejeitam-se estes embargos de declaração. Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido, fica claro que as Embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, a fim de obter uma decisão que lhe seja favorável. Ocorre que a pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045633-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
VOTO