PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO MARÍTIMO E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DEMURRAGE. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTÊINERES ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Ré ao pagamento de valores referentes à demurrage de contêineres utilizados além do prazo. 2. Comprovado que a Empresa Autora celebrou contrato de transporte marítimo com a Ré, disponibilizou os contêineres contratados e teve sua contraparte assumindo expressamente a responsabilidade pelo uso dos equipamentos. 3. A retenção dos contêineres além do período contratado ocorreu sem justificativa válida, e os valores cobrados estavam previamente estipulados em tabela registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Ré/apelante pode se eximir do pagamento da demurrage alegando caso fortuito decorrente de entraves administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fiscalização aduaneira e eventuais entraves burocráticos são previsíveis e inerentes ao comércio exterior, não caracterizando caso fortuito ou força maior aptos a afastar a obrigação contratual. 6. A retenção dos contêineres ocorreu independentemente da nacionalização da carga, sendo possível sua devolução sem prejuízo ao desembaraço aduaneiro. 7. O termo inicial do free time foi corretamente fixado na data de descarga, conforme previsto no Termo de Responsabilidade firmado pela Ré. 8. Não há respaldo contratual ou legal para a tese defensiva de que o prazo deveria ser contado a partir do registro da Presença de Carga ou da concessão de medida judicial. 9. A responsabilidade pelo pagamento da demurrage decorre do inadimplemento contratual, não sendo comprovada nenhuma causa excludente. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0097730-18.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A e como apelada F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097730-18.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s):JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança movida por F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id. 77158850): “Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento de US$ 10.675,00 (dez mil seiscentos e setenta e cinco dólares americanos), valor que deverá ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio comercial da data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela Selic, abatido o IPCA do período, desde a citação. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ” Irresignada, a Ré interpôs o presente apelo (Id. 77158853), alegando, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro ao condená-la ao pagamento de valores referentes à demurrage de contêineres utilizados além do prazo permitido. Argumenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o processo ficou paralisado por aproximadamente 15 anos, divididos em dois longos períodos de inércia da parte Apelada, sem qualquer impulso processual, o que viola os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual. No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade por força maior ou caso fortuito, afirmando que os atrasos no desembaraço aduaneiro decorreram de atos ilegais da Administração Pública, que extrapolaram a previsibilidade contratual. Defende que a penalização da Apelante nessas circunstâncias transferiria indevidamente os riscos de falhas estatais para o particular, contrariando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Alega, ainda, que a conversão da dívida em moeda nacional deve ocorrer na data do vencimento da obrigação, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora desde a citação, conforme entendimento consolidado do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente ou, alternativamente, julgando improcedente a demanda em razão da excludente de responsabilidade. Subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de conversão cambial, correção monetária e juros de mora, de modo a evitar enriquecimento ilícito e garantir a justa compensação das partes. A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 77158859), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097730-18.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O preparo foi recolhido (Id. 77158854), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, com fulcro na súmula 106 do STJ, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se que as paralisações processuais são atribuíveis ao próprio mecanismo da Justiça, e não à inércia da parte autora, que diligenciou o prosseguimento do feito, conforme se depreende das petições de Id. 77158762, Id. 77158820, Id. 77158830 e Id. 77158838. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acero da sentença que condenou a Ré/Apelante ao pagamento de valores referentes à demurrage de contêineres utilizados além do prazo permitido. Da análise dos autos, cotejando a documentação que aparelhou a inicial (Id. 77157357) com a que instruiu a contestação (Id. 77158639), tem-se que a narrativa autoral merece guarida. Isso porque, como bem pontuado na sentença, restou cabalmente comprovado que a Empresa Autora celebrou contrato de transporte marítimo com a Empresa Ré, disponibilizou os contêineres objeto da avença e teve sua contraparte assumindo expressamente a responsabilidade pelo uso dos equipamentos, conforme Termo de Responsabilidade assinado. Além disso, observa-se que os contêineres permaneceram injustificadamente retidos além do prazo contratado e que os valores cobrados estavam previamente estipulados em tabela registrada. A defesa da Requerida, ao alegar que o atraso decorreu de caso fortuito motivado por entraves administrativos, não conseguiu demonstrar justificativa válida para afastar sua obrigação contratual. Saliente-se que a fiscalização aduaneira e eventuais entraves administrativos burocráticos, como exigências documentais, são eventos previsíveis que se inserem no risco do negócio explorado comercialmente pela Ré, inerente ao comércio exterior, pelo que há caso fortuito, força maior ou mesmo ato/fato do príncipe. Ademais, os entraves administrativos estavam relacionados à nacionalização da carga e não aos contêineres, que poderiam ter sido desovados e devolvidos independentemente do desembaraço aduaneiro das mercadorias. No tocante ao termo inicial do free time, correta a definição da data de descarga como marco inicial, conforme previsto expressamente no Termo de Responsabilidade firmado pela Ré. As datas sugeridas pela defesa, como o registro da Presença de Carga ou a concessão da liminar judicial, não possuem respaldo contratual ou legal. O primeiro é um ato administrativo sem interferência na disponibilidade dos contêineres, e o segundo se limita à liberação da carga, sem relação direta com a devolução dos equipamentos. Diante das provas produzidas, fica evidente que a responsabilidade pelo pagamento da demurrage decorre diretamente das obrigações contratuais assumidas pela Apelante, não restando caracterizada, repita-se, qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade. Pontue-se que os contêineres são essenciais ao transporte marítimo e sua utilização prolongada gera custos ao armador, sendo legítima a cobrança pela sobreestadia quando ultrapassado o prazo de free time. Assim, restou plenamente comprovado que os contêineres foram retidos além do período contratualmente estipulado, que os entraves administrativos não constituem excludente de responsabilidade e que o pagamento da demurrage é devido conforme os valores previamente estabelecidos na tabela registrada do armador. Nesse trilhar, infere-se que a Ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, II, CPC, já que não apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela Autora, o que conduz à procedência do pleito de cobrança formulado na inicial. Destarte, é medida impositiva a manutenção integral da sentença, já que proferida em consonância com o acervo probatório, com a legislação aplicável e com a jurisprudência pertinente. Em tempo, indefiro o pedido subsidiário de adequação dos critérios de conversão cambial, correção monetária e juros de mora, uma vez que tais questões são afetas à fase de liquidação da sentença. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. Diante do resultado do julgamento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §1 1, CPC. É como voto. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097730-18.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A
Advogado(s): LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO, ANDRE SIGILIANO PARADELA
APELADO: F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
Advogado(s): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO
VOTO