PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8169453-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE ANDRADE SILVA
Advogado(s):ALAN MATA SILVA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM DESFAVOR DO ORA RECORRIDO.
RECORRIDO PRESO EM FLAGRANTE POR POLICIAIS MILITARES CONDUZINDO MOTOCICLETA COM RESTRIÇÃO DE ROUBO E PORTANDO DROGAS E MUNIÇÃO.

RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO CASO CONCRETO. RECORRIDO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO PENAL DERIVADA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS – UMA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO, RESTANDO FIXADA A PENA E 6 (SEIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS E OUTRA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM REPRIMENDA DOSADA EM 6 (SEIS) ANOS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA NO CASO EM TELA. CLARIVIDENTE PERICULLUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM O FITO DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIZ CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara das Garantias da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Maurício Albagli Oliveira, que relaxou a prisão em flagrante do ora Recorrido, Luiz Cláudio de Andrade Silva, face à prática de violência policial no momento de sua captura.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na noite de 08.09.25, no Bairro da Fazenda Grande, Município de Salvador/Ba, policiais militares abordaram o ora Recorrido conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo e portando uma sacola plástica contendo drogas e munições. Emerge do caderno processual, nessa senda, que após a prisão em flagrante foi realizada audiência de custódia, na qual fora relaxado o flagrante por suposta ocorrência de violência policial durante a abordagem.

3. DA DECISÃO FUSTIGADA E DAS RAZÕES RECURSAIS. O Magistrado a quo consignou, na oportunidade, que “o procedimento policial que culminou com a prisão em flagrante do custodiado está viciado pela violência que aquele sofreu no curso das diligências, testificada pelo laudo pericial trazido aos autos.” Inconformado com o referido entendimento, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso Stricto Sensu, pleiteando a reforma do decisum fustigado e a consequente decretação da segregação cautelar do Réu. Nessa senda, consigna, em apertado resumo, ter sido relaxado o flagrante sem análise do pedido autônomo de prisão preventiva. A esse respeito, aduz que, além da comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, colhe-se dos autos que “não se pode duvidar da evidente reincidência e conduta criminosa habitual” do ora Recorrido, haja vista responder este por Execução Penal decorrente de duas condenações criminais.

4. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECEM GUARIDA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE QUE NÃO IMPEDE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES NA HIPÓTESE SOB EXAME. Em que pese tenha reconhecido a prática de violência policial quando da prisão em flagrante, o Eminente Magistrado a quo, de fato, olvidou-se de analisar o pedido autônomo de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. A esse respeito, urge asseverar que a não homologação da prisão em flagrante não impede a decretação autônoma da prisão preventiva, caso estejam previstos na situação em espeque os requisitos previstos na legislação processual vigente.

5. No caso em tela o ora Recorrido figura no polo passivo da Execução Penal nº 2001444-84.2021.8.05.0001, que por sua vez abrange duas condenações criminais proferidas em seu desfavor. Os aludidos éditos condenatórios são oriundos das Ações Penais nº 0565225-62.2018.8.05.0001 (pena de 6 anos, 7 meses e 18 dias pela prática do crime de roubo majorado) e nº 0703373-48.2021.8.05.0001 (pena de 6 anos pela prática do crime de tráfico de drogas).

6. Comprovada a materialidade delitiva e demonstrados os indícios de autoria, bem como observado o notório pericullum libertatis na situação em espeque, restam preenchidos os requisitos insertos no Arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, de modo que a custódia provisória é providência que, de rigor, se impõe. 

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO FUSTIGADA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIZ CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA.

 

A C Ó R D Ã O 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8169453-62.2025.8.05.0001, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Luiz Cláudio de Andrade Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8169453-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE ANDRADE SILVA
Advogado(s): ALAN MATA SILVA


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara das Garantias da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Maurício Albagli Oliveira, que relaxou a prisão em flagrante do ora Recorrido, Luiz Cláudio de Andrade Silva, face à prática de violência policial no momento de sua captura.

Exsurge dos fólios que na noite de 08.09.25, no Bairro da Fazenda Grande, Município de Salvador/Ba, policiais militares abordaram o ora Recorrido conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo e portando uma sacola plástica contendo drogas e munições.

Emerge do caderno processual, nessa senda, que após a prisão em flagrante foi realizada audiência de custódia, na qual fora relaxado o flagrante por suposta ocorrência de violência policial durante a abordagem.

O Magistrado a quo consignou, na oportunidade, que “o procedimento policial que culminou com a prisão em flagrante do custodiado está viciado pela violência que aquele sofreu no curso das diligências, testificada pelo laudo pericial trazido aos autos.”

Inconformado com o referido entendimento, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso Stricto Sensu, pleiteando a reforma do decisum fustigado e a consequente decretação da segregação cautelar do Réu. Nessa senda, aduz, em apertado resumo, ter sido relaxado o flagrante sem análise do pedido autônomo de prisão preventiva.

A esse respeito, alega que, além da comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, colhe-se dos autos que “não se pode duvidar da evidente reincidência e conduta criminosa habitual” do ora Recorrido, haja vista responder este por Execução Penal decorrente de duas condenações criminais.

No âmbito das contrarrazões, o Recorrido pugna pelo desprovimento da Insurgência ministerial, limitando-se a afirmar que in casu “houve o relaxamento da prisão em flagrante, em razão da constatação de agressões policiais comprovadas por exame de corpo de delito, o que contaminou o auto de prisão.”

Argumenta, noutro giro, a ausência do periculum libertatis e a inexistência dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva na hipótese sub examine, na forma do Art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que pugna pela mantença incólume do provimento jurisdicional ora farpeado.

Mantido o decisum pelo Douto a quo, em sede de juízo de retratação, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, após distribuição por livre sorteio na Segunda Turma da Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.

De pronto, restaram os autos rementidos à Douta Procuradoria de Justiça que, em Opinativo, de lavra da Eminente Procuradora Elza Maria de Souza, pugna pelo provimento da Insurgência.

Defende, a esse respeito, o Órgão Ministerial, que “A despeito do reconhecimento de lesões corporais no Recorrido, circunstância que conduziu ao relaxamento do flagrante [...] o vício não contamina os elementos de prova já coligidos nem impede a decretação autônoma da prisão preventiva.”

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8169453-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE ANDRADE SILVA
Advogado(s): ALAN MATA SILVA


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara das Garantias da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Maurício Albagli Oliveira, que relaxou a prisão em flagrante do ora Recorrido, Luiz Cláudio de Andrade Silva, face à prática de violência policial no momento de sua captura.

Exsurge dos fólios que na noite de 08.09.25, no Bairro da Fazenda Grande, Município de Salvador/Ba, policiais militares abordaram o ora Recorrido conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo e portando uma sacola plástica contendo drogas e munições.

Emerge do caderno processual, nessa senda, que após a prisão em flagrante foi realizada audiência de custódia, na qual fora relaxado o flagrante por suposta ocorrência de violência policial durante a abordagem.

O Magistrado a quo consignou, na oportunidade, que “o procedimento policial que culminou com a prisão em flagrante do custodiado está viciado pela violência que aquele sofreu no curso das diligências, testificada pelo laudo pericial trazido aos autos.”

Inconformado com o referido entendimento, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso Stricto Sensu, pleiteando a reforma do decisum fustigado e a consequente decretação da segregação cautelar do Réu. Nessa senda, aduz, em apertado resumo, ter sido relaxado o flagrante sem análise do pedido autônomo de prisão preventiva.

A esse respeito, alega que, além da comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, colhe-se dos autos que “não se pode duvidar da evidente reincidência e conduta criminosa habitual” do ora Recorrido, haja vista responder este por Execução Penal decorrente de duas condenações criminais.

Ab initio, cumpre destacar que no caso em tela o ora Recorrido figura no polo passivo da Execução Penal nº 2001444-84.2021.8.05.0001, que por sua vez abrange duas condenações criminais proferidas em seu desfavor.

Os aludidos éditos condenatórios são oriundos das Ações Penais nº 0565225-62.2018.8.05.0001 (pena de 6 anos, 7 meses e 18 dias pela prática do crime de roubo majorado) e nº 0703373-48.2021.8.05.0001 (pena de 6 anos pela prática do crime de tráfico de drogas).

Sendo assim, forçoso reconhecer o alto grau de periculosidade do Recorrido, que muito embora responda à Execução Penal por duas condenações, foi flagrado pelos Policiais Militares conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo e portando drogas e munições.

Noutro giro, insta ressaltar que em que pese tenha reconhecido a prática de violência policial quando da prisão em flagrante, o Eminente Magistrado a quo, de fato, olvidou-se de analisar o pedido autônomo de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.

A esse respeito, urge asseverar que a não homologação da prisão em flagrante não impede a decretação autônoma da prisão preventiva, caso estejam previstos na situação em espeque os requisitos previstos na legislação processual vigente.

Nesse sentido, vejamos excertos de precedentes advindos de diversos Tribunais pátrios, que refletem a jurisprudência remansosa e pacífica sobre o assunto, in verbis:

[...] 1. Do STJ: “De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429 .366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019)”. (AgRg no RHC n. 176.205/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Quanto à prisão preventiva ordenada contra Danielle de Souza Cardoso, o flagrante não restou homologado, pelo não cumprimento dos requisitos do art. 302 do CPP. Após, a requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, e, ao final, substituída por prisão domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica e cumprimento de condições. - A não homologação da prisão em flagrante não enseja, automaticamente, a impossibilidade da decretação da prisão preventiva no plantão, desde que haja requerimento expresso do Ministério Público, se presentes os elementos descritos no art. 312 do CPP e forem insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. - Do TJRS: “A não homologação do auto de prisão em flagrante não impede a decretação da prisão preventiva”. (Habeas Corpus Nº 70065424012, Quinta Câmara Criminal, Relator.: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 22/07/2015). - A segregação cautelar encontra-se devidamente justificada na periculosidade concreta da paciente, principalmente, devido ao modus operandi da prática em tese de crimes de estelionato, praticados contra idosos, mediante utilização de nome falso, o que denota uma maior gravidade na conduta. 3. A magistrada a quo justificou a segregação com base nos indícios de autoria e da materialidade do crime de estelionato, devendo, também, ser considerada a suposta a periculosidade concreta do paciente por ser reincidente específico, com condenações pela prática de crimes de estelionato nos Estados de São Paulo e Espírito Santo, e, ainda, por constar, na guia de execução penal (SEEU), que se encontra em cumprimento de pena em prisão domiciliar. - Do STJ: “O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na reiteração delitiva do ora agravante "visto que se trata de réu reincidente específico e que ostenta extensa ficha criminal". 3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 803.666/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 4. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tal pedido resta prejudicado, diante da necessidade de custódia cautelar dos pacientes acima delimitadas. 5. DENEGADA A ORDEM, PREJUDICADA A PARTE ALTERNATIVA. (TJ-PB - HC: 08175091420238150000, Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal). Grifos nossos.

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – 1 . PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO – IMPETRAÇÃO QUE DEDUZ PEDIDO DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE NOS LIMITES ESTREITOS DESTA AÇÃO MANDAMENTAL – NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE MANEIRA GLOBAL – PONDERAÇÃO COM EVENTUAL PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES PORVENTURA EXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SALVO CONDUTO PARA ANULAR ATOS PROCESSUAIS COM BASE NO QUE A DOUTRINA DENOMINADA DE GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE – 2. PRETENDIDO O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA APÓS RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRANTE – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DECORRENTE DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – LEGALIDADE DA MEDIDA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO ART. 8º, § 1º, III, DA RESOLUÇÃO N . 213/2015, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 3. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO E, NA PARTE REMANESCENTE, PEDIDO JULGADOIMPROCEDENTE, ORDEM DEHABEAS CORPUSDENEGADA. 1. O habeas corpus não é meio processual adequado para se analisar o pedido visando a nulidade de eventuais provas colhidas em audiência de custódia, porquanto tal pretensão, de regra, deve ser deduzida e enfrentada em primeiro grau de jurisdição pois exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório da ação principal, providência incompatível com o rito célere e sumário da via eleita. Além disso, a análise de eventual nulidade deve se dar de forma global, mormente pela possível existência de provas autônomas e independentes porventura existentes, isso sem contar da impossibilidade de utilização do habeas corpus como salvo conduto para anular atos processuais com base no que a doutrina denominada de garantismo hiperbólico monocular, em detrimento do princípio da primazia da realidade e da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a decretação da prisão preventiva pelo magistrado que preside a audiência de custódia, logo após o relaxamento da prisão em flagrante, em acolhimento de representação formulada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal e do artigo 8º, § 1º, III, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Processo parcialmente extinto. E, na parte remanescente, pedido julgado improcedente, ordem de habeas corpus denegada. (TJ-MT - HC: 10110632220238110000, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023). Grifos nossos.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública visando sanar alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sob alegação de que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Na audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas. A magistrada, reconhecendo a violência policial no momento do flagrante, não homologou, mas decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade da conduta, conforme os precedentes do STF (Agravo Regimental em RHC nº 234.974) e os arts. 310, II, 312 e 313, I e II, do CPP. 2. A decretação da prisão preventiva, ainda que mais gravosa que a medida cautelar postulada, não caracteriza atuação ex officio, desde que haja prévia provocação para aplicação de cautelares, como no caso concreto. Houve provocação do órgão ministerial, e a decisão do magistrado pode divergir do pedido, sendo pautada no livre convencimento motivado e na análise das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na reincidência do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando ainda que o paciente estava em livramento condicional à época, quando veio o suposto cometimento de outro crime. 4. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 00464983820248179000, Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM). Grifos nossos.

Também esta Colenda Turma possui entendimento similar acerca da matéria em discussão, senão vejamos:

[...] 1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NAYGILA SALES CARDOSO, Advogada, em favor de WALLACE SANTOS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, Dr. Fabiano Freitas Soares. 2- O Paciente foi preso em flagrante no dia 20/02/2024, por suposta prática do art. 33, caput, da Lei n º 11 .343/2006 e, em 23/02/2024, teve decretada a prisão preventiva. 3 - Segundo os autos, em tese, no dia 20/02/2024, policiais notaram uma estranha movimentação de pessoas na residência do Paciente e, realizada a busca no local, encontraram 42 porções de maconha e 26 porções de cocaína ocultadas na geladeira e no fogão do imóvel, além de uma balança de precisão, tendo o Paciente confessado a traficância. 4- Alegação de decreto prisional contraditório por ter, ao mesmo tempo, deixado de homologar o flagrante e decretado a prisão preventiva. Inocorrência. A não homologação da prisão em flagrante não impede a decretação da prisão preventiva, que se constitui um novo título prisional. Assim, o decreto prisional não é contraditório, pois eventual ilegalidades na prisão em flagrante restam superadas com o decreto de prisão preventiva. 5- Não vislumbro flagrante ilegalidade que deva ser declarada de ofício. Na via estreita do writ, não há como se examinar a ilegalidade no ingresso da polícia no imóvel, pois há informações nas peças inquisitoriais de que a diligência foi precedida de uma investigação que perdurou por meses. Assim, a matéria será melhor examinada na origem. 6- Alegação de decreto prisional sem fundamentação. Desacolhimento. A decisão aludida realiza fundamentação concreta, mencionando elementos fáticos como o local dos fatos, a quantidade e a natureza das drogas encontradas, a sua forma de acondicionamento e a existência de apetrecho para o tráfico. 7- Ausência dos requisitos prisionais. Desacolhimento. O fumus comissi delicti está evidenciado no Auto de Exibição e Apreensão das drogas e da balança de precisão no imóvel onde reside o Paciente e no Auto de Constatação Prévia, com resultado positivo para substâncias psicotrópicas de uso proscrito. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta da conduta. 8- Alegação de favorabilidade das condições pessoais. Irrelevância. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de inibir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9- Violação aos princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade. Inalbergamento. Não se pode olvidar que o decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. 10- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. 11- HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80140547720248050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifos nossos.

Forçoso sustentar, outrossim, defender a Douta Procuradoria de Justiça, em âmbito opinativo, sobre o tema em debate, que “A despeito do reconhecimento de lesões corporais no Recorrido, circunstância que conduziu ao relaxamento do flagrante [...] o vício não contamina os elementos de prova já coligidos nem impede a decretação autônoma da prisão preventiva.” 

Prossegue o Parquet, em seu Parecer pelo provimento do Recurso sob análise – o qual resta integralmente encampado no presente voto –, afirmando que “A jurisprudência dos Tribunais Superiores é incontroversa ao admitir que a ilegalidade do flagrante não obsta a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida.”

Isto posto, restando preenchidos os requisitos insertos no Arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a custódia provisória é providência que, de rigor, se impõe:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...].

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva de Luiz Cláudio de Andrade Silva. 

Expedido e cumprido o mandado de prisão pertinente, via BNMP, realize-se audiência de custódia respectiva, nos termos da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11