PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020712-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: VALTER LACERDA
Advogado(s):LEONARDO BATISTA RUAS

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra decisão proferida nos autos da ação de Procedimento Comum Cível que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão da cobrança da fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.422,44, o restabelecimento do fornecimento do serviço e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a existência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.

III. Razões de decidir

Comprovada a plausibilidade das alegações iniciais do consumidor acerca de cobrança destoante da média de consumo, justifica-se a medida liminar para garantir o fornecimento de serviço público essencial até a devida instrução probatória. A alegação de regularidade da cobrança pela concessionária demanda dilação probatória, incompatível com a análise perfunctória da tutela provisória. A multa fixada revela-se adequada e proporcional, conforme o art. 537 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de serviço público essencial é legítima quando comprovada, em juízo sumário, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável. 2. A controvérsia sobre a regularidade da cobrança demanda dilação probatória, não sendo cabível sua análise em sede de cognição sumária.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, §3º, e 537.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000391-03.2019.8.05.9000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/06/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020712-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: VALTER LACERDA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra decisão proferida nos autos da ação de Procedimento Comum Cível nº 8000386-71.2025.8.05.0172, movida por Valter Lacerda, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Assim sendo, de acordo com as argumentações da parte Suplicante e os documentos que instruem a inicial, defiro a concessão da liminar, no sentido de determinar que a acionada:

I) SUSPENDA a cobrança do valor da fatura com vencimento em 25/11/2024, que gerou o faturamento no valor de R$ 1.422,44 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), relativa ao fornecimento de energia elétrica vinculada ao contrato de nº 7053315199.

II) REESTABELEÇA integralmente, sem restrições de qualquer natureza, os serviços de fornecimento de energia elétrica ao imóvel elencado na inicial relativa ao fornecimento de energia elétrica vinculada ao contrato de nº 7053315199, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, no que se refere ao objeto discutido nestes autos; e

III) se ABSTENHA de incluir os dados da parte autora no cadastro dos devedores, até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, no que se refere ao objeto discutido nestes autos.

Ressalto que a parte autora deverá efetuar o pagamento das demais faturas vincendas no curso desta demanda, sob pena de perda da eficácia desta decisão. Intime-se a parte ré desta liminar acompanhado da cópia.

 

Inconformada, a agravante sustentou que não há irregularidade na cobrança impugnada, pois as leituras de consumo foram realizadas regularmente, sem faturamento por média, e a majoração da fatura decorreu de fatores externos, como a incidência de bandeiras tarifárias em razão da escassez hídrica.

Alegou, ainda, que a concessão da tutela de urgência implicaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao disposto no art. 300, §3º, do CPC, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O Agravo é tempestivo e o preparo foi realizado.

Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir antecipação da tutela recursal (Id. 80450850).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (Id. 82619299).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020712-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
AGRAVADO: VALTER LACERDA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

A controvérsia trazida a exame cinge-se à análise da regularidade da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura de energia elétrica, determinar o restabelecimento do fornecimento e impedir a negativação do nome do agravado.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Ademais, nos termos do §3º do referido dispositivo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso dos autos, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e adequada ao conjunto probatório apresentado na origem.

Observa-se que o autor, ora agravado, apresentou elementos que indicam a existência de cobranças que destoam da média histórica de consumo, circunstância que, por si só, justifica a necessidade de análise judicial mais aprofundada para aferição da legitimidade do valor exigido.

Além disso, tratando-se de serviço essencial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica configura evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, legitimando a concessão da tutela para assegurar o restabelecimento do serviço enquanto se discute a dívida.

A alegação da agravante quanto à regularidade da cobrança, lastreada em argumentos sobre leitura correta do consumo e incidência de bandeira tarifária, demanda dilação probatória incompatível com a estreita cognição sumária própria do exame de tutela provisória.

Não compete, neste momento processual, resolver definitivamente a controvérsia sobre a legalidade do débito, mas sim assegurar que o consumidor não tenha seu acesso a serviço essencial obstado por controvérsia ainda não resolvida.

Nesse sentido, precedente deste Sodalício:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FATURAS COM VALORES EXACERBADOS. COBRANÇA RETROATIVA. LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80003910320198059000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020).

 

De igual modo, a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial mostra-se adequada e razoável, estando dentro dos limites previstos no art. 537 do CPC, não havendo excessos a serem coibidos neste momento.

Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e da ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a decisão agravada.

 

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator