PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. LEI ESTADUAL N. 7.622/00 QUE PROMOVEU REAJUSTE DO SOLDO DE FORMA SETORIAL. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO GERAL DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO PERÍODO ENTRE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 7.622/00 E ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. DIREITO À DIFERENÇA MEDIANTE COMPROVAÇÃO QUE OCUPAVAM PATENTES EM QUE HOUVE O PRETENDIDO REAJUSTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual de aumento do soldo estabelecido pela Lei Estadual n. 7.622/00. 2. Sobre a discussão relativa ao reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo, oportuno rememorar que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02). 7. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 8. Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02) permite concluir que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveu reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores. Considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM somente é possível em relação ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontrou o marco final com o advento da Lei estadual n. 8.889/2003. 9. Com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). 10. Deste modo, considerando que as partes Apelantes ocupavam o cargo de cabo, soldado da 1 classe e 1º Sargento (ID n. 18900204 e ID n. 18900205), comprovando que ocupavam patente em que houve o pretendido reajuste no dia em 03/04/2001, é forçoso reconhecer o direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003 que promoveu a reestruturação geral da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores militares. 11. Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso dos Militares conhecido e provido em parte, i) reconhecer o direito ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2001) até a data de início de vigência da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), observada a prescrição quinquenal; ii) estabelecer que o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores retroativos observará os seguintes parâmetros: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas interpostas no âmbito do processo n. 0020616-76.2003.8.05.0001, figurando como partes Apelantes o ESTADO DA BAHIA, e como partes Apeladas MAURICIO DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020616-76.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Mauricio da Silva e outros (21)
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO, DAVID SANTOS DOS REIS PINHEIRO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuidam-se os autos de Apelação interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 0364801-77.2013.8.05.0001, movido em face do ANTONIO LIMA DE JESUS, nos seguintes termos (ID n. 111485383): “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem de declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/2000, bem como da Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal”. Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, de inexistência do direito ao reajuste promovido pela Lei Estadual n. 7.622/2000, haja vista a especificidade do regime de remuneração dos servidores públicos, bem assim em virtude da revogação do § 1º, do artigo 7º, Lei n. 7.145/97 (ID n. 138355430). Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos descritos na inicial (ID n. 111485391). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID n. 18900248), manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento, em síntese, possuir o direito adquirido à percepção de reajuste dos soldos dos servidores militares com reflexo na GAP (art. 7º, 8 1º, da Lei 7.145/97 c.c art. 11 do Decreto 6.749/97), em valores instituídos pela Lei n. 7.622/2000, que concedeu reajuste geral de remuneração, bem assim a impossibilidade de se conceder aumento salariais setorizados. Nesse sentido, argumenta que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial - GAPM se trata de relação jurídica de trato sucessivo, bem assim que a Lei Estadual n. 7.145, de 19/08/1997 estabeleceu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento que fosse atribuído ao soldo (vencimento básico) dos policiais militares, de modo que o aumento escalonado promovido aos soldos em valores instituídos pelas Lei Estadual n. 7.622/2000 não teria havido o reajuste da GAPM, o que considera ilegal. Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020616-76.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Mauricio da Silva e outros (21)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO, DAVID SANTOS DOS REIS PINHEIRO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise dos Recursos. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual de aumento do soldo estabelecido pela Lei Estadual n. 7.622/00. Inicialmente, sobre a discussão relativa ao reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo, oportuno rememorar que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02). No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02) permite concluir que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveram reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores. Considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM somente é possível em relação ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontrou o marco final com o advento da Lei estadual n. 8.889/2003. Nesse sentido, com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste, conforme Ementas de Julgamento redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO EQUIVALÊNCIA DAS PARCELAS DO ACORDO E DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO, POIS O DIREITO ALEGADO TRATA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE SE IMPLEMENTAM MÊS A MÊS, CASO EM QUE INCIDE A SÚMULA N. 85, DO STJ. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE AOS SOLDOS E PROVENTOS. LEI ESTADUAL N. 7.622/00. NÃO OCORRÊNCIA DE REVISÃO GERAL. REAJUSTE SETORIAL. LEI N. 10.558/07. CARÁTER DÚPLICE. REVISÃO GERAL IGUALITÁRIA CONCEDIDA E CUMULADA COM REAJUSTE SETORIAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA APURÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. PRECEDENTES APRECIADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 976610. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 05716911420148050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) _____________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP COM BASE NA LEI 7.622/2000. CONTINÊNCIA DE AÇÕES EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, ACARRETANDO EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Para justificar o pedido de reajuste da GAP no percentual indicado na petição inicial de 34,06%, teriam os Autores que comprovar que, na época do início dos efeitos financeiros da Lei, ou seja, em 03 de abril de 2000, ocupavam a patente de cabo, tendo recebido aumento remuneratório em seu soldo em tal percentual. Tal, prova, contudo, não restou produzida nos autos. 2. Quanto à possibilidade de deferimento do reajuste da gratificação no percentual que efetivamente tiveram os Autores em seus respectivos soldos à época, observa-se que o Estado da Bahia comprovou, pelos documentos de fls. 107 a 116 dos autos, a adesão de todos os Autores ao acordo extrajudicial que teve por objetivo a reposição das perdas sofridas em razão da omissão legislativa ocorrida quanto ao reajustamento da GAP. 3. Além disso, ainda que os Autores não tivessem aderido ao acordo acima referido, sendo a GAP uma gratificação estabelecida em valores nominais, a reposição da perda sofrida encontra, como limite temporal, a data em que a carreira respectiva sofreu reestruturação remuneratória com a absorção integral de tal perda pelos novos valores remuneratórios fixados. 4. Analisando-se o caso detidamente, não se verifica, portanto, fundamento jurídico a respaldar a procedência da ação, seja porque os Autores não evidenciaram direito ao reajuste da GAP no percentual de 34,06%, seja porque as perdas sofridas pela ausência de reajuste da gratificação na mesma proporção dos seus respectivos soldos foram objeto de acordo extrajudicial, além de terem sido absorvidas pelas reestruturações remuneratórias posteriores, estando prescritas as parcelas referentes ao período em que eram efetivamente devidas. (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Neste ponto, imperioso trazer ao lume o que dispõe a Lei Estadual n. 7.622/00, senão vejamos: Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 03 de abril de 2000. [...] ANEXO V TABELA DE SOLDOS DA POLÍCIA MILITAR VIGÊNCIA: 03/04/2000 POSTO/GRADUAÇÃO..................SOLDO CORONEL.........................315,00 TENENTE CORONEL.................290,46 MAJOR...........................270,73 CAPITÃO.........................220,00 1º TENENTE......................200,00 ASPIRANTE OFICIAL...............195,00 ALUNO OFICIAL...................180,00 ALUNO CURSO FORM. SARGENTOS.....180,00 ALUNO CURSO FORM. SOLDADOS......180,00 SUBTENENTE......................195,00 1º SARGENTO.....................190,00 CABO............................185,00 SOLDADO 1ª CLASSE...............180,00 RECRUTA.........................180,00 Deste modo, considerando que as partes Apelantes ocupavam o cargo de cabo, soldado da 1 classe e 1º Sargento (ID n. 18900204 e ID n. 18900205), comprovando que ocupavam patente em que houve o pretendido reajuste no dia em 03/04/2001, é forçoso reconhecer o direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003 que promoveu a reestruturação geral da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores militares. Pelas razões expostas, por estar em parcial dissonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, é forçoso reconhecer que a sentença merece reforma em parte, para reconhecer o direito ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo a partir na data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2001) até a data de início de vigência da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), observada a prescrição quinquenal. Considerando que os servidores militares sucumbiram em parte mínima e acessória dos pedidos (marcos temporais), resta prejudicado o pedido do Estado da Bahia de sucumbência recíproca. Com base nas razões expendidas, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reconhecer o direito ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2001) até a data de início de vigência da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), observada a prescrição quinquenal; ii) estabelecer que o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores retroativos observará os seguintes parâmetros: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020616-76.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Mauricio da Silva e outros (21)
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO, DAVID SANTOS DOS REIS PINHEIRO, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO