PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022596-50.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA, tendo, como Agravante, DH AGROPECUÁRIA LTDA e, como Agravado, JOÃO EMILIO ROCHETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022596-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DH AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): NAIM BITTAR NETO
AGRAVADO: JOAO EMILIO ROCHETO
Advogado(s):FLAVIO NARCISO DA FONSECA, ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO, MARITSSA ROBERTA SANTOS, KLEIBE MARQUES DA SILVA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para reconhecer a probabilidade do direito do agravado à servidão de passagem e determinar que a agravante se abstivesse de obstruir o acesso à BR-349, KM 207, até a ponte sobre o Rio Arrojado, na divisa com a Fazenda Conquista.
Fundamentação da decisão agravada pautada na existência de utilização contínua e tolerada da passagem e na documentação acostada aos autos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que reconheceu a probabilidade de existência de servidão de passagem, diante da ausência de registro formal na matrícula do imóvel serviente e da alegação de uso tolerado da via pelo agravado.
III. Razões de decidir
A servidão de passagem pode ser constituída por título formal registrado ou por uso contínuo e incontestado por prazo suficiente, nos termos dos arts. 1.378 e 1.379 do CC/2002.
A ausência de registro na matrícula do imóvel não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da servidão aparente por usucapião, conforme jurisprudência consolidada.
Confissão da agravante quanto ao uso tolerado da via pelo agravado reforça a probabilidade do direito, legitimando a manutenção da tutela deferida.
Jurisprudência pátria corrobora a proteção possessória da servidão aparente, mesmo diante da existência de via alternativa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A servidão de passagem pode ser reconhecida judicialmente com base em uso contínuo e incontestado do imóvel serviente. 2. A ausência de registro na matrícula do imóvel não obsta o reconhecimento da servidão aparente. 3. A existência de via alternativa é irrelevante quando a servidão está configurada por uso prolongado e tolerado.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DH AGROPECUARIA LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina/BA que, nos autos da “Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Requerida em Caráter Antecedente” n° 8000376-45.2025.8.05.0069, proposta por JOAO EMILIO ROCHETO, deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando que a Agravante e Nestor Hermes “não realizem qualquer ato tendente a impedir o acesso e uso pela parte autora JOÃO EMÍLIO ROCHETO da servidão que compreende o trecho da BR-349, KM 207, até a ponte sobre o Rio Arrojado, na divisa com a Fazenda Conquista”. Esclarece-se que, na origem, o Agravado ajuizou demanda (ID 494940880 dos fólios de origem), alegando que é proprietário e possuidor de imóvel denominado Fazenda Conquista, localizado na zona rural de Jarobandi/BA, que está englobada pela Fazenda Água Santa V. Defendeu que foi constituída servidão de passagem na via rural do imóvel da Fazenda DH Agropecuária e Transportes, para acesso por caminhões responsáveis pelo escoamento de cargas e entregas de produtos. Alegou que, a despeito de somente ter sido registrada em 2004, a servidão já vinha sendo exercida há muito tempo, de forma pacífica. Defendeu que asfaltou a via de acesso e construiu ponte de concreto sobre o Rio Arrojado, bem como instalou posto de controle. Sustentou que o sr. Nestor Hermes, proprietário da Fazenda DH Agropecuária LTDA, acompanhado de prepostos da segurança privada, tomou “o controle e a fiscalização da cancela de entrada entre a BR 349 km 207 e a estrada que liga à Fazenda Conquista, e bloqueou totalmente o acesso de veículos e pessoas à referida via” (ID 494940880, origem), vilipendiando o pacto de servidão de passagem. Ademais, aduziu que houve invasão a posto de comunicação e danos a câmeras, placas solares etc. Informou que, até o momento, o acesso se encontra obstruído pela Agravante, que se instalou no local do posto de comunicação, impedindo o fluxo de caminhões e pessoas, sem que tenha havido nenhuma justificativa plausível ou ordem judicial para tanto. Ressaltou que se encontra impossibilitado de utilizar a via de acesso da servidão de passagem, resultando em prejuízo de mais de quatro milhões de reais por dia. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada a fim de garantir o acesso à servidão de passagem do trecho da Rodovia BR-349, Km 207, até a ponte sobre o Rio Arrojado, com expedição de mandado para que a Agravante proceda o desbloqueio e se abstenha de praticar atos que inviabilizem o acesso à via. Após a contestação apresentada pela Agravante (ID 495155188, de origem), o juízo a quo deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, pois o Agravado comprovou a caracterização da servidão por título e por usucapião (ID 80935864). Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, ID 80935858. Alegou que, mesmo diante da disponibilidade de acesso pelo “Eixão de Jaborandi”, o Agravado insiste em impor o uso do trecho interno da Fazenda Entre Rios como caminho preferencial de acesso à sua fazenda. Ressaltou que o Agravado instalou unilateralmente guarita, placas, câmera de segurança e vigilância armada, como se fosse dono da propriedade, sem qualquer consentimento ou autorização legal, o que indicam posse injusta e invasão de propriedade. Defendeu que a alegação de servidão de passagem não encontra lastro probatório, tendo a decisão agravada erroneamente se baseado na existência da usucapião prevista no parágrafo único do artigo 1.379 do Código Civil e na Súmula 415 do STF. Afirmou que o uso da via interna de sua propriedade pelo Agravado e seus antecessores se deu por mera tolerância e conveniência, jamais tendo havido a intenção de constituir direito real, o que não induz a posse ad usucapionem e o reconhecimento de direito de servidão. Aduziu que é contrassenso jurídico que atos ilícitos e invasivos praticados pelo Agravado, à revelia da proprietária, sejam fundamentos para caracterizar servidão para fins de proteção possessória ou usucapião. Argumentou que as obras configuraram esbulho possessório e alteração substancial de propriedade alheia. Entendeu que a via da tutela antecipada possessória é inadequada, pois se destina a quem efetivamente exerce posse, o que não é o caso do Agravado. Mencionou que não há qualquer registro de servidão de passagem na matrícula do imóvel. Indicou que a manutenção da decisão liminar e a passagem do Agravado causa prejuízos relativos a impacto nas atividades agropecuárias e danos ambientais. Sustentou que a desocupação por ela procedida se deu de forma pacífica, tratando-se de legítimo exercício do direito de proteção possessória. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela antecipada antecedente, revogando a ordem de abstenção de impedimento de acesso. O Agravado apresentou, em petição ao ID 81424867, oposição ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. O efeito suspensivo foi indeferido (ID. 81898976). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 83384910). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022596-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DH AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): NAIM BITTAR NETO
AGRAVADO: JOAO EMILIO ROCHETO
Advogado(s): FLAVIO NARCISO DA FONSECA, ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO, MARITSSA ROBERTA SANTOS, KLEIBE MARQUES DA SILVA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O caso dos autos versa sobre servidão de passagem. O juízo a quo deferiu o pleito liminar formulado pelo Agravado, reconhecendo a probabilidade do direito do Agravado sobre o terreno e determinando que a Agravante se abstivesse de impedir o seu acesso ao trecho da BR-349, KM 207 até a ponte sobre o Rio Arrojado, na divisa com a Fazenda Conquista. Adianto, de logo, que a decisão agravada não merece reparos. A servidão é direito real sobre coisa imóvel que impõe restrições em um prédio em proveito do outro, pertencentes a diferentes proprietários. A instituição da servidão acarreta a perda total ou parcial do exercício dos direitos dominiais por parte do proprietário, que passa a tolerar o uso do seu imóvel por terceiro. No caso da servidão de passagem, um dos imóveis torna-se meio de acesso para o outro, por mera liberalidade dos sujeitos envolvidos. Ressalte-se que a liberalidade neste caso é essencial, porque, caso o referido acesso seja o único meio possível de sair ou entrar em um dos imóveis, não existirá servidão de passagem, mas sim passagem forçada. Em outras palavras, só existirá servidão de passagem se houver um caminho alternativo ao da servidão. Consoante arts. 1.378 e 1.379 do CC, a servidão constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento, devidamente registrados em Cartório de Registro de Imóveis, ou, ainda, pelo exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. A servidão constituída por usucapião independe de registro, porém, para que se configure, deverá ser demonstrado o uso contínuo e incontestado do imóvel alheio pelo prazo de 10 (dez) anos, ou, se não tiver justo título, pelo prazo de 20 (vinte) anos. No caso dos autos, o Agravado alegou que o seu direito foi averbado na matrícula do imóvel serviente, registrado sob o nº 2.947 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Correntina/BA. Colacionou, inclusive, escritura pública de constituição de servidão (ID. 81425821). Ocorre que o bem objeto de discussão nestes autos é o de matrícula nº 8.046 do Cartório de Registro de Imóveis de Correntina/BA, de forma que não há como se concluir, neste momento processual, que existe registro da servidão de passagem. Contudo, a própria Agravante confessou que o uso da via pelo Agravado vem sendo tolerada por ela há anos, o que poderá ensejar a constituição da servidão pelo exercício incontestado e contínuo da passagem. Portanto, o acervo probatório formado até essa etapa do processo aponta para a probabilidade do direito do Agravado sobre o terreno, como bem decidiu o magistrado primevo, devendo-se manter o deferimento da tutela de urgência, conforme tem se posicionado a jurisprudência pátria em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO. POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. - Demonstrado nos autos a posse sobre a área sub judice, decorrente de servidão de passagem antiga, descontínua (como toda servidão de passagem) e aparente e sua perda devido a obstrução unilateral pela parte contrária, é irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando existem indícios de que a utilização dela implica em risco ou prejuízo para a parte, não devendo ser confundido o instituto da servidão de passagem com o da passagem forçada - A servidão de passagem, ou servidão de trânsito, é uma limitação ao uso da propriedade plena, caracterizado pelo encargo que suporta um prédio, denominado serviente, em benefício de outro, chamado dominante, decorrente da necessidade, utilidade, facilidade ou comodidade de trânsito ou de acesso - "O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto" (STJ, REsp 223.590/SP). (TJ-MG - Apelação Cível: 5006795-83.2021.8.13.0382 1.0000.24.124363-3/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) “O uso prolongado da passagem, há vários anos, manifestado por atos visíveis, autoriza a conclusão de que foi instituída uma servidão aparente, a qual merece proteção possessória, conforme Súmula 415 do STF.” (TJ-GO - Apelação Cível: 55994376720228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CEMIG - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - LONGEVIDADE DE USO - NECESSIDADE DE ACESSO - EXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA - IRRELEVÂNCIA. - Em observância ao artigo 1.213, do Código Civil e à Súmula n. 415, do STF, uma servidão de passagem, ainda que não formalizada por meio de escritura pública ou instrumento particular registrado, mas efetivada por meio de obras permanentes, é classificada como aparente e, por isso, goza de proteção possessória - O uso contínuo da passagem pelo Município de Pratinha por mais de quarenta anos ressalta sua essencialidade e reforça, nesse momento processual, a servidão aparente, devido à provável necessidade constante de acesso - A eventual existência de uma via alternativa de acesso mostra-se irrelevante ao estabelecimento do direito à servidão de passagem . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34459801120238130000, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Ressalte-se que, considerando a aparente existência da servidão de passagem, não há qualquer ilegalidade na realização de obras de melhoramento, como construção de ponte e asfaltamento, por se tratar de condutas autorizadas ao dono da servidão, consoante dispõe o art. 1.380 do CC e precedentes dos Tribunais Pátrios: Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. Por fim, em que pese o Agravante tenha requerido a sua reintegração de posse do imóvel alegando a suposta ocorrência de esbulho, certo é que sequer formulou pedido reconvencional nos autos de origem, de forma que não seria possível ampliar o limite objetivo da demanda para decidir acerca deste fato. De todo modo, não se vislumbra, em exame de cognição sumária, ilegalidade no uso do bem pelo Agravado. Diante do exposto, o pleito recursal não merece prosperar. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022596-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DH AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): NAIM BITTAR NETO
AGRAVADO: JOAO EMILIO ROCHETO
Advogado(s): FLAVIO NARCISO DA FONSECA, ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO, MARITSSA ROBERTA SANTOS, KLEIBE MARQUES DA SILVA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA
VOTO