PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TELAS SISTÊMICAS E EXTRATOS FORMAIS. PROVAS SUFICIENTES DA ORIGEM DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Ueslei de Freitas dos Santos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há prova suficiente da existência e legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor; (ii) analisar o valor probatório dos extratos bancários apresentados pelo réu; (iii) examinar a distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. III. Razões de decidir 3. Conquanto nas relações de consumo seja possível a inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática e irrestrita, permanecendo com o autor o dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Os extratos bancários apresentados pelo réu não constituem meras "telas de sistema interno", mas documentos formais, com logotipo da instituição financeira, numeração sequencial, formatação padronizada e histórico cronológico detalhado de operações, conferindo-lhes valor probatório significativo para comprovar a relação jurídica entre as partes. 5. Os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante era titular da conta corrente junto ao banco apelado, na qual realizou diversas operações financeiras, incluindo empréstimos pessoais e utilização de limite de cheque especial, restando comprovada a origem do débito que ensejou a negativação. 6. O apelante limitou-se a negar a contração do débito, sem apontar vícios capazes de infirmar as informações contidas nos extratos bancários ou trazer elementos de convicção que pudessem corroborar suas alegações, não se desincumbindo minimamente do ônus probatório que lhe cabia. 7. Configurada a legitimidade da dívida, a inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito do credor, afastando a pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Os extratos bancários formais, dotados de elementos de identificação institucional e registro cronológico detalhado de operações, possuem valor probatório superior às simples telas de sistema interno para comprovar a relação jurídica e a legitimidade de débitos; 2. A mera negativa genérica do consumidor, sem elementos mínimos de prova que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a legitimidade de débito comprovado por documentação bancária formal; 3. Comprovada a legitimidade do débito, a negativação do nome do devedor constitui exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000210413258001 MG; TJ-PR - 8ª C.Cível - 0003173-96.2019.8.16.0194. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8144418-42.2021.8.05.0001, sendo Apelante Ueslei de Freitas dos Santos e Apelado Banco Bradesco S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144418-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UESLEI DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Robson Xavier.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ueslei de Freitas dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. Adoto o relatório da sentença (id 81264514), acrescentando que o pedido foi julgado improcedente, conforme a seguinte transcrição: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.” Nas razões recursais (id 81264618), o Apelante sustenta que não negou o interesse em contratar serviços com o Banco réu, mas afirma que não contraiu o débito que originou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que os documentos apresentados pelo Banco, como proposta de adesão e telas do sistema interno, não são suficientes para comprovar a existência e exigibilidade da dívida. Alega que não há nos autos qualquer prova da real utilização do cartão pelo autor, tratando-se apenas de meras suposições. Questiona o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para julgar improcedente o pedido, afirmando que telas de sistema são provas unilaterais e de fácil manipulação. O Apelante cita diversas jurisprudências do Tribunal de Justiça da Bahia que confirmam seu entendimento sobre a ineficácia probatória de telas sistêmicas e propostas de adesão para comprovar débitos. Afirma que o dano moral, no caso de negativação indevida, é presumido. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito, determinada a retirada do nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito, fixada indenização por danos morais e condenada a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Em suas contrarrazões (id 81264621), o Banco Apelado defende a manutenção da sentença, alegando que apresentou provas exaustivas do exercício regular de direito. Afirma que o Apelante omite fatos ao negar relação contratual, sustentando que a negativação decorreu do inadimplemento de empréstimos contratados e da utilização de limite de crédito. Argumenta que não há nos autos qualquer prova de que o Apelante tenha experimentado transtorno extraordinário ou violação a direitos personalíssimos que justifiquem o pedido indenizatório. Cita doutrina e jurisprudência para defender que meros aborrecimentos não configuram dano moral. Invoca a aplicação da Supressio, em razão da omissão reiterada da parte recorrente que teria gerado no Apelado a expectativa de que a relação jurídica não seria mais alterada posteriormente. Requer, portanto, o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, bem como a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa, além de litigância de má-fé. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144418-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UESLEI DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por Ueslei de Freitas dos Santos, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante ingressou com a ação para questionar a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 188,66 que alega não haver contraído. Na inicial, relatou que soube que seu nome estava negativado a pedido do réu ao tentar realizar operação financeira no comércio local. O Acionado, ao defender-se dos fatos, afirmou que o demandante é titular da conta corrente nº 16.316-3, agência 3604-8, na qual possuía serviços de limite de cheque especial e empréstimos pessoais. Ademais, advoga que o débito questionado decorre da utilização do limite de crédito e de empréstimos contratados que não foram devidamente quitados. Ainda no bojo da contestação, o Apelado apresentou extratos bancários detalhados da conta corrente do autor (id 81264490), demonstrando histórico de movimentações, contratações de empréstimos pessoais, utilização de limite de cheque especial e encargos decorrentes dessas operações. As características acima apontam para a veracidade da relação contratual firmada, sendo importante ressaltar que em 06/04/2017, conforme demonstra o extrato, houve lançamento de "ENCARGOS LIMITE CREDITO" no valor de R$ 500,00, com registro de saldo zerado, sugerindo encerramento da conta com pendência financeira. Saliento, por oportuno, que, conquanto, em regra, entenda que a simples reprodução de "telas" de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto, os documentos apresentados pelo recorrido não são meras telas sistêmicas, mas extratos bancários formais, com logotipo da instituição financeira, numeração sequencial, formatação padronizada e histórico cronológico detalhado de operações, o que lhes confere valor probatório significativo. Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de extratos bancários como meio de prova, desde que apresentem elementos suficientes que permitam identificar a origem e natureza das operações registradas. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um só tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CREDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE FATURAS COM PAGAMENTOS EFETUADOS E COMPRAS. O ônus probatório do réu refere-se à existência de relação jurídica e do débito, que restaram comprovados pelos documentos acostados nos autos. Havendo faturas juntadas aos autos, com extrato de utilização do pagamento do cartão, e pagamentos anteriores de faturas, não impugnados pela autora, descabe alegação de não utilização do cartão, e de inexistência do débito. (TJ-MG - AC: 10000210413258001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Por outro lado, o Apelante se limitou a negar a contração do débito, sem apontar vícios capazes de infirmar as informações contidas nos extratos bancários, nada levando a indicar manipulação do sistema ou que tais documentos não refletem as operações efetivamente realizadas em sua conta. Da mesma forma, deixou de trazer outros elementos de convicção que pudessem corroborar suas alegações, como extratos de sua própria conta ou comprovantes de pagamento que demonstrassem a quitação da dívida. Em réplica, limitou-se a afirmar que as provas apresentadas pelo recorrido seriam meras telas sistêmicas, para as quais não dá valor probatório, ignorando a natureza formal dos extratos bancários juntados aos autos. Faltou à parte autora, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Assim, forçoso é concluir que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da relação entre as partes e a constituição do débito que ensejou a inscrição do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indemonstrada a alegada ilicitude na conduta do apelado, não é possível acolher a tese autoral, pois configurada a legitimidade da dívida, a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito do credor. Irreparável é, pois, a sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144418-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UESLEI DE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO