PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774964-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ DE OLIVEIRA GOES LTDA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito de TFF referente ao exercício de 2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar:

I) se a demora na citação ou a ausência de constrição patrimonial são suficientes para afastar a prescrição intercorrente em Execução Fiscal;

II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 26/09/2018, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da Executada, encerrando-se em 2019. Iniciado o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente que findou-se em 2024.

4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774964-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ DE OLIVEIRA GOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município do Salvador em face de sentença (Id. 97816101) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal n.º 0774964-80.2015.8.05.0001 ajuizada contra Luiz de Oliveira Goes Ltda., que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributário e julgou extinto o processo.

Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF, do exercício de 2013, na quantia total de R$ 9.511,63 (nove mil e quinhentos e onze reais e sessenta e três centavos), relativo a CGA nº 422998/001-87.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 97816101, acrescentando que o Magistrado de origem proferiu sentença no seguinte sentido:

 

“Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil.

Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.

Sem condenação em honorários, diante da ausência de triangularização processual e sem custas processuais, diante da natureza do Ente Federativo.”

 

Irresignado, o Município interpôs Apelação alegando que a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição deve ser anulada ou reformada, pois não teria se configurado nem a prescrição direta nem a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Argumenta que a execução foi ajuizada já na vigência da LC nº 118/2005, de modo que o despacho que ordenou a citação interrompeu validamente o prazo prescricional, afastando a prescrição direta.

Quanto à prescrição intercorrente, defende sua inocorrência por ausência de desídia do ente exequente, ressaltando que eventual demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ.

Aduz, ainda, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois não transcorreu o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) sem impulso processual imputável à Fazenda Pública, a qual atuou sempre que devidamente intimada.

Acrescenta, por fim, que compete ao próprio executado manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal, não podendo a ineficácia da citação ser atribuída ao Município, razão pela qual requer o prosseguimento da execução fiscal.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de preparo recursal.

Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774964-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ DE OLIVEIRA GOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo Município de Salvador.

Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de TFF, do exercício de 2013, na quantia total de R$ 9.511,63 (nove mil quinhentos e onze reais e sessenta e três centavos), relativo a CGA nº 422998/001-87.

No mérito, entendo que razão não assiste ao Apelante.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicadas as regras do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática de prazos para a contagem da prescrição intercorrente, e, por maioria de votos, o colegiado aprovou as seguintes teses:

 

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei)

 

Do andamento processual, verifica-se que, em 01/12/2016, juntou-se aos autos aviso de recebimento noticiando a ausência de citação do Réu (Id. 97813498). A Fazenda Pública, em 26/09/2018, foi cientificada da referida juntada (Id. 97813502), momento em que tomou ciência da não localização da Executada, iniciando-se, neste momento, o prazo anual de suspensão, finalizado em 2019.

Consoante julgado supracitado, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo”. No caso em comento, com a finalização da suspensão do feito em 2019, o prazo prescricional quinquenal finalizou em 2024.

Os autos indicam que a citação da Ré não se concretizou, nem mesmo a efetiva constrição patrimonial capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal os pedidos formulados pelo Exequente.

Outrossim, não se amolda ao caso a hipótese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que a citação do Executado não se concretizou, nem se obteve êxito nas medidas constritivas, todavia, não houve responsabilidade do Poder Judiciário que promoveu a análise das diligências requeridas pelo Exequente. A seguir, a súmula em inteiro teor:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Na casuística, o douto juízo a quo agiu com diligência em sua atuação ao apreciar os pedidos formulados pelo Exequente, impulsionando devidamente o feito, cumprindo com o princípio do impulso oficial, inexistindo responsabilidade exclusiva do Judiciário no caso em comento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem.

É como voto.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator