PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124520-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HELOIVALDO NASCIMENTO FRANCA
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, homologou o valor de R$ 97.564,32 e determinou a intimação da executada para pagamento, sob fundamento de inadequação da via recursal eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da decisão homologatória de cálculos proferida na fase de cumprimento de sentença e, a partir disso, identificar o recurso cabível e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que homologa cálculos e determina o prosseguimento da execução não extingue o processo nem a fase executiva, possuindo natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC.

4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais confirma que a decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo manifestamente incabível a apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

- A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.

- A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º; 1.015, parágrafo único; 924.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.639.523/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.10.2020, DJe 15.10.2020; TJRS, AC 70080381239, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2019, DJ 06.05.2019.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do da Apelação nº. 8124520-09.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante  BANCO DO BRASIL S/A e apelado, HELOIVALDO NASCIMENTO FRANCA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA





PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8124520-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: HELOIVALDO NASCIMENTO FRANCA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via recursal eleita (ID 81802818).

 

Em suas razões de agravo interno (ID 83399866), o banco sustenta que a decisão foi erroneamente denominada "sentença" pelo juízo de origem, o que teria gerado dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ensejando a aplicação do princípio da fungibilidade. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso de apelação, ou alternativamente que seja aplicado o princípio da fungibilidade.


O agravado apresentou contraminuta (ID 85134600) refutando os argumentos e requerendo o não provimento do agravo interno, sustentando que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e que a interposição de apelação configura erro grosseiro. Pleiteia ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo caráter manifestamente protelatório do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).


Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8124520-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: HELOIVALDO NASCIMENTO FRANCA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via recursal eleita (ID 81802818).


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão central deste agravo interno reside na correta identificação da natureza jurídica da decisão que homologou os cálculos na fase de cumprimento de sentença e, consequentemente, na definição do recurso cabível.


O art. 203, §1º, do CPC define sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Por exclusão, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que decisão interlocutória é "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º".

 

O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."


No caso dos autos, a decisão impugnada por meio de apelação (ID 78181071) limitou-se a acolher a impugnação apresentada pelo exequente, homologar o valor de R$ 97.564,32 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a intimação da executada para pagamento. Tal pronunciamento não extinguiu a fase executiva, nem pôs fim ao processo, mantendo-se pendente a satisfação do crédito. Portanto, possui inequívoca natureza de decisão interlocutória, independente da nomenclatura que se dê, desafiando a interposição do recurso Agravo de Instrumento, conforme previsão do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, por não possuir natureza de sentença, não se amoldando a nenhuma das hipóteses previstas no art. 924, do referido diploma normativo.


A corroborar os fundamentos do julgamento impugnado, transcrevo os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2. A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso. Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3. Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação. Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1639523 CE 2016/0306173-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)



APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO QUE APUROU O QUANTUM DEVIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.

(TJ-RS - AC: 70080381239 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 02/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)


Ademais, o princípio da fungibilidade recursal tem aplicação excepcional e exige a presença cumulativa de três requisitos: dúvida objetiva e justificável quanto ao recurso cabível; inexistência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo legal do recurso correto. No caso presente, nenhum desses requisitos se faz presente.


Não há qualquer dúvida objetiva quanto ao cabimento do agravo de instrumento, pois o próprio art. 1.015, parágrafo único, do CPC expressamente prevê sua utilização contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios.


Por essas razões, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA



 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora