PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000964-77.2013.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANETE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s):JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA, ANDRE REQUIAO MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município de Saúde contra decisão monocrática proferida na Apelação nº 0000964-77.2013.8.05.0242, interposta por Ivanete Ferreira da Silva e outro, que anulou sentença de extinção do processo por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Município alegou a ocorrência de abandono processual, pleiteando a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o cumprimento dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento da parte ré inviabiliza a extinção do feito com base na Súmula 240 do STJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo por abandono da causa exige, de forma cumulativa, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal e requerimento da parte ré nesse sentido.

 

No caso concreto, não houve intimação pessoal dos autores após o descumprimento da determinação judicial, em violação ao art. 485, § 1º, do CPC.

 

Também não houve requerimento expresso do Município para a extinção do feito por abandono da causa, o que afronta a Súmula 240 do STJ, segundo a qual essa providência depende de provocação da parte contrária.

 

O longo período de inércia processual se deveu, em grande parte, à demora na conclusão dos autos e à desídia da máquina judiciária, fato que não pode ser imputado exclusivamente aos autores.

 

A decisão monocrática impugnada respeita os princípios do devido processo legal, da cooperação processual e da razoável duração do processo, ao determinar o retorno dos autos para regular tramitação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

 

Tese de julgamento:

 

A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias e o requerimento da parte ré.

 

A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a extinção do feito com base no art. 485, III e § 1º, do CPC.

 

O decurso de tempo sem impulso processual, quando causado pela própria ineficiência do Judiciário, não pode ser imputado à parte autora como fundamento para extinção do processo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº0000964-77.2013.8.05.0242, no qual figuram como agravante, MUNICÍPIO DE SAÚDE, e, como agravada, IVANETE FERREIRA DA SILVA E OUTRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,    de       de 2025.

 

   

PRESIDENTE

 

   

 

DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA 

 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 AS6

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000964-77.2013.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANETE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA, ANDRE REQUIAO MOURA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE, contra decisão monocrática de ID. 70900925, proferida na Apelação nº 0000964-77.2013.8.05.0242, nos seguintes termos:

(...) Assim, no uso da prerrogativa insculpida no art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO para anular a sentença vergastada por afronta à Súmula 240 do STJ, determinando o prosseguimento do feito pelo juízo de origem. Transcorrido o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso e, em síntese,  alega que a decisão monocrática deve ser reformada porque os apelantes foram devidamente intimados eletronicamente para impulsionar o processo, mas permaneceram inertes. Argumenta que, conforme a Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência. Sustenta ainda que, embora o processo tenha permanecido concluso por mais de 6 anos, isso não exime os apelantes da desídia processual que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa. Por essas razões, requer o provimento do agravo interno para manter a sentença de extinção do processo.

Contrarrazões apresentadas no ID. 77076827, pugnando pelo improvimento do agravo interno.

A parte agravante se manifestou em réplica no ID. 49961775.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.




Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS6




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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000964-77.2013.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANETE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA, ANDRE REQUIAO MOURA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE, contra decisão monocrática de ID. 70900925, proferida na Apelação nº 0000964-77.2013.8.05.0242, interposta por IVANETE FERREIRA DA SILVA E OUTRO.

Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual o conheço.

O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. No caso em análise, mantém-se inalterada a constatação de que não foram atendidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa.

O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Da análise dos autos, verifica-se que, embora os autores/agravados tenham sido intimados, através de seu advogado, para promoverem a adequada habilitação de Pedro Gabriel da Silva Cardoso, não houve, após o descumprimento desta determinação, a necessária intimação pessoal dos autores para suprirem a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressamente exige o dispositivo legal supracitado.

Ademais, ainda que tivesse sido cumprido o requisito da prévia intimação pessoal, o que não ocorreu, verifica-se que não houve qualquer requerimento do Município/agravante para a extinção do feito por abandono da causa. A ausência deste segundo requisito, por si só, já impediria a extinção do processo, tendo em vista o caráter cumulativo dessas exigências legais, como estabelece a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. 

A decisão monocrática impugnada ressaltou, ainda, que o processo permaneceu concluso por mais de 6 (seis) anos, o que revela a desídia da máquina judiciária, circunstância que não pode ser imputada aos autores/agravados para justificar a extinção do feito, especialmente considerando o princípio da cooperação processual e o direito constitucional à razoável duração do processo.

Nesse sentido, são cumulativos os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa: (i) a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias e (ii) o requerimento da parte ré nesse sentido. A ausência de qualquer desses requisitos impede a extinção do feito, como ocorreu no caso dos autos.

Assim, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, encontra-se em consonância com a legislação processual vigente, com o princípio do devido processo legal e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador,  de                          de 2025.

 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS6