PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048969-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDINETE BATISTA SILVA
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

EMENTA: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Tutela de urgência deferida para suspender descontos mensais em conta corrente referentes a serviço não comprovadamente contratado. Multa diária. Alteração da periodicidade.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica “PSERV”, incidentes sobre a conta corrente da autora. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas ao Tribunal consistem em analisar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos bancários; (ii) se é cabível a manutenção da multa fixada, considerada a proporcionalidade e razoabilidade do valor; (iii) se a periodicidade da multa deve ser ajustada em razão da natureza mensal dos descontos.

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência foi corretamente concedida, diante da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da contratação do serviço objeto dos descontos mensais, e do risco de dano irreparável em virtude da natureza alimentar dos valores debitados.
4. A multa fixada em R$ 200,00 mostra-se proporcional, considerando-se a expressão econômica do litígio e a necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial.

5. Todavia, em razão da natureza periódica do desconto, revela-se necessário ajustar a periodicidade da multa, que deve incidir mensalmente, a cada desconto indevido realizado, e não de forma diária.

IV. Dispositivo

6. Recurso parcialmente provido para determinar que a multa em caso de descumprimento seja aplicada mensalmente, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC/2015, art. 300.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048969-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDINETE BATISTA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A em face de Edinete Batista Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás nos autos do processo nº 8000666-78.2025.8.05.0160, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

“I - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais na conta da autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo da majoração, se necessário, até nova decisão deste juízo.

Por se tratar de relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, à luz do art. 6, VIII, do CDC, cabendo ao(s) réu(s) comprovar a regularidade da contratação e, portanto, a legitimidade dos descontos. 

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. (...)” 


Alega o Agravante que a suspensão dos descontos poderá ocasionar encargos e prejuízos para a Instituição Financeira e enriquecimento ilícito para a Autora. Afirma que estão ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do dano irreparável.

Afirma que a multa diária é inadequada que o valor estabelecido para as astreintes é desproporcional.

Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, para que seja a multa afastada ou, subsidiariamente, seja estipulado limite para a sua incidência, sendo mensal e, não, diária.

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para determinar, que em caso de descumprimento, a multa seja aplicada por mês, a cada desconto realizado (Id. 90291664).

A Agravada apresentou contrarrazões, no Id. 91244996.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado, como se verifica do Id. 88729971.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.


DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048969-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDINETE BATISTA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo e passo ao exame de suas razões.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, ora Agravante, se abstenha de realizar  desconto mensais efetivados na conta da ora Agravada, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos),  referente a taxas  denominada PSERV, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Da análise dos autos, não verifico razões para conceder o efeito suspensivo conforme pleiteado. Explico.

Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.

Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão.

Na hipótese, a Autora, ora Agravada, argumenta, em apertada síntese, que não contratou os serviços ou adquiriu os produtos que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente. 

Salienta que tentou resolver junto à instituição financeira a questão, com o cancelamento dos descontos, sem êxito. 

Por sua vez, nas razões de Agravo, o Banco não trouxe um único documento que comprovasse suas alegações de que a contratação foi de fato efetivada pela Agravada.

Assim, até este momento processual, não é possível auferir a validade das contratações, que de fato a Autora adquiriu os produtos financeiros que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente, de modo que não há outra alternativa senão a suspensão desses descontos até que se comprove a legalidade dos mesmos. 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL . COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . VALOR DA MULTA FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819724-60.2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA . FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038367620248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – PEDIDO DE INAPLICABILIDADE/REDUÇÃO DA MULTA OU DILAÇAO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA – ANALISE DESPICIENDA DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001647-23.2024 .8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

De outro norte, presente o risco de dano irreparável, já que as deduções são realizadas mensalmente na conta corrente da Parte Agravada, relativas a produtos e serviços aparentemente não contraído e que, indubitavelmente, reduz a capacidade do consumidor arcar com o seu sustento próprio e o de sua família, mormente considerando-se os rendimentos modestos.

Nesse contexto, numa análise mais acurada do quanto trazido nesse Agravo, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência.

No tocante à multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor, de R$ 200,00 (duzentos reais) e o prazo fixado para o seu cumprimento, por se tratar de descontos efetuados pelo próprio Agravante, não dependendo de outros para que seja efetivada a ordem de suspensão.

No entanto, assiste razão ao Agravante no que tange à periodicidade da aplicação da multa, em caso de descumprimento. Por se tratar de desconto que é efetivado mensalmente na conta da Agravada, a multa estipulada para o caso de descumprimento, também deverá ser mensal, conforme já determinado na decisão de Id. 90291664.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar que, em caso de descumprimento, a multa seja aplicada mensalmente, a cada desconto realizado, mantendo a decisão agravada nos seus demais termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator