PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos e transferências via pix. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve falha na segurança do banco, acarretando responsabilidade objetiva pela fraude nos empréstimos e nas transferências via pix; (ii) esclarecer se é possível a restituição em dobro do valor subtraído da conta bancária; e (iii) definir se é cabível indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Configurada a falha do serviço, pela ausência de comprovação de medidas de segurança adequadas, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros nas operações bancárias decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4. Em relação à devolução dos valores descontados a título de empréstimos e transferências via pix fraudulentas, é devida a repetição em dobro, a partir da data do desembolso. 5. O dano moral foi caracterizado pela falha no serviço que gerou transtorno e insegurança ao autor, considerando-se justa a indenização no valor de R$10.000,00. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus sucumbencial, fixando-o em 10% sobre o valor da condenação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 398, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 479; TJ/SP, Apelação Cível 1021232-43.2020.8.26.0554; TJSP, Apelação nº 1006753-10.2019.8.26.0286. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033329-09.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ARMANDO SANTOS CARNEIRO e como apelado BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033329-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel Roberto Rodrigues. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Armando Santos Carneiro em face da sentença do Juízo da 14ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador, que, no bojo da ação indenizatória proposta contra Banco do Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões (ID 79629411), sustenta que é “motorista de caminhão, idoso e com apenas o 1º grau completo, correntista do banco réu há cerca de 25 anos” e que “em 11/08/2023, ao verificar sua conta corrente, percebeu diversos saques, transferências e empréstimos, cuja autoria não reconhece”. Sobre este aspecto, destaca que “todas as transações foram feitas no mesmo dia e totalmente fora do perfil de movimentações usuais do autor, sem que fosse o mesmo contatado pelo banco para confirmar a procedência”, bem como que “sequer conhece os destinatários das transações: Lucas Narciso Nascimento e Edson Duarte Serro”. Com base nesse contexto, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para declarar a inexistência dos débitos decorrentes das transações fraudulentas, a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões do acionado no ID 79643040. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033329-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No caso, trata-se de reconhecimento de inexistência de relação contratual em virtude de alegada fraude na contratação de dois empréstimos pessoais em nome do autor, nos valores de R$15.233,52 e R$3.100,0, e quatro transferências via pix, nas quantias de R$4.533,99, R$27.796,21, R$16.499,21 e R$4.000,00, para Lucas Narciso Nascimento e Edson Duarte Serro, todas no mesmo dia 11/08, entre 15h47m e 17h57m. O autor anexou o extrato bancário (ID 79628363), que demonstra o recebimento dos empréstimos em sua conta, com encaminhamento via pix para terceiros, que aduz não conhecer, indicando forte indício de fraude. Para mais, apresentou boletim de ocorrência (ID 79628354) e tentativas administrativas de resolução do caso junto ao banco acionado (ID 79628360 e 79628359). Soma-se a isso o fato de que o apelado não trouxe documentação comprobatória da contratação dos empréstimos pessoais, como foto, documento de identificação e contratos. Ao contrário, afirma que a relação foi formalizada pelo Mobile Bank, mas não demonstrou o funcionamento dos mecanismos de segurança, como validação por reconhecimento facial, preenchimento de dados cadastrais, oposição de senha e geolocalização, com dia, hora e local. Caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a idoneidade de seu sistema de segurança, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, e, no caso concreto, este se mostrou falho, pois há indícios de que fraudadores tiveram acesso a dados cadastrais e sigilosos. Inclusive, a contratação dos empréstimos e as transferências via pix de altos valores foge ao padrão de consumo do autor (ID 79628364), de modo que o banco, nos tempos atuais em que as fraudes estão ficando cada vez mais recorrentes, poderia ter bloqueado as operações ou entrado em contato com o autor para certificar sua validação. Cabe ressaltar que é de incumbência do banco a checagem, em tempo real, da regularidade da contratação do empréstimo e das transferências via pix antes de disponibilizá-las para o cliente. O sistema de detecção de fraude deve ser acionado de maneira automática para impedir que as operações fraudulentas se concretizem. O réu deveria tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade de aludidas transações, o que não ocorreu, motivo pelo qual responde pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo apelante. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, à luz do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. A propósito, a súmula n. 479 do STJ fixou tese no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, trata-se de fortuito interno a ser suportado pelo prestador do serviço, uma vez que o fato de um suposto operador do banco ter entrado em contato com o autor, informando que tinha ciência sobre seus dados cadastrais (nome completo, CPF, idade, e outros), indica que a falha na segurança ocorreu antes mesmo do ato fraudulento. Ademais, o apelante pleiteia a devolução em dobro de todo numerário subtraído e dos valores descontados indevidamente a título de empréstimos, que, em razão dessas transações, zerou seu saldo bancário. Assim, é devido o pedido de restituição em dobro dos valores retirados indevidamente da conta do autor no importe de R$34.495,89, equivalente à quantia transferida via pix para os terceiros (R$52.829,41) subtraindo-se os valores adicionados em razão dos empréstimos pessoais indevidos (R$18.333,2). Além disso, devem ser devolvidos os valores descontados na conta do autor referentes às parcelas dos empréstimos fraudulentos, de forma dobrada, a ser apurada em fase de liquidação, com a apresentação do extrato completo da conta bancária pelo apelado. No toca à devolução, não merece prevalecer o argumento do recorrido de que o reembolso deve ocorrer de forma simples em razão de sua atuação de boa-fé, isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, alterou o seu entendimento, passando a dispensar a comprovação da má-fé, como se afere a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifos nossos) Na oportunidade, a referida Corte modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado seja aplicável a partir de 30/03/2021, o que se adequa ao presente caso, de modo que a devolução deve ocorrer de forma dobrada desde a data de 11/08/2023 e do dia de desembolso das parcelas mensais dos empréstimos. Para mais, o banco suscita a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito para que seja afastada a condenação por danos morais. No entanto, o contexto de fraude gerou inegável desgaste ao consumidor, que ultrapassa a esfera do mero dissabor, devendo ser reparado pela via dos danos morais, pois o acionado colaborou para a ocorrência da fraude ao deixar de observar os procedimentos de segurança. Corroborando esse posicionamento, destaca-se jurisprudência dos Tribunais: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL. Parcial procedência. Apelação de ambas as partes. Contratação de empréstimo fraudulento por terceiro. Autora ainda sofreu o "golpe do boleto falso" ao tentar solucionar administrativamente a questão. Instituição financeira não comprovou a contratação. Fraude perpetrada por terceiros que se utilizaram dos dados pessoais da autora. Falha na prestação dos serviços. Nulidade do contrato. Dano moral 'in re ipsa'. Indenização devida. Majoração concedida. Honorários advocatícios mantidos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (TJ/SP; Apelação Cível 1021232-43.2020.8.26.0554; Relator Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2021) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova testemunhal. Julgamento ultra petita não verificado. “Golpe do whatsapp” praticada por falsário se passando por preposto do banco. Contratação de empréstimo de maneira eletrônica mediante fraude praticada por terceiro. Instituição financeira que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta responde solidariamente pelos danos causados ao autor, por ter colaborado para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito. Cancelamento dos empréstimos bancários e devolução dos valores desviados que se impõe. Dano moral caracterizado. Valor fixado em R$5.000,00 que não cabe majoração, pois acolhido o valor integral pleiteado na inicial. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP, APELAÇÃO Nº 1006753-10.2019.8.26.0286, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, J. 17/05/2022) Logo, os danos morais estão caracterizados. Quanto ao arbitramento do montante, deve-se considerar os seguintes fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; o grau de divulgação da ofensa, com ou sem exposição pública da imagem da vítima; possibilidade de superação física ou psicológica do dano. Na conjuntura, entende-se que a situação dos autos é grave, já que, como anteriormente destacado, o autor foi vítima de conduta fraudulenta e criminosa. Diante das peculiaridades do quadro trazido, considera-se a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) proporcional e razoável para compensar, em alguma medida, o sofrimento enfrentado pelo demandante. Assim sendo, merece amparo a irresignação do autor, devendo a sentença recorrida ser reformada. 5. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar: a) o cancelamento dos contratos de empréstimos pessoais, com devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente na conta do autor; b) a restituição de R$34.495,89 referente aos valores subtraídos do saldo no banco; ambas devoluções devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros desde a citação, apurados pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, do CC/02; e c) a condenação em R$10.000,00, a título de danos morais, corrigida até a data do pagamento, com juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC/02 e Súmulas n. 362 e 54, do STJ. Diante do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial em favor do autor, fixando-o em 10% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033329-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO