PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701168-03.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s):MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO ISOLADA DE ODOR DE ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA. RE Nº 603.616/RO (TEMA 280/STF). CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESIDÊNCIA DESABITADA NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ACUSADOS E O MATERIAL APREENDIDO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu Matheus Santos Fonseca e Talisse Silva Pereira das imputações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. A denúncia imputou aos acusados a guarda e depósito de porções de cocaína/crack e maconha em residência localizada em Vitória da Conquista/BA, além da posse de munições de calibre .38 e objetos supostamente relacionados à mercancia ilícita. O Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelos depoimentos policiais, autos de apreensão e laudos periciais, pleiteando a reforma da sentença para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência dos acusados, sem mandado judicial, ocorreu amparado por fundadas razões aptas a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar, com segurança, a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição atribuídos aos apelados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante delito ou prestação de socorro, desde que amparado por fundadas razões demonstradas a partir de circunstâncias objetivas do caso concreto.

Os depoimentos colhidos em juízo apresentam divergências relevantes sobre a dinâmica da diligência policial, especialmente quanto à forma de ingresso no imóvel, comprometendo a credibilidade da narrativa acusatória acerca da legitimidade da ação estatal.

 O relato da vizinha indica que o portão da garagem do imóvel estava fechado e que os policiais precisaram transpor obstáculo físico para acessar a residência, circunstância que contrasta com a versão policial de que o acesso ocorreu com portas abertas.

 A alegação de percepção de “forte cheiro de drogas” proveniente do interior da residência, desacompanhada de outros elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito, não configura fundada razão suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração objetiva de circunstâncias que indiquem flagrante delito para legitimar o ingresso forçado em domicílio, sendo insuficiente a mera alegação subjetiva de odor de entorpecentes.

 A violação das garantias constitucionais relativas à inviolabilidade domiciliar implica a ilicitude das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

 Ainda que superada a controvérsia sobre a legalidade do ingresso domiciliar, o conjunto probatório não demonstra de forma segura a vinculação dos apelados às drogas, munições e objetos apreendidos no interior da residência.

A diligência ocorreu em imóvel desocupado no momento da abordagem policial, inexistindo prova de que os acusados tinham conhecimento ou posse dos materiais ilícitos encontrados no local.

A simples constatação de que os apelados residiam no imóvel não é suficiente para estabelecer nexo seguro entre eles e os objetos ilícitos apreendidos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Os depoimentos policiais foram prestados aproximadamente cinco anos após os fatos e revelam falhas de memória quanto a aspectos essenciais da ocorrência, circunstância que fragiliza a reconstrução fática necessária à condenação.

A inexistência de prova robusta da vinculação dos acusados aos entorpecentes impede a comprovação do dolo específico de comercialização exigido para a configuração do crime de tráfico de drogas.

Também não se comprova de forma inequívoca a efetiva posse e conhecimento das munições apreendidas, elementos indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Diante da fragilidade probatória e da ausência de certeza quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC nº 697.057/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.196.166/SC, Sexta Turma, j. 14.02.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0701168-03.2021.8.05.0274, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, tendo como apelante  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelados, MATHEUS SANTOS FONSECA e TALISSE SILVA PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701168-03.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/Ba, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolveu MATHEUS SANTOS FONSECA e TALISSE SILVA PEREIRA das imputações dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munição), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas acerca da autoria delitiva.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de (ID. 97869958), pugnando em suas razões de ID. 97869962 pela reforma sentença, a fim de que os acusados sejam condenados pelos crime de tráfico de drogas e posse irregular de munição . 

Nesse sentido,  sustenta a suficiência do conjunto probatório sob argumento de que a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição restaram suficientemente comprovadas pelos depoimentos testemunhais, autos de apreensão e laudos periciais. 

Defende que as incoerências nos depoimentos policiais são de natureza "periférica" e decorrem do longo lapso temporal, não sendo capazes de comprometer a essência da narrativa e a validade das provas. 

Ademais, sustenta que os policiais apresentaram coerência nos aspectos essenciais da diligência, como as fundadas razões para a entrada na residência, a ausência de pessoas no local e a apreensão dos objetos ilícitos. 

Pontua que  o crime de posse irregular de arma de fogo é crime formal que se consuma com a mera posse na residência do acusado, não havendo motivação razoável para afastar a autoria dos réus.

Ressalta que a residência era ocupada exclusivamente pelos acusados, o que os tornaria responsáveis pelos objetos ali encontrados, e que a apreensão de balança de precisão e caderno de anotações configuraria indícios claros de mercancia.

Intimado, os apelados apresentaram contrarrazões de ID.97869964  onde refutam as alegações ministeriais.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID. 97874515), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.99062841), onde opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 27 de março de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701168-03.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s): MARCOS ADAILTON ALVES DE AMORIM

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.

De acordo com a denúncia ( ID. 97868593), na noite do dia 28 de janeiro de 2020, por volta das 22h00min, os acusados, ora apelados, teriam sido flagrados guardando e mantendo em depósito substâncias entorpecentes diversas, notadamente quatro porções de cocaína/crack e uma porção de maconha, conforme auto de apreensão acostado aos autos do inquérito policial. 

Além das drogas, foram encontrados no interior da residência, localizada na Avenida Filipinas, nº 47, bairro Ipanema, município de Vitória da Conquista/BA , diversos objetos que indicavam a prática da mercancia ilícita, tais como uma balança de precisão, um caderno contendo anotações típicas da movimentação de venda de entorpecentes, e a quantia de R$ 3.060,00 em dinheiro. A denúncia também destacou a apreensão de treze munições de calibre .38, sendo seis intactas e sete com a espoleta percutida, as quais os acusados não possuíam autorização legal para manter em sua guarda. A ação policial foi desencadeada após informações sobre uma ocorrência de violência doméstica no referido endereço, mas ao chegarem ao local, os policiais constataram que a residência estava vazia, embora exalasse um forte odor de entorpecentes.

A denúncia foi recebida em 03/03/2022 (ID. 97869819). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e procedido o interrogatório do acusado. 

Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 18/11/2025 (ID. 97869941), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolveu Matheus Santos Fonseca e Talisse Silva Pereira dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munição), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas acerca da autoria delitiva.

 Cinge-se a controvérsia recursal à análise da suficiência das provas produzidas para embasar um decreto condenatório em face dos acusados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e  porte ilegal de munições. 

 A análise detida dos autos revela que, embora a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição seja inconteste, a autoria, tal como exigido para um decreto condenatório, não foi demonstrada com a segurança e a certeza que o direito penal impõe.

 A primeira questão que se impõe reexaminar refere-se à legalidade do ingresso dos agentes policiais na residência dos apelados.

 É de conhecimento notório que a inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constitui uma garantia fundamental, só podendo ser mitigada em situações excepcionais, como o flagrante delito, ou mediante ordem judicial. 

 No presente caso, a intervenção policial foi motivada por uma denúncia de violência doméstica, o que, a priori, poderia justificar o ingresso em razão de uma suposta situação de flagrância. Entretanto, ao chegarem ao local, os policiais encontraram a residência vazia. 

 Nesse sentido, as narrativas colhidas em juízo apresentaram divergências significativas sobre a forma de ingresso. Confira-se

Depoimento da testemunha de acusação, ADRIANA MORAIS TEIXEIRA, prestado em Juízo através de meio audiovisual ( PJEMídias):

“Que viu a diligência da Polícia Militar neste endereço. Que nessa época morava no andar de cima do prédio. Que na sua casa tinha uma janela muito grande na frente, então é possível ver a movimentação da rua. Que a polícia esteve lá. Que o portão da garagem estava fechado. Que os policiais chamaram, mas não saiu ninguém. Que a vizinha que morava no fundo abriu o portão. Que para ter acesso à casa do fundo dessa vizinha era necessário passar por um corredor. Que entre esse corredor e a casa que Matheus morava havia meia parede. Que os policiais saltaram a meia parede para entrar na casa de Matheus. Que nesse dia Matheus não estava na casa. Que Matheus tinha um carro que sempre estava na porta. Que via o carro da janela. Que passou um tempo. Que os policiais a chamaram e informaram que entraram na casa. Que eles abriram a porta. Que saíram com uma mochila, dizendo que ali havia drogas. Que não informaram que tipo de droga era nem mostraram o conteúdo da mochila. Que a casa estava toda revirada. Que tinha um papagaio no chão. Que naquele momento os policiais saíram carregando uma mochila. Que pegaram seus dados. Que na hora da diligência não tinha ninguém na casa. Que moravam Matheus, a esposa e uma criança. Que não sabe informar se tinha pouco tempo ou não que Matheus tinha saído, mas não tinha ninguém em casa. Que seu irmão Paulo César era o proprietário do imóvel que Matheus morava. Que tinha aproximadamente 1 ano que Matheus morava ali. Que ele não ficou muito tempo na casa. Que Matheus não apareceu mais lá. Que dias depois apareceu uma pessoa que se identificou como irmão de Matheus e entregou a chave, pegou as coisas e foi embora. Que não sabe o nome da pessoa, mas conhecia porque ela já estudou em escola que é professora. Que quando desceu na casa não reparou se a porta da casa estava arrombada, apenas percebeu que estava aberta. Que quando os policiais pularam o meio muro tiveram acesso à garagem, área aberta da casa. Que quando saltaram tiveram acesso à casa. Que antes dos policiais chegarem não ouviu barulho que indicasse briga de violência doméstica. Que lá para escutar barulho é fácil. Que a rua é movimentada durante o dia. Que a noite é mais tranquilo;  Que no período em que Mateus morou lá era um trânsito normal de pessoas,  tudo muito tranquilo lá, nunca vi nada de anormal. Que nunca teve problema com Matheus. Que naquele dia só viu Matheus bem mais cedo, entre 12h e 14h. Que não tem certeza sobre a quantidade de tempo que os policiais ficaram na casa. Que além dos dois policiais somente ela entrou na casa. Que não sabe o conteúdo da mochila. Que desconhece a profissão de Matheus. Que encontrava com Matheus quando estava saindo ou entrando em casa. Que após o incidente conversou com seu irmão sobre o ocorrido. Que, inclusive, foram juntos à Delegacia. Que não se recorda se Matheus entrou em contato com seu irmão. Que provavelmente deve ter entrado em contato com seu irmão, tendo em vista que o irmão de Matheus apareceu dias depois para entregar a chave. Que seu irmão recuperou a posse da casa.” (grifos nossos)


Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM MÁRCIO SANTOS MATOS, prestado em Juízo através de meio audiovisual (PJEMídias):

“Que um senhor passou e informou aos policiais que havia uma mulher pedindo socorro. Que estava ouvindo gritos. Que a mulher estava sendo espancada. Que foram até o local para averiguar. Que as portas estavam todas abertas. Que sentiram cheiro forte de drogas. Que entraram e encontraram as drogas. Que encontraram no quarto. Que não se recorda dos detalhes. Que se lembra que foram encontradas munições, balança de precisão, dinheiro e um caderno com anotações referentes a bocas de fumo. Que se lembra do caso porque foram pensando se tratar de violência doméstica e lá virou outra coisa. Que enquanto estavam lá não apareceu ninguém se identificando como proprietário do imóvel. Que não se recorda de ter encontrado o documento pessoal de alguém. Que a diligência que verificou a identidade dos moradores ficou a cargo da Polícia Civil. Que não se recorda se o cheiro de drogas vinha da própria substância ou de queima. Que na data da diligência não teve contato com os réus. Que apenas encontrou o material e levou até a delegacia.”


Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM JAIME DE SOUZA BONFIM, prestado em Juízo através de meio audiovisual (PJEMídias):

“Que receberam informação que naquela residência estava havendo uma discussão entre um homem e uma mulher e a mulher estava pedindo socorro. Que quando chegaram na residência as portas estavam abertas. Que sentiu cheiro forte de entorpecente análogo à maconha. Que não tinha ninguém na residência. Que encontraram as drogas e tinha dinheiro também. Que encontraram balança de precisão, cadernos de anotações e munições. Que não se recorda se tinha arma no local. Que era um local com aparência de habitado. Que foi colhido documento pessoal e encaminhado à delegacia. Que não encontraram os moradores ou proprietários da casa. Que a identificação dessas pessoas ficou a cargo da Polícia Civil. Que apresentaram o que foi apreendido, documentação, endereço e a Polícia Civil diligenciou. Que a porta estava aberta; que se tinha portão, estavam os dois abertos, né; Que chamaram e ninguém respondeu. Que entraram porque havia denúncia de que alguém estava pedindo socorro. Que não precisaram transpor nenhuma barreira porque estava aberto. Que não se recorda o local exato em que o material foi encontrado. Que estava sentindo um cheiro mais forte de maconha. Talvez a quantidade de maconha apreendida ( 50 gramas) não estivesse exalando esse odor forte, mas talvez alguma que estivesse sendo usada antes; Que não averiguaram outras residências para verificar a existência de substâncias entorpecentes, que não se recorda se alguém entrou na residência junto com ele após a apreensão. ”

Dos depoimentos acima transcritos é possível verificar contradições que, embora possam parecer um detalhe, são cruciais para a aferição da legitimidade da ação policial.

 O depoimento da testemunha de acusação Adriana Morais Teixeira, vizinha dos apelados, foi crucial, pois lançou dúvidas sobre a legalidade do ingresso. Ela afirmou categoricamente que o portão da garagem estava fechado, que os policiais precisaram pular uma "meia parede" para acessar o imóvel e que não houve qualquer indicativo de violência doméstica no local. Além disso, ela confirmou que o réu Matheus não estava presente na residência no momento da abordagem. 

Essa versão contrasta diretamente com o depoimento dos policiais militares Márcio Santos Matos e Jaime de Souza Bonfim, que, embora alegassem terem entrado por denúncia de violência doméstica e encontrado a casa vazia com materiais ilícitos, divergiram sobre a condição do portão. Enquanto os policiais inicialmente declararam que a porta estava aberta, o próprio PM Jaime de Souza Bonfim demonstrou incerteza em seu interrogatório sobre a condição exata de entrada da residência ("se tinha portão, estavam os dois abertos, né"). Essa divergência, que atinge um ponto crucial da dinâmica dos fatos, compromete a credibilidade do ingresso.

A tese da percepção de "forte cheiro de drogas" emanando do imóvel, alegada pelos policiais como fundamento para o ingresso, torna-se ainda mais questionável e não se sustenta como "fundada razão" suficiente para afastar a inviolabilidade domiciliar, especialmente quando a residência se encontrava desabitada e sem qualquer pessoa em situação de flagrante aparente. 

A própria incerteza do policial sobre se o cheiro de 50 gramas de maconha seria forte o suficiente para ser percebido do lado de fora, ou se era de "uso anterior", corrobora a fragilidade do argumento. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO (Tema 280), firmou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, somente se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 

O Superior Tribunal de Justiça, em linha com essa orientação, tem decidido que a mera alegação de um odor de droga, desacompanhada de outros elementos objetivos e externos que corroborem a suspeita, não é suficiente para caracterizar a justa causa para a busca domiciliar sem consentimento. Confira-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE . ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CHEIRO DE DROGA E NERVOSISMO DO RÉU . AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA . PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1 . O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n . 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n . 1.574.681/RS. 3 . A lógica da alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência é, de certa forma, revestida de alto grau de subjetivismo do agente estatal que irá realizar a busca e, sendo uma circunstância oriunda simplesmente do relato do próprio agente que realiza a medida invasiva, deve ser sujeito a rigoroso escrutínio a posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do contexto fático que circunscreveu a diligência. 4. Nos casos, por exemplo, em que os policiais responsáveis pelo ingresso em determinado domicílio afirmam haverem feito campanas no local, visto movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas ou visto alguém entregando algum objeto aparentemente ilícito para outrem, há descrição de elementos objetivos e com maior grau de sindicabilidade, de modo que, ainda que também dependam, de certa forma, da credibilidade do relato do policial, podem ser atestados - ou confrontados e infirmados - por outros meios, como a gravação audiovisual por câmeras. No entanto, quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a fiabilidade da suspeita prévia . 5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar - com escrutínio ainda mais rigoroso - o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa - e também incontrolável pelo Judiciário - a afirmação do agente público. Vale dizer, é necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso concreto - principalmente a natureza, a quantidade de drogas, o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da residência - se era efetivamente possível que estivessem exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um agente situado na via pública. 6 . A quantidade de drogas encontradas na residência do paciente (que não foi excessivamente elevada), somada ao fato de as substâncias estarem acondicionadas dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas, e dentro de um plástico, no interior da geladeira, sugerem a falta de credibilidade da versão policial de que sentiram forte cheiro de maconha vindo do interior da casa. 7. Embora o réu, na delegacia, haja firmado que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, e não obstante, em juízo, haja confessado não apenas a traficância, mas também o fato de ser usuário de maconha, certo é que não houve nenhum relato policial ou nenhuma outra prova produzida que eventualmente atestasse que, no momento em que os policiais ingressaram no domicílio do acusado, ele (ou qualquer outra pessoa que estivesse naquele local) estivesse consumindo droga, a fim de dar lastro à afirmação dos militares de que havia forte odor de maconha proveniente da casa. 8 . O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na hipótese sub examine - em que o contexto fático retira a verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento "fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu. 9. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do acusado ao avistar os policiais não constituem justa causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial. Precedentes . 10. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel . Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência . 11. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel . Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP. 12 . Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da Republica), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 13. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, consequentemente, absolvê-lo em relação à prática do crime previsto no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do CPP .(STJ - HC: 697057 SP 2021/0313395-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)-grifos nossos



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA . SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE . INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS . INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMAS, SUPOSTO CONSUMO DE MACONHA NA JANELA DA RESIDÊNCIA E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA . ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1 . As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam terem impugnado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial . 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art . 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 5. O ingresso forçado no domicílio do Agravante está apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência . 6. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. De todo modo, no caso concreto, nem mesmo a apreensão prévia de drogas em via pública ocorreu. 7 . Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, absolvendo o Agravante, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.(STJ - AgRg no AREsp: 2196166 SC 2022/0259718-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2023)-grifos nossos


Destarte, a inobservância das garantias fundamentais contamina a prova obtida, tornando-a ilícita e, consequentemente, imprestável para fundamentar um decreto condenatório.

Mesmo superando a controvérsia sobre a legalidade do ingresso domiciliar, o conjunto probatório não oferece a solidez necessária para sustentar a condenação dos apelados pela autoria dos crimes imputados. 

A apreensão dos entorpecentes, munições e dos objetos relacionados à mercancia ocorreu em uma residência que estava vazia no momento da abordagem. Não existem elementos probatórios suficientes para indicar que os acusados tinham conhecimento das drogas e munições encontradas no interior da residência, uma vez que não estavam presentes no momento da diligência. 

A simples constatação de que os acusados residiam no imóvel, por si só, não é suficiente para vincular a posse ou propriedade do material ilícito a eles, sob pena de inverter o ônus probatório e violar a presunção de inocência, princípio basilar do direito penal. É imprescindível a demonstração de um nexo de causalidade seguro entre o agente e a droga, comprovando-se a posse, o conhecimento e a destinação mercantil do produto, o que, no presente caso, não restou evidenciado.

Os depoimentos dos policiais militares, embora valiosos como meio de prova, foram colhidos em juízo quase cinco anos após os fatos, período em que, naturalmente, a memória humana pode apresentar falhas e imprecisões. Conforme bem pontuado na sentença, as testemunhas policiais demonstraram "significativa ausência de recordação" quanto a detalhes essenciais da ocorrência, como o local exato onde as substâncias entorpecentes e as munições teriam sido encontradas.

Embora o apelante, em suas razões recursais, tenha argumentado que tais inconsistências seriam "periféricas" e aceitáveis pelo decurso do tempo, a verdade é que elas atingem pontos cruciais da dinâmica dos fatos, comprometendo a capacidade de reconstrução fidedigna do cenário criminoso. 

A testemunha de acusação, Adriana Morais Teixeira, vizinha dos apelados, corroborou a fragilidade do quadro ao afirmar que não havia qualquer indício de movimentação estranha no período em que os acusados moraram na residência, afirmando “ ter trânsito normal,  tudo muito tranquilo lá, nunca vi nada de anormal”(sic).

A negativa de autoria por parte dos apelados, em seus interrogatórios, harmoniza-se com a fragilidade das provas de acusação. Em um contexto onde a prova se mostra lacunosa e contraditória, a versão dos réus, quando não infirmada por elementos probatórios seguros e convincentes, ganha relevância e reforça a dúvida razoável.

Para a configuração do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência exige a comprovação do dolo específico de comercialização. 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS ÀS DROGAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUE FAVORECE OS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Embora se trate de apreensão de 1kg de maconha, a prova da vinculação dos acusados aos entorpecentes é insuficiente à condenação . Quanto ao réu Adrian, não foi esclarecida a origem da fotografia juntada aos autos, na qual, de nem sequer é possível reconhecê-lo. No tocante à ré Tieli, conforme informação do próprio ente acusatório, o local da apreensão está fora de sua propriedade, tratando-se de terreno baldio, acessível a terceiros. Ausência de certeza que favorece aos réus. Inviável a condenação baseada em presunções . Absolvição que se impõe. Afastada a condenação pelo tráfico de drogas, resta insubsistente a acusação pelo delito de associação, tendo em vista que não vinha lastreada em outros elementos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50037864720228210159, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 20-08-2024)(TJ-RS - Apelação: 50037864720228210159 OUTRA, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Data de Julgamento: 20/08/2024, Primeira Câmara Especial Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024)-grifos nossos


APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 349-A DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO INCONTROVERSA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RÉU ABSOLVIDO NA SENTENÇA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DO APELADO COM A DROGA ENCONTRADA NA CELA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da ausência de prova da efetiva vinculação do apelado à droga apreendida em sua cela, compartilhada com outros detentos, de rigor a manutenção de sua absolvição quanto à imputação atinente ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, prestigiando-se o princípio do "in dubio pro reo".(TJ-MG - Apelação Criminal: 00055919220228130693, Relator.: Des .(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2023)-grifos nossos

No caso, embora as drogas, a balança de precisão e o caderno de anotações pudessem, em tese, indicar a destinação mercantil, a ausência de prova cabal da vinculação desse material aos apelados, em conjunto com as demais fragilidades, impede a formação de um juízo condenatório. 

Da mesma forma, para o crime de posse irregular de munição, exige-se a demonstração da efetiva posse e do conhecimento do material por parte do agente, o que não foi estabelecido de forma inequívoca.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE - DÚVIDAS QUANTO À VALIDADE DA ABORDAGEM. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a vinculação do acusado com a arma apreendida e existindo dúvidas quanto à validade da abordagem, necessária a absolvição quanto ao delito narrado na denúncia.(TJ-MG - Apelação Criminal: 12275217720188130024, Relator.: Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025)grifos nossos



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ART . 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . PERTINÊNCIA. PARTICULARIDADES QUE NÃO DEMONSTRAM ESTREME DE DÚVIDAS A RESPONSABILIDADE DO INCREPADO PELO COMETIMENTO DO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA VINCULAÇÃO COM A ARMA DE FOGO APREENDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO CODENUNCIADO, QUE DURANTE A ABORDAGEM ASSUMIU TAMBÉM A PROPRIEDADE DO ARTEFATO BÉLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM MEROS INDÍCIOS . DECRETO CONDENATÓRIO INVIÁVEL DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS . VERBA DEVIDA. PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - APR: 00007045320148240139 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000704-53 .2014.8.24.0139, Relator.: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 05/08/2021, Quinta Câmara Criminal)-grifos nossos


Desta forma, o conjunto probatório não se revela suficiente para afastar a presunção de inocência que milita em favor dos apelados. No processo penal, a dúvida, por menor que seja, deve sempre ser interpretada em favor do réu, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, conforme preceitua o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A condenação exige um juízo de certeza, não podendo se fundar em meras conjecturas, indícios frágeis ou presunções desprovidas de sustentação probatória robusta.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, que, com acerto, reconheceu a insuficiência de provas para a condenação dos apelados.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,  mantendo-se inalterada a sentença absolutória.

É como voto.

Sala das Sessões,      de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5