PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de débito lançado junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais, fundada na ausência de notificação prévia específica de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em aferir se a inclusão de dados verídicos de inadimplência no SCR exige notificação prévia individualizada a cada lançamento mensal e se a ausência desse ato formal caracteriza ato ilícito gerador de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é um banco de dados de registro contínuo e obrigatório administrado pelo Banco Central, cujo funcionamento exige a transmissão integral da carteira de operações de crédito das instituições, compreendendo dados positivos e negativos. 4. A exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 perfaz-se mediante a ciência prévia dada ao consumidor no momento da contratação acerca da possibilidade de envio de suas informações de crédito ao sistema regulado, sendo dispensável notificação individualizada a cada atualização ou atraso superveniente. 4. Sendo a dívida legítima e incontroversa, a inclusão de dados reais no SCR reflete o estrito cumprimento de dever normativo pela instituição financeira, descaracterizando ato ilícito (art. 373, I, CPC). 5. A mera ausência de notificação acessória não gera dano moral em caráter presumido quando a anotação retrata a realidade financeira. Aplicação, por analogia, da Súmula 385 do STJ em razão de anotações legítimas preexistentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8174128-05.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JAGUARACIRA DEVEZZAS DE SANT ANNA NETA e como Apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174128-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAGUARACIRA DEVEZZAS DE SANT ANNA NETA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REFORMISTA.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR MAIORIA - Inaugurou divergência o Des. Rolemberg José Araújo Costa.
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JAGUARACIRA DEVEZZAS DE SANT ANNA NETA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO CSF S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o comando sentencial aduzindo, em síntese, que teve crédito recusado no comércio em virtude de anotação na modalidade "vencido" efetuada pela instituição financeira acionada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta que o aludido cadastro ostenta nítida natureza restritiva de crédito, assemelhando-se aos órgãos tradicionais de proteção (SPC/SERASA), razão pela qual se revelava indispensável a sua notificação prévia antes da inclusão do gravame. Pugna pela reforma integral do decisum para que seja determinada a exclusão do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais. Devidamente citado, o apelado apresentou contrarrazões arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a natureza eminentemente informativa e de gestão de risco do SCR, refutando a obrigatoriedade de comunicação individualizada prévia para cada lançamento mensal e asseverando que os dados inseridos refletem fielmente a legítima inadimplência da autora, o que afasta o dever de indenizar. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 18 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174128-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAGUARACIRA DEVEZZAS DE SANT ANNA NETA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa do preparo recursal em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido na origem (id. 102526505), conheço do recurso e passo ao exame das insurgências suscitadas. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da inclusão dos dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem notificação prévia específica de inadimplemento, bem como a configuração de danos morais decorrentes de tal conduta. Afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal arguida pelo apelado. Da leitura da peça recursal, observa-se que a recorrente impugnou os fundamentos centrais da sentença, contrapondo-se à tese de desnecessidade de notificação prévia e defendendo a caracterização do dano moral no caso concreto. Encontrando-se preenchido o contraponto dialético mínimo, impõe-se o conhecimento do apelo. O cerne do debate gravita em torno do direito à informação e das regras que balizam o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). De início, convém ressaltar que o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o SCR/SISBACEN possui, de fato, reflexos restritivos ao crédito, haja vista que as instituições financeiras utilizam rotineiramente tal repositório de dados para mensurar o perfil de risco e decidir pela concessão ou recusa de produtos bancários. Ocorre que, diferentemente dos arquivos mantidos por entidades privadas de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), cujos apontamentos decorrem exclusivamente de inadimplência e estão adstritos à regra estrita do art. 43, § 2º, do CDC, o SCR é um banco de dados público e obrigatório regido por normas específicas do Banco Central do Brasil (atualmente a Resolução CMN nº 5.037/2022). O sistema exige o registro integral e mensal da carteira de operações de crédito dos clientes, compreendendo tanto os dados positivos (valores a vencer e adimplidos) quanto os negativos (valores vencidos e prejuízos). Nessa modelagem regulatória, a obrigação imposta às instituições originadoras consiste em conferir ao cliente a ciência prévia de que suas operações de crédito serão registradas no SCR (art. 13 da Resolução nº 5.037/2022). No caso em apreço, o caderno processual demonstra que a apelante anuiu aos termos gerais da contratação do produto financeiro, nos quais constava expressa autorização e ciência de que o histórico daquela operação integraria o banco de dados do Banco Central. Exigir que a instituição financeira proceda a uma nova notificação formal individualizada a cada ciclo mensal de atualização orçamentária ou a cada atraso específico de parcelas representaria evidente descompasso com a sistemática operacional do SCR, gerando obrigação sem lastro na regulação setorial aplicável. Sob a ótica do ônus da prova, preconizado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexatidão dos dados disponibilizados ou a falsidade do débito reportado pelo banco. Contudo, a recorrente sequer questiona a existência ou a liquidez da dívida inadimplida, tornando incontroverso o cenário de descumprimento contratual. Portanto, tendo o banco alimentado o sistema regulatório com dados verídicos e de transmissão cogente, amparado em prévia ciência contratual da consumidora, resta descaracterizada a prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar ou a ensejar a exclusão do registro legítimo. Ademais, mesmo que se cogitasse eventual falha formal na comunicação acessória, a ausência de notificação do SCR sobre dívida real e incontroversa não possui o condão de gerar dano moral in re ipsa. A existência de registros preexistentes legítimos e não impugnados afasta a configuração do dano moral, nos exatos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por simetria às inscrições no SCR, haja vista que a honra objetiva e a reputação creditícia da consumidora já se encontravam previamente maculadas no mercado. Inexiste, por conseguinte, nexo de causalidade entre a conduta formalmente irregular do apelado e o alegado abalo ao crédito sofrido. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido reparatório extrapatrimonial. A corroborar: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO . COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE . ANOTAÇÕES DIVERSAS. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não faz prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica. II – O Código Consumerista estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43) . III – As informações constantes no sistema SISBACEN-SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivale a registro em órgão restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV – A Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, impõe claramente a responsabilidade do credor em comunicar previamente o devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema. V – Constatado que o consumidor não foi devidamente comunicado do registro no SISBACEN-SCR, a instituição financeira deve promover a exclusão dos dados . VI – A existência de outras anotações, anteriores e contemporâneas à anotação discutida nos autos, promovidas por diversas instituições bancárias, afasta a alegação de dano moral, passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8035246-97 .2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GIRLENE MARIA VILAS BOAS e como Apelado MIDWAY S .A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80352469720238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inscrição do nome da demandante nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Prova documental que demonstra a exclusão da anotação antes do ajuizamento da ação. Falha na prestação de serviços. Inexistência. Dano moral. Não configurado. Ademais, relatório colacionado aos autos pela própria apelante demonstra existência de outros débitos vencidos. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028475-74.2022.8.26.0196 Franca, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da autora de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a imediata exigibilidade da cobrança por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente. Salvador, 18 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174128-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAGUARACIRA DEVEZZAS DE SANT ANNA NETA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A)
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
VOTO