PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537321-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO MOURA SPINOLA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS – NÃO REPACTUADOS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED 2015). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO EM EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada visando a suspensão dos descontos relativos à contribuição extraordinária instituída pelo Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015) e à restituição dos valores pagos.

2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

3. Embargos de Declaração opostos e rejeitados.

4. Interposta Apelação pelo autor, sustentando, preliminarmente, nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a nulidade do plano de equacionamento e a inexigibilidade das cobranças extraordinárias, especialmente em razão de o PPSP – Não Repactuados constituir plano em extinção.

5. Contrarrazões apresentadas por ambas as rés, defendendo a regularidade da sentença e a legalidade das cobranças.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por omissão no enfrentamento dos dispositivos legais invocados pelo autor; e (ii) saber se é legal a cobrança de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015) aos participantes e assistidos do Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão com base no princípio do livre convencimento motivado.

8. No mérito, a Lei Complementar nº 109/2001, em seus arts. 19 e 21, autoriza o equacionamento de déficit atuarial por meio da instituição de contribuições extraordinárias, rateadas entre patrocinadores, participantes e assistidos.

9. Contudo, o art. 25 da mesma lei impõe aos patrocinadores a responsabilidade integral pelas obrigações assumidas até a data da retirada ou extinção do plano, o que alcança os planos em extinção, conforme definido no art. 16, §3º, da LC 109/2001.

10. O Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados (PPSP-NR), que não admite novas adesões desde 2002, enquadra-se como plano em extinção. Nessa condição, as contribuições extraordinárias instituídas pelo PED 2015 não podem ser exigidas dos seus participantes e assistidos, sob pena de violação aos dispositivos mencionados.

11. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade das contribuições extraordinárias e determinando-se a restituição dos valores já descontados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando a exclusão das cobranças das contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás do contracheque do autor e a restituição dos valores pagos sob a rubrica “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP 2015”, com correção e atualização desde cada desembolso.

13. Condenação das rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: O Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados, por se enquadrar como plano em extinção nos termos do art. 16, §3º, da Lei Complementar nº 109/2001, não pode ser incluído no Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015), sendo inexigíveis as contribuições extraordinárias dele decorrentes.

 

Dispositivos relevantes citados

Lei Complementar nº 109/2001, arts. 16, §3º; 19; 21; 25.

Código de Processo Civil, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada

 

STF, MS 31667 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537321-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ ALBERTO MOURA SPINOLA e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação- UNÂNIME

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537321-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO MOURA SPINOLA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ALBERTO MOURA SPINOLA contra sentença do MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0537321-67.2018.8.05.0001, proposta em face de PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Embargos de Declaração opostos ao ID 87913651 e rejeitados.

 

Irresignado com o teor da sentença, o autor interpôs apelação, sustentando, de forma preliminar, a nulidade processual ante a negativa de prestação jurisdicional ocasionada por suposta omissão contida no decisum no concernente ao enfrentamento dos dispositivos legais apresentados por si.

 

Ressalta o reconhecimento da legitimidade passiva da PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.

 

No mérito, argumenta ser nulo de pleno direito o plano de equacionamento de déficit implementado, sendo as cobranças realizadas desarrazoadas e desproporcionais, vez que, somadas à contribuição ordinária, imporiam pagamentos de montas exorbitantes.

 

Defende que, conforme restaria comprovado pela documentação carreada, o grupo de assistidos do Apelante não pode ser alvo das cobranças sob a rubrica PED 2015, vez que se trataria de plano em extinção, não tendo aderido à repactuação (PPSP – NR).

 

Assevera que sua argumentação encontraria pleno respaldo na Lei Complementar 109/2001, em seus arts. 16, §3º e 25, havendo, outrossim, amplo amparo jurisprudencial às suas alegações.

 

Pleiteia, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade processual ou, caso não seja este o entendimento, o conhecimento e provimento de seu apelo, com a reforma da sentença vergastada, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição extraordinária realizada, bem como determinando a restituição do indébito.

 

A apelada PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A apresentou contrarrazões ao ID 87913663, rechaçando os argumentos constantes no Apelo, pugnando pelo seu improvimento.

 

Também apresentou contrarrazões a recorrida PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, ao ID 87913664, arguindo, preliminarmente a inovação recursal no tocante aos argumentos concernentes ao art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001 e, no mérito, sustenta a inexistência de máculas no decisum vergastado, requerendo, por fim, que seja negado provimento ao Apelo.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537321-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO MOURA SPINOLA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, não sendo exigível o recolhimento do preparo em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, portanto, merece ser conhecido.

 

Ab intio, importa a análise conjunta da preliminar aventada pela Apelada e daquela levantada pelo Apelante, no que concerne a suposta nulidade procedimental, haja vista a omissão do juízo primevo concernente à temática de manifestação acerca dos dispositivos do art. 6º do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados, bem como arts. 16, §3º e 25 da LC 109/2001.

 

Conforme bem se sabe, o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

 

Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

 

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não havendo nulidade a ser reconhecida.

 

Ademais, é evidente que, conforme o brocado da mihi factum, dabo tibi ius, incumbe as partes a apresentação factual, sendo o direito trazido pelo juízo, não havendo a mácula de inovação suscitada pela Apelada, vez que a base factual e os pleitos autorais persistem inalterados desde a apresentação de sua exordial.

 

De mais a mais, embora não seja necessariamente matéria que desafia qualquer tipo de irresignação por parte das Apeladas, ressalto que as questões atinentes à legitimidade passiva da PETROBRÁS foram dirimidas com o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8002358-83.2020.8.05.0000, reformando a decisão que realizara a exclusão desta do polo passivo da demanda, estando em plena consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

 

Neste sentido:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.933/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)

 

Ultrapassadas estas questões, passo à análise do mérito.

 

Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de restituição de valor proposta em face da PETROS, em que a parte autora, ora apelante, busca suspender o desconto referente à cobrança de parcelas de contribuição extraordinárias.

 

A matéria central dos autos tem sido objeto de inúmeras ações judiciais em todo o Brasil, desde o final do ano de 2017, quando anunciada, em 12 de setembro daquele ano, a aprovação pelo Conselho Deliberativo da PETROS (Fundação Petrobras de Seguridade Social) da proposta de Plano de Equacionamento do PPSP - Plano Petros do Sistema Petrobras, ou Plano PETROS 1, como é conhecido.

 

Conforme amplamente noticiado, a necessidade da formulação do Plano de Equacionamento de Déficit pelos órgãos diretivos da entidade decorreu da insuficiência de reservas que apresentou o Plano de Benefícios nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e impõe a cobrança de contribuições extraordinárias aos participantes ativos e assistidos, pelo valor máximo permitido pela legislação, comprometendo a renda mensal destes em patamares que alcançam quase 30% (trinta por cento), pelo período de 215 (duzentos e quinze) meses.

 

Pois bem, observa-se que o regime de previdência complementar foi regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2001, que, em seu art. 21, dispõe acerca da ocorrência de eventual deficit, a ver:

 

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao deficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.



Ainda, o art. 19 da mesma lei que dispõe sobre as contribuições e sua classificação, prevê a espécie de contribuição extraordinária, in verbis:



Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

 

Diante disso, há plena legalidade quanto à possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias pela entidade administradora do plano.

 

Além disso, pela análise do citado art. 21, § 1º, é possível que o equacionamento seja realizado de outras formas, a exemplo da cobrança de descontos extraordinários dos beneficiários do plano, sem qualquer prejuízo à legalidade, desde que esteja em conformidade com as normas dos órgãos fiscalizadores.

 

Contudo, no caso em questão, há de se realizar um distinguish, precisamente no que diz respeito à (im)possibilidade de cobrança das parcelas extraordinárias decorrentes da implementação do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015) dos participantes e assistidos do Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados, diante do quanto disposto no art. 25 da Complementar nº 109/2001, verbis:

 

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano. (grifo adicionado).

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.



Deveras, revela-se substanciosa a argumentação do Apelante neste sentido, haja vista que a própria PETROBRÁS, em sua peça de contrarrazões, reconhece que o Plano Petros do Sistema Petrobrás (PPSP), do qual o autor é integrante, foi criado em 1970 e que desde 2002 não admite o ingresso de novos participantes, conforme previsto no Regulamento anterior, datado de 2008, situação confirmada no novo Regulamento aprovado em 30/04/2020, o qual fora elaborado para materializar a cisão do referido plano em “Plano Petros do Sistema Petrobrás Repactuados (PPSP-R)” e “Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não repactuados”.

 

Assim, é possível qualificar o Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não repactuados, como Plano em Extinção, haja vista que o art. 16, §3º da Lei Complementar nº 109/2001 define como “plano em extinção” aqueles “aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado”. Vejamos a redação do dispositivo:

 

Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

§ 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado. (grifo adicionado)

 

Registre-se que a PETROS, ao discorrer sobre a aprovação do Plano de Equacionamento em 2017, esclarece que este, fora feito com base em estudos técnicos elaborados por Consultoria Atuarial Externa, o que, por sua vez, acarretaria em óbice à rediscussão pretendida pelo Autor.

 

Em mesmo compasso, argumentou que o plano do Apelante, PPSP-NR, não se enquadraria como “plano em extinção”, sendo tão somente um “plano fechado para novos participantes”, fator este que, incidentalmente, realizaria oposição ao art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001.

 

No entanto, há de se salientar que a oposição realizada não encontra guarida na legislação de regência, não tendo sido apontado nenhum dispositivo legal apto a embasar a abrangência suscitada.

 

Demais disso, é preciso destacar que, consoante a Contestação de ID 87913537, o Plano de Equacionamento de Déficit excluiu de sua incidência o denominado “Grupo pré-70”, que engloba participantes que firmaram vínculo empregatício com a PETROBRÁS até 30/06/1970, tendo em vista que A Petrobras se responsabilizou por eventuais desequilíbrios no passivo do Grupo Pré-70, de acordo com regras específicas que regem a relação destes participantes com o plano, salientando que “tais temas foram tratados pelos Termos de Compromissos Financeiros ‘Pré-70’ e ‘Diferença de Pensão’”.

 

Ao que parece, a PETROBRÁS assumiu este encargo perante o “Grupo Pré 70” quando do fechamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás a novas adesões, haja vista que a partir de então fora possível promover uma série de ajustes regulamentares no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) e a oferta de um novo plano de benefícios (Plano Petros-2) aos empregados admitidos posteriormente, inexistindo motivo aparente para não reservar aos participantes do Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não repactuados o mesmo tratamento, diante de tudo o quanto explanado até aqui e dada a similitude das situações de ambos os grupos.

 

Tal é, inclusive, o entendimento jurisprudencial pacífico desta corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509298-14.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO   ACORDÃO   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS FECHADO. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS – NÃO REPACTUADOS (PPSP-NR). PETROS. PARTICIPANTE-ASSISTIDO “NÃO REPACTUADO”. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. PED-PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. CF/1988, ART. 1º, III; LC N° 109/2001, ARTS. 16, §3°, E 25. PRECEDENTES: STF, AI-ED nº 292979-RS; STJ, RESP. Nº 1.370.191/RJ, (TEMA 936); TJBA, APC’S NS° 0533814-98.2018.8.05.0001, 0510092-35.2018.8.05.0001, 0510504-63.2018.8.05.0001. PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO. TEMA 936/STJ. EXCEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de não fazer, visando à cessação das cobranças extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015), bem como à restituição dos valores pagos.  2. O autor, ex-funcionário da PETROBRAS e participante do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS – NÃO REPACTUADOS - PPSP-NR, alegou ilegalidade e discriminação nas contribuições extraordinárias cobradas, baseando-se na natureza de plano em extinção e na responsabilidade da patrocinadora.  Il. Questão em discussão  3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a PETROBRAS possui legitimidade passiva; (iii) saber se as cobranças extraordinárias são válidas para participantes de plano fechado e em extinção; e (iv) saber se tais cobranças violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir  4. Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente. 5. Reconhecida a legitimidade passiva da PETROBRAS, diante da alegação de ato ilícito, não abrangido pela tese firmada no Tema 936/STJ. 6. 0 PPSP-NR é um plano em extinção, nos termos do art. 16, § 3°, da LC 109/2001, sendo aplicável o art. 25, que impõe responsabilidade exclusiva dos patrocinadores pelo custeio. 7. A cobrança extraordinária, superior à contribuição regular, além de ser ilegal, viola o ato jurídico perfeito, a dignidade do beneficiário e mais os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, configurando venire contra factum proprium. 8. Jurisprudência do TJBA corrobora a tese da ilegalidade da cobrança aos não repactuados do PPSP-NR. Precedentes. IV. Dispositivo e tese  9. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da PETROBRAS e julgar procedente o pedido, determinando a cessação das cobranças extraordinárias e a correspondente restituição dos valores pagos, com correção e juros. Invertida a sucumbência. Tese de julgamento:  "1. A PETROBRAS possui legitimidade passiva quando a demanda trata de alegado ato ilícito praticado como patrocinadora de plano de previdência." 2. É ilegal a cobrança de contribuição extraordinária dos participantes de plano fechado e em extinção, conforme o art. 25 da LC 109/2001. "3. A imposição dessa contribuição, além de contrariar as normas de regência, é excessiva e discriminatórias em relação a participantes não repactuados, violando, ademais, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade, segurança jurídica e isonomia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 2°, 489, §1°, IV e VI, e 1.026, § 2°; LC n° 109/2001, arts. 16, §3°, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-ED nº 292979-RS; STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2013 (Tema 936); TJBA, Apelação Cível n° 0533814-98.2018.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível n° 0510092-35.2018.8.05.0001, TJBA, Apelação Cível n° 0510504-63.2018.8.05.0001.    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 0509298-14.2018.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Apelante JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI e como Apeladas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.   ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA, ACOLHER A DE LEGITIMADADE PASSIVA DA PETROBRÁS, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido, conforme razões que integram o voto condutor.   Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.         Desª Gardênia Pereira Duarte                        Relatora  

 

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0509298-14.2018.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 15/08/2025 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510092-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS   ACORDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PETROS PPSP. DESCONTOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS, DECORRENTES DE PROCESSO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. MANUTENÇÃO. PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. NÃO REPACTUADOS. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. DESCONTOS. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART, 25, CAPUT, DA LC 109/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510092-35.2018.8.05.0001, tendo como Apelante RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE, sendo Apeladas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.  

 

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0510092-35.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 20/06/2023 )

 

 

Portanto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando-se integralmente o decisum para seja determinada a exclusão das cobranças das contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás do contracheque do autor, com a consequente condenação das rés à restituição dos valores já descontados sob a rubrica “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP 2015”, corrigidas e atualizadas a partir de cada desembolso.

 

Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator