PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063833-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA, ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: NORMEIDE MARIA SILVEIRA
Advogado(s):JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de Instrumento interposto pelo Município Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que deferiu tutela de urgência em favor da Recorrida. A decisão agravada determinou a imediata nomeação e posse da candidata no cargo de Professor Fundamental I - Nível II - Pedagogo, para o qual foi aprovada na 502ª colocação, fora do número de 65 vagas ofertadas no Edital nº 001/2023. O Ente Público sustenta a ausência de direito subjetivo à nomeação e a legalidade das contratações temporárias baseadas em excepcional interesse público.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a nomeação imediata de candidata aprovada em cadastro de reserva, sob o fundamento de preterição arbitrária decorrente da existência de contratos temporários vigentes (Edital nº 003/2021) durante a validade do certame. Discute-se a aplicação do Tema 784 do STF e a necessidade de instrução probatória para comprovar a vacância dos cargos efetivos.

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, especialmente para fins de nomeação em cargo público, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito. No caso, a candidata obteve a 502ª classificação, estando fora do número de vagas imediatas (65) previstas no edital.

4. Conforme a tese firmada no Tema 784 do STF, o direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva surge apenas na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal.

5. As questões debatidas pela Agravada em suas contrarrazões, notadamente a alegação de que o número de contratos temporários e convocações precárias (Edital 003/2021 e Edital 002/2025) comprovaria a existência de vagas efetivas puras alcançando sua classificação, demandam instrução probatória exauriente com o efetivo contraditório na origem. A simples existência de contratados temporários não induz, automaticamente, à conclusão de que existem cargos efetivos vagos, pois tais contratações podem decorrer de substituições legais (licenças, afastamentos) amparadas constitucionalmente.

6. Não estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência, diante da classificação da Agravada (502ª), do número de vagas ofertadas (65) e do que dispõe o Tema 784 do STF, uma vez que a documentação acostada em sede de cognição sumária não é suficiente para comprovar, de plano, o desvio de finalidade ou a existência de cargo vago desimpedido para a nomeação da recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063833-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como agravado NORMEIDE MARIA SILVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala de Sessões,__de___________de 2026.




PRESIDENTE




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063833-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA, ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: NORMEIDE MARIA SILVEIRA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8010186-45.2024.8.05.0274, movida por NORMEIDE MARIA SILVEIRA.

 

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando que o Município procedesse à sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor Fundamental I – Nível II – Pedagogo, sob pena de multa diária.

 

Em suas razões recursais, o Município Agravante sustenta, em síntese, que a Agravada foi aprovada na 502ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, certame que ofertou apenas 65 vagas para o referido cargo. Alega que a candidata integra o cadastro de reserva e possui mera expectativa de direito à nomeação.

 

Argumenta que as contratações temporárias realizadas pela Administração, baseadas no Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 003/2021), visam atender a necessidades transitórias de excepcional interesse público, como substituições de servidores em licença, não configurando preterição arbitrária ou existência de vagas efetivas suficientes para alcançar a classificação da recorrida. Aduz o risco de irreversibilidade da medida e o impacto financeiro nas contas públicas.

 

Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão monocrática de minha lavra (ID 93111999), obstando os efeitos da tutela concedida em primeira instância até o julgamento do mérito recursal.

 

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 94603958), suscitando preliminares de intempestividade do recurso, ausência de dialeticidade e preclusão lógica (aceitação tácita), sob o argumento de que o Município cumpriu voluntariamente a decisão ao nomeá-la e dar-lhe posse antes de recorrer. No mérito, defende a manutenção da decisão de piso, alegando preterição arbitrária comprovada pela existência de 454 contratações temporárias após a homologação do concurso, além de dados do TCM/BA que indicariam 778 professores temporários, número superior à sua classificação. Requer o desprovimento do agravo e a condenação do ente público por litigância de má-fé.

 

A Agravada interpôs, ainda, Agravo Interno contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, reiterando os argumentos de preterição e a suposta confissão de necessidade de pessoal pelo Município.

 

O Município apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 97526007), rebatendo as alegações e reforçando a legalidade de seus atos.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 04 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063833-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA, ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO: NORMEIDE MARIA SILVEIRA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES

PJ1

VOTO

 

 

Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela Agravada em suas contrarrazões.

 

Quanto à alegada intempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, que goza de prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo processual em dias úteis foi devidamente observada.

 

No que tange à suposta aceitação tácita ou perda do interesse recursal pelo cumprimento da liminar, tal argumento não prospera. O cumprimento de decisão judicial que antecipa tutela, sob pena de multa ou outras sanções, não configura ato de vontade incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), mas sim submissão ao comando imperativo do Poder Judiciário para evitar o cometimento de crime de desobediência ou improbidade administrativa. O fato de o Município ter dado posse à candidata em cumprimento à ordem judicial precária não lhe retira o direito de buscar a reforma da decisão nas instâncias superiores.

 

Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que o Agravante atacou os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a Agravada não possui direito subjetivo à nomeação.

 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

 

O cerne da questão reside na verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em favor de candidata aprovada em cadastro de reserva (502ª colocação para 65 vagas), sob a alegação de preterição por contratações temporárias.

 

Conforme antecipado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, assiste razão ao Município Agravante.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. O direito subjetivo à nomeação surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do certame. Vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À

NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

No caso em tela, a Agravada obteve a 502ª classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023. O número de vagas ofertadas para o cargo de Professor Fundamental I – Nível II – Pedagogo foi de apenas 65. A distância entre a classificação da candidata e o número de vagas é expressiva.

 

A tese da Agravada fundamenta-se na existência de contratações temporárias (decorrentes do Processo Seletivo Simplificado – Edital 003/2021) e na suposta abertura de novas vagas temporárias (Edital 002/2025). Contudo, a simples existência de servidores temporários não comprova, por si só, a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação da recorrida.

 

É cediço que a Administração Pública pode valer-se de contratações temporárias para suprir necessidades transitórias, conforme autorizado pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal. Tais contratações podem ocorrer para substituir servidores efetivos em gozo de licenças (médica, maternidade, prêmio), afastamentos para exercício de funções de confiança, ou outras situações que não configurem vacância definitiva do cargo.

 

Nesse contexto, saliento que as questões debatidas pela Agravada em suas contrarrazões demandam instrução probatória com o efetivo contraditório. A aferição da natureza das vagas ocupadas pelos temporários — se decorrem de vacância pura e simples de cargo efetivo ou de substituições legais e temporárias — exige análise documental aprofundada, incompatível com a cognição sumária deste momento processual ou mesmo com a via estreita de uma análise liminar sem a oitiva completa da parte contrária e a produção de provas robustas.

 

A Agravada apresenta cálculos e listas (como a do TCM/BA e listas de convocação do processo seletivo) para alegar que há preterição matemática. Entretanto, tais documentos, isoladamente, não demonstram que os temporários contratados estão ocupando, de forma ilegal e permanente, os cargos que deveriam ser providos pelos candidatos aprovados no concurso além das vagas. O Município sustenta a legalidade das contratações para fins de substituição e projetos específicos, matéria que é controvertida e fática.

 

Portanto, não estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Diante da classificação da Agravada (502ª), muito distante do número de vagas ofertadas (65), e considerando o que dispõe o Tema 784 do STF, não há prova inequívoca de preterição arbitrária que justifique a ordem judicial de nomeação imediata, sob pena de violação à ordem classificatória e ingerência indevida na discricionariedade administrativa e na organização orçamentária do Ente Público.

 

A nomeação de candidato em posição tão distante do número de vagas, sem a certeza judicial da existência de cargos vagos correspondentes e da ilegalidade das contratações temporárias, constitui medida satisfativa e irreversível (dada a natureza alimentar dos vencimentos), o que é vedado em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública.

 

A necessidade de dilação probatória na origem é imperiosa para deslindar se há cargos vagos criados por lei em número suficiente para alcançar a classificação da autora e se as contratações precárias visam, de fato, burlar a regra do concurso público ou apenas atender a demandas transitórias legítimas.

 

Ante o exposto, nos termos da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida, indeferindo o pedido de nomeação e posse imediatas, devendo o feito prosseguir na origem para a devida instrução processual.

 

É o voto.

 

Sala de sessões, de___de__________2026.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR