PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de saldo residual, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e condenação por danos morais. A apelante alega abusividade na cobrança de saldo residual de R$ 46.155,82 referente ao contrato de consórcio nº 91133363, argumentando que o pagamento antecipado por lance embutido deveria ter reduzido o saldo devedor. II. Questão em discussão 3. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança do saldo residual e a regularidade dos reajustes aplicados ao longo do contrato. III. Razões de decidir 4. Configurada a relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º. A administradora de consórcio é remunerada, por meio de taxas de administração, para reunir, organizar e gerir o grupo, sendo inequívoco o seu status de fornecedora. 5. A amortização decorrente de lance embutido deve observar as normas do Banco Central. A taxa de administração e o fundo de reserva, mesmo nos casos de lance embutido, deverão incidir sobre o valor total da carta de crédito, sob pena de enriquecimento indevido do consorciado em detrimento dos demais integrantes do grupo. Precedente do TJPR. 6. No caso, a administradora de consórcio não se desincumbiu do ônus probatório, decorrente da inversão ope juris, de demonstrar a legalidade do saldo residual cobrado na última parcela. Deixou a Apelada de esclarecer os reajustes aplicados, ônus processual que lhe cabia. 7. No momento da contemplação, a Apelada reconheceu que a Apelante devia um saldo de R$ 79.296,30 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos). Considerando o pagamento das parcelas que se venceram após, concluiu-se pela parcial abusividade na cobrança do saldo residual, que deve ser reduzido a R$ 32.504,16 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos). 8. Não comprovados vícios de consentimento, são indevidas as pretensões de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, pois não há lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de saldo residual em contratos de consórcio deve observar os critérios contratuais e regulamentares aplicáveis, não se justificando encargos abusivos ou valores não demonstrados pela administradora. 2. A cobrança parcialmente abusiva do saldo residual não configura abalo extrapatrimonial relevante a justificar a condenação da administradora na obrigação de pagar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 15633373; Tema 1.059/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020440-62.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA BISPO BARBOSA DOS SANTOS e como apelada CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020440-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA BISPO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reduzir a cobrança do saldo residual ao valor de R$ 32.504,16 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 65738364) interposta por RITA DE CASSIA BISPO BARBOSA DOS SANTOS contra CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em razão da sentença de ID 65738361, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora, ora Apelante, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada a fim de que seja declarada inexistência do saldo residual, determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como condenada a Apelada na obrigação de pagar indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, a cobrança abusiva de saldo residual referente ao contrato de consórcio n. 91133363. Alega que mesmo existindo a variação do valor das parcelas em observância a atualização do valor do bem, a Apelante realizou o adiantamento de mais de 70% do valor do contrato por meio do lance e que as parcelas do consórcio e o valor do bem foram atualizadas regularmente ao longo do contrato, nada justificando a cobrança do suposto saldo residual de R$ 46.155,82 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Narra ter aderido ao consórcio para aquisição de um veículo no valor de R$ 175.480,00 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), com pagamento em 60 (sessenta) meses, embutidas as taxas e encargos contratuais. Contudo, em razão da aquisição de um veículo inferior, solicitou a redução do saldo devedor e antecipação da última parcela, conforme estipulado no contrato e no regulamento. Aduz que, através do extrato de consorciado, a Apelada reconhece o pagamento de todas as parcelas exigidas ao longo do contrato. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça, deferida no Agravo de Instrumento nº 8019854-28.2020.8.05.0000 (ID 65738346). Nas contrarrazões de ID 65738368, a administradora de consórcios Apelada defende a regularidade dos valores cobrados e pugna pela manutenção da sentença. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020440-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA BISPO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da cobrança do valor residual de R$ 46.155,82 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato de consórcio nº 91133363. A relação jurídica em questão subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor e a administradora apelada, por sua vez, fornecedora, vez que é remunerada, por meio de taxas de administração, para reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio. Na hipótese vertente, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais por entender pela regularidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, com previsão expressa quanto à atualização das parcelas e do saldo devedor nas cláusulas contratuais, considerando o mecanismo de reajuste baseado na variação do valor do bem consorciado no mercado. Considerando a inversão do ônus da prova determinada no ID 65738351, incumbia à Administradora do Consórcio, ora apelada, demonstrar que, após a contemplação da autora, ora Apelante, através de lance embutido, as parcelas vincendas foram reduzidas na proporção devida, tendo colacionado aos autos o extrato do consorciado (ID 65738342). Deste documento, extrai-se que a Apelante foi contemplada no grupo de consórcio nº 006000, cota nº 1110-00, após oferecer um lance embutido de R$ 88.813,61 (oitenta e oito mil, oitocentos e treze reais e sessenta e um centavos). A amortização do saldo devedor deve observar as disposições da Circular 3.432/2009 do Banco Central que enuncia: Art. 8º, Circular Banco Central nº 3.432/2009. A contemplação por lance somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos. Art. 9º É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia. § 1º O valor do lance vencedor deve: I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante; II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva; III - ser contabilizado em conta específica. (...) (destaquei) Logo, não é coerente esperar que a quantia utilizada do crédito para fins de lance embutido promova a redução proporcional. A taxa de administração e o fundo de reserva, fixados contratualmente em 17% (dezessete por cento) de 3% (três por cento) respectivamente, conforme termo aditivo (ID 65738341, fl. 19), devem incidir sobre o valor da carta cheia, sendo irrelevante o crédito efetivo liberado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO.CONTEMPLAÇÃO POR LANCE EMBUTIDO E LANCE LIVRE. RECURSOS PRÓPRIOS (FGTS). CRÉDITO LÍQUIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO COMUM. FUNDO DE RESERVA. SEGUROS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO INICIAL CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 9º, § 1º, INCISO II, DA CIRCULAR Nº 3.432 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE. 1. A antecipação de valores pelo consorciado aderente a conta de consórcio, seja em decorrência de "lance embutido", ou com recursos próprios, não importa na redução proporcional da taxa de administração, do fundo comum e fundo de reserva, por força da vinculação contratual das partes, em conformidade com a previsão contida no art. 9º, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.432/BACEN, devendo ser mantida a cobrança pelo valor total do crédito decorrente da cota de consórcio subscrita, sob pena de prejuízo aos demais participantes do grupo, dada a necessidade de gerenciamento pela administradora requerida e para se evitar enriquecimento sem causa ao consorciado (art. 884/CCv). 2. O seguro de morte e invalidez total e permanente por acidente ou por doença do consorciado, pessoa física, e danos físicos sobre o imóvel adquirido com recursos provenientes da cota de consórcio, tem seu prêmio calculado com base no saldo devedor inicial e no valor de avaliação do imóvel adquirido, não possuindo qualquer relação com o valor da carta de crédito ou o crédito efetivamente obtido, sendo irrelevante ter sido a contemplação por lance, com recursos próprios ou embutidos. 3. Tendo a administradora de consórcio reduzido o valor das parcelas de contraprestações devidas pelo consorciado, proporcionalmente ao lance ofertado para contemplação, mesmo mantendo a taxa de administração, fundo de reserva e fundo comum, na forma inicialmente pactuada, em conformidade com a normatização imposta pelo art. 9º, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.432 do Banco Central, não se configura conduta ilícita, sendo indevida qualquer indenização ao consorciado, seja por danos morais ou materiais. 4. É inócua a discussão a respeito do cabimento de eventual restituição em dobro, quando não se reconhece a existência de qualquer valor a ser repetido ao autor. 5. Apelação Cível (1), da administradora à que se dá provimento, negando-se provimento à apelação (2), do consorciado. (TJ-PR - APL: 15633373 PR 1563337-3 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 05/10/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1911 26/10/2016) (grifei) O cálculo da contribuição mensal é definido pelo termo aditivo de ID 65738341 (fl. 19) da seguinte forma: 2 – Até a contemplação da minha cota, pagarei em cada parcela 50% (cinquenta por cento) do valor mensal (fundo comum + taxa de administração) mais fundo de reserva integral. Após a contemplação, ou seja, a partir do primeiro mês contemplado, o saldo devedor será rateado nas parcelas vincendas, até o término do prazo contratado. Ademais, o contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 65738341, fl. 35) reconhece que, na data da contemplação, a autora tinha um saldo devedor sobre o bem de R$ 79.296,30 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), ainda que reajustável. Após alguns cálculos a partir do extrato do consorciado, verifica-se que a apelante pagou, de forma diluída entre as parcelas que venceram após a contemplação até a 59ª (quinquagésima nona parcela), o valor de R$ 46.792,14 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e quatorze centavos). Logo, considerando somente o valor nominal indicado no contrato de alienação fiduciária, resta a apelante inadimplente em R$ 32.504,16 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos). Apesar de prevista a atualização do saldo devedor “na mesma proporção dos reajustes ocorrentes nas tabelas do fabricante do bem, consoante critério constante do Contrato Padrão” e o extrato do consorciado indicar que o bem sofreu quatro reajustes durante o contrato; a Administradora do Consórcio não elucidou quais reajustes foram aplicados, o que prejudica, em partes, a análise da abusividade do valor cobrado na 60ª (sexagésima) parcela. Assim, por força da inversão do ônus da prova e o que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, conclui-se como devido tão somente o montante de R$ 32.504,16 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), sendo forçoso reformar a sentença vergastada para reconhecer a parcial abusividade da cobrança do que sobejar tal valor Por fim, não sendo comprovado que a consorciada aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento tampouco sofreu efetivo desconto indevido, revelam-se incabíveis as pretensões de repetição do indébito e de ser indenizada por supostos danos morais, que, no caso, não lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a cobrança do saldo residual ao valor de R$ 32.504,16 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), restando condicionada a quitação do contrato à comprovação do pagamento. Em razão do parcial provimento ao apelo e com amparo no Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, promovendo tão somente a inversão do ônus já fixado na sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020440-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA BISPO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
VOTO