PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.112/1990. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, objetivando a concessão de licença remunerada para participação em curso de formação do cargo de perito médico-legista da Polícia Científica do Estado de Pernambuco, etapa obrigatória do concurso público para o qual foi aprovado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a assegurar ao servidor público estadual licença remunerada para participação em curso de formação de concurso público promovido por outro ente federativo, mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990. III. Razões de decidir 3. Embora inexista previsão específica na legislação estadual disciplinando o afastamento remunerado para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público de outro ente federativo, a lacuna normativa pode ser suprida mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, em observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal admite a aplicação analógica da norma federal aos servidores estaduais em situações semelhantes, garantindo tratamento isonômico e evitando restrição desproporcional ao direito de acesso a cargo público. 5. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade jurídica da pretensão e dos precedentes favoráveis sobre a matéria. 6. O perigo de dano encontra-se caracterizado, pois a negativa da licença inviabiliza a frequência ao curso de formação, etapa eliminatória do certame, podendo ocasionar a perda definitiva da oportunidade de investidura no novo cargo público. 7. A concessão da licença deve ocorrer sem percepção cumulativa da bolsa de estudos prevista no edital do concurso, preservando a vedação constitucional de acumulação remuneratória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão liminar e determinar às autoridades coatoras a concessão de licença remunerada ao agravante para participação no curso de formação do cargo de perito médico-legista da Polícia Científica do Estado de Pernambuco, sem cumulação com bolsa de estudos, assegurado o retorno ao cargo de origem após o encerramento do curso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067125-57.2025.805.0000, figurando como agravante ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO e agravados DIRETOR DO INTERIOR/DPT – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA BAHIA, o SR. VANDERCLEI CARVALHO MOREIRA, DIRETOR GERAL/DPT – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA BAHIA, o SR. OSVALDO SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067125-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO
Advogado(s): LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO
AGRAVADO: VANDERCLEI CARVALHO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do mandado de segurança nº 8204729-57.2025.8.05.0001, impetrado pelo ora agravante contra ato Apontado como coator praticado pelo DIRETOR DO INTERIOR/DPT – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA BAHIA, o SR. VANDERCLEI CARVALHO MOREIRA, DIRETOR GERAL/DPT – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA BAHIA, o SR. OSVALDO SILVA, vinculadados a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “No presente caso, a priori, não é possível afirmar com a segurança necessária que a negativa da impetrada é desproporcional ou ilegal a ponto de justificar a nulidade do ato. Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora. Por esta razão, indefiro a concessão da referida liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final. Aguarde-se o julgamento final do writ.” Inconformado, o impetrante recorreu, alegando, em síntese, que “o entendimento consolidado é no sentido de que impedir o servidor de participar de etapa eliminatória do certame, por ausência de previsão legal expressa, representa afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao próprio direito fundamental de acesso aos cargos públicos, constitucionalmente assegurados.” Alega que “há probabilidade do direito, diante da aprovação da autora dentro do número de vagas e da demonstração documental de sua convocação para o curso de formação, o que evidencia a seriedade da situação e a razoabilidade da pretensão, e também o perigo de dano, considerando a iminência da data de início do curso (06/10/2025), cuja ausência de frequência acarretará a eliminação do candidato do certame, com perda irreparável da oportunidade conquistada por mérito próprio.” Assevera que “conforme o artigo 20, § 4º da Lei 8.112/1990, os servidores podem realizar cursos de formação sem prejuízo de seus vencimentos do cargo em exercício, mesmo que o curso de formação seja para ingresso em cargo de órgão distinto, inclusive de esfera distinta.” Pleiteia, destarte, a concessão da tutela antecipada recursal , para que seja deferido o pleito liminar, a fim de “determinar às autoridades coatoras a imediata concessão de licença remunerada em favor do servidor ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO (matrícula nº 92146401) para participar do curso de formação do cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, pelo período de 06 de outubro de 2025 a 09 de fevereiro de 2026, optando pela remuneração do seu atual cargo de Perito Médico-Legista do Estado da Bahia, assegurado o retorno à situação anterior após a finalização do curso, conforme legislação e precedentes apresentados que asseguram o direito pleiteado”. Em sede principal, requer o provimento do recurso. Em decisão de 93888903, foi concedida a tutela de urgência recursal requerida. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso,refutando os aurgumentos do recorrente (id 94491733) A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id 104441419). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067125-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO
Advogado(s): LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO
AGRAVADO: VANDERCLEI CARVALHO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO, servidor público (perito médico-legista) do Estado da Bahia, contra ato Apontado como coator praticado pelo DIRETOR DO INTERIOR/DPT – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA BAHIA, o SR. VANDERCLEI CARVALHO MOREIRA, DIRETOR GERAL/DPT – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA BAHIA, o SR. OSVALDO SILVA, vinculadados a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, buscando a concessão de licença remunerada para participar do curso de formação de perito médico-legista no Estado de Pernambuco. Na exordial, o autor informou que “é servidor público efetivo do Estado da Bahia, ocupando atualmente o cargo de Perito Médico-Legista de Polícia Civil (matrícula nº 92146401), atualmente lotado na Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Senhor do Bonfim – BA. Relata que “prestou concurso público promovido pela Polícia Científica do Estado de Pernambuco, referente ao cargo de Perito Médico-Legista, sendo devidamente aprovado e convocado para a próxima etapa do certame: o Curso de Formação, de natureza eliminatória e classificatória, conforme Edital de Abertura - Portaria SAD/SDS N° 59/2024 e Edital de Convocação para o Curso de Formação profissional.” Aduz que “o referido curso de formação terá início em 06 de outubro de 2025, com duração de 04 meses, término em 09 de fevereiro de 2026, com aulas de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min, a ser realizado em Olinda/PE. .” Acresce que “para viabilizar sua participação na referida etapa, no dia 24/09/2025 o Impetrante protocolou requerimento administrativo nº 099.8177.2025.0021667-51 (em anexo) solicitando a liberação de carga horária, para participação do curso de formação para o cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Científica do Pernambuco. No entanto, de forma injustificada e ilegal, o pedido foi indeferido pelas autoridades coatoras, ora o Diretor do Interior e o Diretor Geral, ambos do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, sob o argumento de ausência de previsão legal e conveniência administrativa, o que impossibilita sua participação no curso de formação e, por consequência, inviabiliza sua posse no novo cargo. ” Assevera, neste contexto, que “conforme a Lei nº 8.112/1990, para aqueles entes públicos cuja legislação é omissa sobre o assunto, a jurisprudência fornece base sólida para a garantia do afastamento bem como dos vencimentos do cargo em exercício durante o período de curso de formação para um novo cargo público, ainda que no âmbito municipal ou estadual .” Assim, requereu a concessão do pleito liminar a fim de “determinar às autoridades coatoras a imediata concessão de licença remunerada em favor do servidor ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO (matrícula nº 92146401) para participar do curso de formação do cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, pelo período de 06 de outubro de 2025 a 09 de fevereiro de 2026, optando pela remuneração do seu atual cargo de Perito Médico-Legista do Estado da Bahia, assegurado o retorno à situação anterior após a finalização do curso. ” Ao final, pugna pela procedência da ação. O juiz a quo, por sua, vez, indeferiu o pleito liminar, o que ensejou a propositura deste agravo. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão a demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Depreende-se do caso em tela que o recorrente objetiva, em sede liminar, a concessão de licença remunerada para participar do curso de formação do cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, pelo período de 06 de outubro de 2025 a 09 de fevereiro de 2026, optando pela remuneração do seu atual cargo de Perito Médico-Legista do Estado da Bahia. Vê-se, ainda, que o inconformismo do recorrente se deu em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo, sob o argumento de que não há previsão legal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, que justifique a licença remunerada para participação em curso de formação (id 527044525, dos autos principais). Com efeito, analisando a hipótese, em sede de cognição sumária, observa-se que os fundamentos esposados na peça recursal se mostram relevantes considerando que, apesar da inexistência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/67) que contemple a licença remunerada para o caso de afastamento visando a participação de curso de formação para cargo de outro ente federativo, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, a jurisprudência pátria tem admitido em situações como o caso em apreço a aplicação, por analogia, do art. 20, § 4º da Lei nº 8.112 de 11/12/1990, o qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais A proposito: “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: [...] § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.” grifos nossos Nesse contexto, diante da previsão legal supracitada que confere ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, revela-se acertada, neste momento processual, a concessão da licença remunerada pretendida pelo recorrente, não obstando o seu acesso ao cargo publico para o qual obteve aprovação. Por oportuno, destaca-se a jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO . APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que concedeu tutela de urgência para garantir ao autor, servidor estadual, licença remunerada para participação em curso de formação de Investigador de Polícia Civil; 2. A legislação estadual (Lei nº 5.810/94, art . 92, alínea 'd') prevê a possibilidade de licença em hipóteses previstas em legislação federal específica. O artigo 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90, assegura tal licença a servidores aprovados em concursos públicos, aplicável analogicamente aos servidores estaduais, respeitando o princípio da isonomia. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça; 3 . A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do dispositivo federal a servidores estaduais para assegurar igualdade de tratamento entre servidores públicos de diferentes esferas. A negativa da licença configura violação ao princípio da isonomia e à subsistência do servidor, já que a participação no curso de formação é obrigatória e de dedicação exclusiva; 4. Recurso desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08167715320238140000 21078652, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Público) Na mesma linha, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR . IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI . APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO . AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90, POR ANALOGIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (…) 3. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de liminar para participação do Curso de Formação Profissional de Policial Penal da Bahia. 4. A impetrante é professora de Educação Infantil do Município de Camaçari, matrícula nº 831895, lotada em Abrantes, tendo sido admitida no serviço em 10/06/2019, em regime estatutário (ID. 48071479). O requerimento administrativo formulado pela Agravante fora indeferido pela municipalidade, sob o fundamento de que não há previsão na legislação municipal para a concessão de tal licença, conforme o Parecer da Procuradoria Municipal (ID. 48071478) . 5. Da análise da decisão proferida pelo Juízo a quo, observa-se que assiste razão à Agravante no que tange ao equívoco da fundamentação do decisum, pois apreciou o pedido da autora como requerimento de licença prêmio, quando esta pleiteou licença remunerada com a finalidade específica de participar do curso de formação (ID. 399899821 - autos de origem). 6 . Os documentos que instruem o processo revelam que a autora foi aprovada em concurso público promovido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), razão pela qual foi convocada para o Curso de Formação Profissional do Policial Penal da Bahia - CFP/PPBA, que teria início no dia 31 do mês de julho de 2023 e encerramento em 29 de setembro de 2023, constituindo-se em etapa eliminatória do certame (ID. 48071475). Neste contexto, foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela Agravante, na decisão de ID 48347369. 7 . Como dito na decisão liminar, a presença do perigo da demora em favor da Agravante se revelou incontestável, visto que o curso de formação para o cargo de Policial Penal da Bahia teve início em 31/07/2023, conforme a Portaria n.º 253, de 12 de julho de 2023 (ID 48071475), e a liminar foi apreciada no dia 29/07/2023. 8. No tocante à probabilidade do direito vindicado, não se pode olvidar que, de fato, inexiste previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari (Lei Municipal n .º 407/1998) que contemple a licença remunerada para participação em curso de formação. Contudo, a ausência de norma que regulamente a situação fática da Agravante não tem o condão de lhe negar o direito vindicado, visto que se aplica, por analogia, a hipótese inserta no art. 20, § 4º da Lei nº 8.112 de 11/12/1990, em perfeita sintonia com o art . 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). PRECEDENTES. 9 . No caso da Agravante, ressalta-se que a negativa de concessão da licença remunerada poderá ocasionar-lhe prejuízo também em razão de ter um filho autista, que carece de atendimento especializado, conforme orientação médica, com recomendação de terapia ABA de 20h a 40h/semana, além de terapia ocupacional (TO) e natação duas vezes por semana (ID. 48071482). 10. Assim, a substituição da remuneração percebida em razão do cargo de professora do Município de Camaçari — aproximadamente 5 (cinco) mil reais (IDs . 48071479, 48071480 e 48071481) — pela bolsa paga no Curso de Formação da Polícia Penal da Bahia, 1 (um) salário mínimo (ID. 48071475, item 2.5.1 da Portaria 253/2023), certamente ocasionará prejuízo à subsistência da Agravante e do infante . 11. Conclui-se, portanto, no mesmo sentido da Procuradoria de Justiça Cível (ID. 51683702), que deve ser garantida à Agravante a concessão de licença remunerada, sem direito de acumulação com bolsa de estudo — conforme os itens 2.5 .1 e 2.5.2, da Portaria n.º 253/2023 (ID . 48071475) —, em observância ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos previsto no art. 37, II, da Constituição Federal e à vedação de cumulação de proventos de cargos inacumuláveis (art. 37, XVI, da CF), uma vez que o curso de formação constitui etapa do concurso público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80358376220238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 29/09/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DA PERNAMBUCO . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 0505643-21.2017.8 .05.0146, reconheceu o direito subjetivo do impetrante, ora apelado, de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo enquanto perdurar o curso de formação da ACADEPOL, em razão de aprovação no concurso público para o cargo de Perito Criminal no Estado de Pernambuco. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, rejeitadas . 3. Constata-se que de fato existe lacuna na Lei Estadual nº Lei 7.990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42 . 4. Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito, no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, à qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público . 5. Nestas condições, razão não assiste ao recorrente, haja vista que a frequência ao curso de formação, ministrado pela Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, é parte integrante do concurso público de ingresso, sendo assim, inexiste razão jurídica para afastar o apelado, candidato aprovado nas fases iniciais, a não frequentar as fases finais do concurso. Apelo conhecido e desprovido Sentença integrada em Reexame Necessário. (TJ-BA - REEX: 05056432120178050146, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) grifos nossos Outrossim, quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação este se mostrou evidente, pois conforme evidenciado o curso de formação teve início em 06 de outubro de 2025, de modo que a negativa da licença, neste momento, impede o agravante de frequentar as aulas, o que pode levar à sua eliminação do concurso frustrando a oportunidade de provimento em novo cargo público conquistada. Assim, a conjugação do direito alegado e do risco de perda da oportunidade profissional justifica a concessão da medida de urgência. Por tais razões, deve ser garantido ao agravante a concessão de licença remunerada, sem direito de cumulação com bolsa de estudo, conforme o item 3.9 do edital do certame (id 527044522, dos autos principais, em observância ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos previsto no art. 37, II, da Constituição Federal e à vedação de cumulação de proventos de cargos inacumuláveis (art. 37, XVI, da CF). Diante dessa clara orientação mostra-se imperioso reconhecer que há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático jurídico que dê suporte ao pedido de reforma do decidido. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando os termos da decisão monocrática de id 93888903, para determinar que as autoridades coatores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concedam ao recorrente ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO licença remunerada para participar do curso de formação do cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, pelo período de 06 de outubro de 2025 a 09 de fevereiro de 2026, sem direito de cumulação com bolsa de estudo, garantindo-lhe o direito de voltar ao exercício do cargo efetivo logo após o encerramento do referido curso de formação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067125-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALERRANDRO MIKAEL DOS SANTOS DE BRITO
Advogado(s): LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO
AGRAVADO: VANDERCLEI CARVALHO MOREIRA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO