PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRA. IPTU E TRSD. ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA A DIREITO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE DECORREM DE IMPOSIÇÃO LEGAL PARA FINS DE TRANSAÇÃO. LEIS MUNICIPAL Nº 9.767/2023. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL NO ÂMBITO JUDICIAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0568605-93.2018.8.05.0001, em que são apelantes TERESINHA MARIA CESENA e o MUNICIPIO DE SALVADOR e apelados o MUNICIPIO DE SALVADOR e TERESINHA MARIA CESENA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568605-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA MARIA CESENA e outros
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET
ACORDÃO
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou a Bela. Isabela Schiochet.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0568605-93.2018.8.05.0001 (ID 95995053), na qual foi julgada extinta a demanda com base no art. 487, inciso III, alínea c, do CPC (Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção), sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID 95995112), além de pugnar pela liberação imediata dos valores depositados em juízo, TERESINHA MARIA CESENA faz as seguintes alegações: (i) apesar de ter aderido à Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) dos débitos referentes ao imóvel de inscrição n°231684-6 e requerido a liberação da quantia depositada judicialmente como garantia, pleiteou pelo prosseguimento do feito para realização de perícia no imóvel (terreno), a fim de avaliar a licitude do aumento dado ao aludido tributo a partir de 2014; (ii) a sentença violou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.133.027/SP, porquanto, segundo a tese fixada no âmbito de tal Tribunal, “A adesão ao parcelamento fiscal não impede o prosseguimento da ação anulatória de débito tributário, pois não configura confissão irretratável da dívida, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.”; (iii) a Fazenda Municipal alterou a localidade em que se situa o imóvel de zona popular para zona nobre e aumentou a alíquota para cálculo do IPTU/TRSD de 2% (dois por cento) para 4% (quatro por cento) em 2011, 2012 e 2013, 5% (cinco por cento) em 2014 e 3% (três por cento) em 2015, 2016 e 2018, com lastro somente na área do bem; (iv) a interpretação literal do art. 37 da Lei nº 9.767/2023 é incompatível com princípios constitucionais processuais, como o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), vez que faz presumir a ocorrência de confissão no caso de adesão a Programas de Parcelamento Incentivado. O MUNICÍPIO DE SALVADOR não respondeu. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, no seu recurso (ID 95995116), afirma que: (i) há confissão da parte executada quanto ao débito tributário em questão; (ii) a contribuinte aderiu voluntariamente ao PPI e isso implica na renúncia do direito no qual se funda a ação (art. 37 da Lei Municipal nº 9.767/2023); (iii) houve omissão no tocante à vigência e eficácia da norma federal constante no art. 90, Caput, do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu). Ao contrarrazoar (ID 95995120), TERESINHA MARIA CESENA reiterou o quando colocado em sua inicial recursal e ainda pontua que: (i) em nenhum momento postulou pela desistência do feito; (ii) os honorários advocatícios já foram pagos administrativamente. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568605-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA MARIA CESENA e outros
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões. DO RECURSO DE TERESINHA MARIA CESENA Na espécie, vê-se que a Lei do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, Lei Municipal nº 9.767/2023, em seu art. 37, determina que a adesão a tal programa implica em manifestação pelo requerente: I - de confissão irrevogável e irretratável pelo sujeito passivo da dívida relativa aos créditos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; II - da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito; III - da desistência de ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e honorários porventura devidos. (Grifei) Tem-se, portanto, que, quando a parte autora aderiu ao PPI, automaticamente desistiu do prosseguimento deste processo. Ressalte-se, ademais, que, conforme noticiado pela própria parte autora, o STJ, ao apreciar o REsp 1.133.027/SP, firmou a tese de “A adesão ao parcelamento fiscal não impede o prosseguimento da ação anulatória de débito tributário, pois não configura confissão irretratável da dívida, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.”. Desta forma, existindo disposição legal expressa que disponha ser a adesão a PPI causa de confissão irretratável da dívida tributária, como ocorre na espécie, não há que se falar em prosseguimento da ação em que se discute tais débitos. Com relação aos valores depositados como garantia, observa-se constar, na sentença ora recorrida, a ordem para expedição do alvará em favor da parte autora para o pretendido levantamento. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Não obstante os argumentos apresentados pelo Município réu, vale realçar que, procedendo o contribuinte adesão a programas de parcelamentos incentivados, não há lógica em aumentar o seu débito a partir da sua condenação em honorários sucumbenciais no âmbito judicial. Com efeito, mesmo após o julgamento das ADIs 5.910, 6.167 e 7.014, o STJ prossegue com o entendimento consolidado de não caber condenação em honorários nas ações que tratam do mesmo crédito fiscal para o qual o contribuinte adere à programa de parcelamento e cujo normativo prevê o pagamento de honorários pela via administrativa, como na presente hipótese. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2523152 CE 2023/0435806-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Grifei) Para além disso, a parte autora não renunciou/desistiu da ação por vontade própria, mas, sim, por imposição da Lei Municipal nº 9.767/2023, que disciplina programa de parcelamento de IPTU e TRSD, tendo em vista que ela determina a obrigatoriedade de o contribuinte renunciar/desistir das ações que tratassem a respeito do mesmo crédito tributário a parcelar. Repita-se, não há lógica ou razão jurídica para, após a quitação da dívida como um todo, a parte autora/contribuinte ser condenada ao pagamento de novos honorários advocatícios pela renúncia ao direito/desistência da ação exercida em cumprimento ao próprio acordo estabelecido entre as partes. DA CONCLUSÃO Diante das ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos e, assim, de manter a sentença incólume. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568605-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA MARIA CESENA e outros
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
VOTO