PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000702-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
PACIENTE: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CAMILA FAVRETTO VIEIRA, HENRIQUETA DETTMER MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO, JUNTAMENTE COM OUTROS CORRÉUS, DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º, II, C/C O ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 71 DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA- SUPOSTA OMISSÃO DOLOSA DE RECOLHIMENTO DE ICMS COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ SE VERIFICA QUANDO MANIFESTAMENTE INDEVIDO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE NÃO SE VERIFICA, DE PLANO, NA CASUÍSTICA EM TELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP, OPORTUNIZANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA AO COACTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ABORTAR A CONTINUIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE IMERSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Ao contrário do alegado pelas Impetrantes, constata-se que a denúncia se reveste das formalidades e pressupostos legais, posto que se embasou na colheita de provas encartadas no procedimento investigatório criminal de nº 003.9.46938/2020, que apontou, com firmeza de detalhes, a existência de indícios de autoria e provas de materialidade das ações delituosas. 2. E, nessa linha intelectiva, acresça-se que restam preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, pois a vestibular acusatória descreve fatos que, em tese são tipificados em lei como criminosos, ademais de suas circunstâncias, qualificando o Paciente e relatando a sua participação na empreitada delituosa, cujo detalhamento e a conduta pormenorizada de cada um dos Réus serão possíveis no momento processual oportuno. 3. Demais disso, somente na instrução processual e no decorrer da ação penal serão melhor apurados e comprovados, ou não, os fatos constantes da denúncia, até porque o Paciente terá a ocasião própria para apresentar a sua versão e convencer o Juízo primevo da inadmissibilidade da acusação que recai contra si. 4. Por fim, saliente-se que o trancamento da ação penal por falta de justa causa exige uma imersão no acervo fático-probatório dos autos, mormente quando avança discussões acerca do meritum causae, providência esta incompatível com a via estreita do remédio constitucional, dado o seu rito célere e de cognição sumária. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000702-23.2022.8.05.0000, impetrado pelas advogadas Henriqueta Dettmer Menezes e Camila Favretto Vieira, inscritas regularmente na OAB/PR sob nºs 36.070 e 69.803, respectivamente, em favor do Paciente LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR, e, sendo apontada como Autoridade Coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR-BA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000702-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal-1ª Turma.
PACIENTE: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CAMILA FAVRETTO VIEIRA, HENRIQUETA DETTMER MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Henriquetta Dettmer Menezes e Camila Favretto Vieira (OAB/PR- 36.070 e 69.803), tombado sob o n. 8000702-23.2022.8.05.0000, em favor do Paciente Luiz Afonso Wan Dall Junior, e que se aponta como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador -BA.

Inicialmente, as Impetrantes apontam que o objetivo do presente writ é o trancamento da Ação Penal n. 0511363-11.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA.

Assentado isto, destacam que o Juízo competente determinou o sequestro de bens e valores de propriedade do Paciente, sob o fundamento de suposta prática de sonegação fiscal, dando origem ao referido processo criminal.

Asseveram a inépcia da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, diante da não demonstração dos fatos delituosos e da responsabilidade criminal do Paciente pela prática do crime de apropriação indébita, além da ausência da descrição do nexo de causalidade com o resultado delituoso.

Salientam que não há descrição dos fatos supostamente criminosos de forma circunstanciada, indicando qual teria sido a conduta do Coacto que originou o resultado criminoso.

Com base em tais aportes, afirmam que a vestibular acusatória infringe o art. 41 do CPP, cerceando o direito de defesa do Paciente, frente a impossibilidade de apresentação de argumentação fática e probatória em relação ao caso vertente, ademais da inconteste ilegitimidade de parte, configurando a ausência de uma das condições da ação.

Pugnam, por fim, a concessão de liminar para que seja determinado o trancamento da referida ação penal; no mérito, a confirmação da ordem.

Inicial instruída com os documentos pertinentes.

Decisão denegatória da liminar requestada (ID n. 23963336).

Informações prestadas pelo Juízo a quo (ID n.24252019).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID n. 25181364) opinando pelo conhecimento do writ e denegação da ordem.


Eis o relatório.

 

Salvador-BA, data registrada no Sistema.

 

 

 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000702-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
PACIENTE: LUIZ AFONSO WAN DALL JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): CAMILA FAVRETTO VIEIRA, HENRIQUETA DETTMER MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se, o presente writ, de ação constitucional que visa a proteção de liberdade de locomoção quando limitada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, com espeque no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 647 do Código de Processo Penal.

As Impetrantes buscam, através do manejo deste mandamus, o trancamento de ação penal originária, ao fundamento de ser a denúncia contra o Paciente inepta, visto não preencher os requisitos do art. 41 do CPP.

Compulsando-se o encarte processual, notadamente a denúncia que restou amparada no Procedimento Investigatório nº IDEA 003.9.46938/2020, verifica-se, de plano, a presença de elementos que subsidiam a ação penal nos moldes em que tramita.

Isto porque a doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento de que somente se admite trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, quando emerge dos autos provas convincentes da ausência de justa causa, inocorrência do crime, inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito ou a existência de causa extintiva de punibilidade, exatamente por ser medida de exceção, cabível, apenas, nessas hipóteses, porquanto temerária a antecipação do provimento final pela estreita via do remédio constitucional.

É o que se extrai dos excertos abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes. “(…). 8. Agravo improvido. (AgRg no RHC 160.427/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)- grifos aditados.

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE .O trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, aplicável quando verificada a inexistência de prova da materialidade ou de indícios da autoria, ou ainda, quando manifesta a presença de causa excludente de ilicitude, de extinção da punibilidade ou de caso de atipicidade do fato, o que não ocorre na espécie. ORDEM DENEGADA (TJ/RS, Habeas Corpus Nº 70071568042, Segunda Câmara Criminal, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/10/2016).

 

No caso em liça, o Paciente, juntamente com outros Corréus, foi denunciado como incurso nas iras do art.2º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma dos arts. 29 e 71(três vezes), do Código Penal, por fato descrito na inicial acusatória (ID n.23584548), que narra o seguinte:

 

“ […] A Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP), órgão de investigação da Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ/BA, encaminhou ao Ministério Público do Estado da Bahia um total de 86 (oitenta e seis) Notícias-Crime, informando indícios de prática de crimes contra a ordem tributária envolvendo a empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, nome fantasia “Ricardo Eletro” (CNPJ 13.481.309/0001-92), constituída em 06/04/2012, tendo como atividade principal o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atualmente sediada na Rua Luigi Galvani, nº 70, 9º andar, sala 01, Cidade Monções, São Paulo/SP, e com filiais em várias cidades do estado da Bahia, sendo seu capital social atual equivalente a R$1.779.258.483,00 (um bilhão, setecentos e setenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais).

As 86 (oitenta e seis) notícias-crime encaminhadas pela SEFAZ, reunidas, deram causa à instauração, pelo Ministério Público, do Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2020, a fim de apurar os crimes contra a ordem tributária praticados através da referida empresa, nas suas filias espalhadas pelas várias regiões deste Estado da Bahia.

No curso do referido PIC, chegaram ao conhecimento do GAESF informações da existência de investigações em face dos dirigentes da mesma empresa, por fatos análogos, no Estado de Minas Gerais, local de origem do grupo empresarial em foco.

Diante disto, o GAESF solicitou e obteve, com a necessária autorização judicial, o compartilhamento das provas colhidas na investigação que se processa naquele estado vizinho, que passaram a integrar o acervo probatório deste PIC (vide cópias inclusas do Auto de Notícia-Crime - ANC nº 03.000469857-48, que originou o IP nº 7518781; e das medidas cautelares nº 0079.19.008.652-4 e 0079.19.008.672-2, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem – MG).

O quadro abaixo demonstra a evolução quanto aos gestores/representantes da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.: (…) Restou apurado que ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE (CPF 595.943.906-97), PEDRO DANIEL MAGALHÃES (CPF 102.988.428-58), LUIZ AFONSO WAN DALL JÚNIOR (CPF 007.096.419-07) e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (CPF 223.991.038-07) são os oficiais responsáveis pela administração da RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A no período dos fatos abrangido por esta denúncia, sendo que RICARDO RODRIGUES NUNES (CPF 749.467.146-34) continuou a exercer a gestão através de procuração outorgada pelo Diretor-Superintendente da empresa (fls. 83/86 da ANC 02-213).

(…).

Pesquisa realizada junto ao Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária (SIGAT), em 17/10/2020, informa que os débitos fiscais de ICMS da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/ A alcançam o montante de R$ 116.242.564,44 (cento e dezesseis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

Segundo pontuado pela INFIP, ao apurar o débito constituído em fevereiro/2020, 53,55% dos valores devidos correspondiam a débitos de ICMS espontaneamente declarados pelo contribuinte sem o correspondente pagamento, compreendendo fatos geradores ocorridos entre os anos de 2016 e 2019, abrangendo mais de 270 (duzentos e setenta) PAFs.

A RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A integra um grupo formado por diversas pessoas jurídicas vinculadas à MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., quinta maior empresa brasileira no ramo do varejo, criada em 29/05/2010 como resultado da fusão entre Lojas Insinuante e Ricardo Eletro, agregando posteriormente as redes City Lar, Eletro Shopping e Salfer, o que levou o grupo a tornar-se a rede de maior cobertura territorial do país (ANC 02-213, fls.179/180).

(…).

Os fatos geradores que caracterizam as infrações penais adiante descritas foram praticados no período compreendido entre os meses de Outubro/2016 e Dezembro/2019, sendo responsáveis pelos débitos noticiados nas Notícias-Crime as pessoas de PEDRO DANIEL MAGALHÃES, ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, LUIZ AFONSO WAN DALL JÚNIOR e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, na qualidade de diretores da empresa, além de RICARDO RODRIGUES NUNES, que também geria a empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A através de procuração que lhe fora outorgada [..]”.

 

Pois bem, ao contrário do alegado pelas Impetrantes, constata-se que a denúncia se reveste das formalidades e pressupostos legais, posto que se embasou na colheita de provas encartadas no procedimento investigatório criminal de nº 003.9.46938/2020, que apontou, com firmeza de detalhes, a existência de indícios de autoria e provas de materialidade das ações delituosas.

E, nessa linha intelectiva, acresça-se que restam preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, pois a vestibular acusatória descreve fatos que, em tese são tipificados em lei como criminosos, ademais de suas circunstâncias, qualificando o Paciente e relatando a sua participação na empreitada delituosa, cujo detalhamento e a conduta pormenorizada de cada um dos Réus serão possíveis no momento processual oportuno.

Ditos elementos atendem, de forma suficiente, a deflagração da ação penal, na medida em que obedecem o rigor da norma contida no dispositivo supramencionado, in verbis:

 

“ ART. 41 DO CPP. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

 

Logo, não há que se falar em inépcia, por falta de “ justa causa” na peça incoativa, na medida em que esta se reveste das formalidades legais, de modo a possibilitar o pleno exercício da ampla defesa do Paciente, inexistindo qualquer situação de dúvida acerca dos fatos subjacentes à acusação penal.

Demais disso, somente na instrução processual e no decorrer da ação penal serão melhor apurados e comprovados, ou não, os fatos constantes da denúncia, até porque o Paciente terá a ocasião própria para apresentar a sua versão e convencer o Juízo primevo da inadmissibilidade da acusação que recai contra si.

Por fim, saliente-se que o trancamento da ação penal por falta de justa causa exige uma imersão no acervo fático-probatório dos autos, mormente quando avança discussões acerca do meritum causae, providência esta incompatível com a via estreita do remédio constitucional, dado o seu rito célere e de cognição sumária.

Com efeito, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser reparado, voto pelo conhecimento e DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS reivindicada.

É como voto.



Salvador-BA, data registrada no Sistema.

 

 

PRESIDENTE



DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(assinado eletronicamente)