PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-14.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA COMERCIO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DISTINÇÃO ENTRE CITAÇÃO AUTOMÁTICA E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo decisão que reconheceu a inadequação do recolhimento de custas diante da impossibilidade de realização de citação eletrônica automática. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação de ato normativo do tribunal e contradição entre os fundamentos do julgado, além de pleitear prequestionamento e efeitos infringentes.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar norma que amplia o conceito de meio eletrônico para citação; (ii) saber se há contradição interna quanto à exigência de prévio cadastro para citação eletrônica; (iii) saber se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir
3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a questão central ao distinguir a citação eletrônica automática daquela realizada por oficial de justiça, sujeita a custas diversas, sendo desnecessária menção expressa ao ato normativo invocado.
4. A ausência de referência explícita a determinado dispositivo não caracteriza omissão quando a matéria foi suficientemente analisada na fundamentação.
5. Inexiste contradição interna, uma vez que a preferência pela citação eletrônica não afasta a exigência de prévio cadastro no sistema, conforme disciplina normativa aplicável.
6. A alegação de contradição traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
7. A jurisprudência sobre citação por aplicativos não altera a conclusão adotada, pois a controvérsia envolve a adequação do recolhimento de custas e não a validade abstrata do meio de citação.
8. O prequestionamento exige efetivo debate da matéria, não sendo suprido pela simples invocação de dispositivos legais nos embargos.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. “Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já decidida com fundamentação suficiente.” 2. “A distinção entre citação eletrônica automática e citação realizada por oficial de justiça implica regimes próprios de custas, não sendo possível equiparação para fins de recolhimento.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 193, 246, 270, 485, IV, 489, §1º, 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0500026-14.2019.8.05.0113, sendo Embargante o Banco Bradesco S/A e Embargados Rubens Alves de Oliveira e Rubens Alves de Oliveira Comércio, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-14.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA COMERCIO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão desta Corte que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, o Banco Bradesco S/A opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração.

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de omissão quanto à interpretação e aplicação do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023.

Afirma que o acórdão se limitou a reproduzir o teor do art. 246 do CPC e a citar a Resolução CNJ n.º 455/2022, concluindo que a citação eletrônica pressupõe prévio cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, sem enfrentar o argumento central de que o TJBA teria ampliado expressamente o conceito de "meio eletrônico" para fins de citação, abrangendo o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma e correio eletrônico, nos termos do art. 2º, § 1º, do referido ato normativo.

Aponta, ainda, contradição interna entre os fundamentos do acórdão e o ordenamento jurídico vigente. Segundo o embargante, o julgado reconheceu, a um só tempo, que o CPC estimula a prática de atos processuais por meio eletrônico e que a validade da citação estaria condicionada ao prévio cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, esvaziando o próprio conteúdo normativo que pretendeu aplicar.

Aduz que o art. 246 do CPC estabelece preferência pela citação eletrônica, e não condição restritiva, e que o entendimento adotado ignorou a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade de citações realizadas por aplicativos de mensagens.

Alega, igualmente, contradição entre o fundamento da decisão e a realidade fática dos autos, na medida em que o Banco comprovou o recolhimento de guia de custas emitida pelo próprio sistema do TJBA, sendo incongruente que o ato judicial negue validade a documento oficial do próprio Tribunal.

Para fins de prequestionamento, solicita manifestação expressa sobre os arts. 10, 193, 246, 270 e 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n.º 98 do STJ.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que, sanadas as omissões e contradições apontadas, seja integrado o julgado com o reconhecimento da validade do recolhimento efetuado e a consequente determinação de prosseguimento da execução com expedição de mandado de citação eletrônica.

Subsidiariamente, caso reconhecidas as omissões, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão, com a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem.

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-14.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA COMERCIO e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão ao embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça do vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição ou erro material em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

(...) 5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083).

O vício de omissão, por sua vez, é definido pelo próprio Código de Ritos:

“Art. 1.022. omissis

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”

“Art. 489 – omissis

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios, não havendo nenhuma inexatidão material ou contradição no encadeamento lógico de ideias do acórdão embargado.

Quanto à alegada omissão relativa ao Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 do TJBA, não assiste razão ao embargante. O acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada a questão central dos autos, qual seja, a inadequação do recolhimento de custas diante da impossibilidade de realização da citação eletrônica automática prevista no art. 246 do CPC.

O fato de não ter sido expressamente mencionado o Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 não configura omissão, porquanto o julgado enfrentou a ratio do argumento: mesmo que o referido ato normativo amplie o conceito de meio eletrônico para fins de comunicação processual, a citação por contato telefônico ou por aplicativo de mensagens, quando realizada por intermédio de oficial de justiça, sujeita-se a custas específicas distintas das pertinentes à citação eletrônica automática realizada pelo cartório para endereços já cadastrados no sistema do TJBA.

Essa distinção foi devidamente explicitada no acórdão embargado ao se reproduzir o teor do ato ordinatório de id 84193608, que esclareceu a diferença entre as duas modalidades. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e não a simples discordância da parte com os fundamentos adotados ou a ausência de menção expressa a argumento que já se encontrava implicitamente refutado pela lógica da decisão.

Não há, portanto, o vício apontado.

No que concerne à contradição, o embargante não logra demonstrá-la. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente em afirmações inconciliáveis entre si no corpo da decisão.

O acórdão embargado foi coerente ao reconhecer a preferência constitucional e legal pela citação eletrônica e, simultaneamente, assentar que tal preferência somente se opera quando há prévio cadastro da parte no sistema judiciário, por força da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n.º 455/2022) e da própria redação do art. 246 do CPC. Não há incongruência lógica nesses fundamentos.

Pretende o embargante, sob o rótulo de contradição, a revisão do mérito do julgamento, o que não se admite na via dos embargos de declaração, salvo na hipótese de efeitos modificativos decorrentes da integração de omissão ou correção de contradição real — hipóteses que, como demonstrado, não se verificam nos presentes autos.

O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo embargante, que reconhece a validade da citação por aplicativo de mensagens, não socorre a tese recursal, pois o acórdão embargado não negou, em abstrato, a possibilidade de citação por meios eletrônicos alternativos; negou, sim, a pretensão da parte de realizar citação por oficial de justiça recolhendo custas próprias da citação eletrônica automática - questão de ordem estritamente processual e financeira, não de validade do ato em si.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que os arts. 246, 485, IV, 6º e 1.026, § 2º, do CPC foram expressamente abordados no acórdão embargado, estando, portanto, devidamente prequestionados para fins de eventual manejo de recurso especial. Os demais dispositivos invocados - arts. 10, 193 e 270 do CPC - não foram objeto de debate no acórdão por não guardarem pertinência com a controvérsia decidida, de modo que a mera invocação nos embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, que pressupõe efetivo debate da matéria no acórdão recorrido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desacolher os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto

Relator