PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J. Safra S.A. contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Luciano Pereira Gonçalves, reconhecendo a nulidade da cobrança relativa ao seguro prestamista, diante da ausência de possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor. A embargante alegou contradição na fundamentação do acórdão quanto à contratação do seguro por meio de termo de adesão próprio. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001394-51.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante LUCIANO PEREIRA GONCALVES e como apelada BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso , nos termos do voto do relator. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-51.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES
Advogado(s): ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
2. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de vício no acórdão embargado, especificamente quanto à alegada contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado no que se refere à validade da contratação do seguro prestamista.
3. A fundamentação do acórdão foi clara ao reconhecer que não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha entre seguradoras, caracterizando a prática de venda casada.
4. A contratação mediante termo de adesão próprio não é suficiente para afastar a compulsoriedade, quando ausente a prova de efetiva opção do consumidor.
5. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas apenas inconformismo com o seu resultado.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
7. A pretensão de prequestionamento não se sobrepõe à exigência de demonstração de vícios no julgado.
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição no acórdão que reconhece a nulidade da contratação de seguro prestamista quando não comprovada a possibilidade real de escolha da seguradora pelo consumidor. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa."
Sala das Sessões, de de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 82462383) oposto por BANCO J. SAFRA S.A em face do acórdão (ID 81800927) proferido nos autos nº 8001394-51.2023.8.05.0076, que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada, LUCIANO PEREIRA GONÇALVES. Em suas razões, alega a parte embargante que há contradição no acórdão, apontando ainda, o seu intento prequestionatório. Aduz a parte embargante que “ocorreu CONTRADIÇÃO, visto que a decisão da Corte restou contraditória quanto a condenação para expurgar o valor cobrado a título de TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.” Pontua que “o embargado NÃO FOI COMPELIDO a realizar a contratação, pelo contrário, no contrato firmado entre as partes, é possível extrair que o seguro prestamista, era FACULTATIVO, pois havia a opção de assinalar “sim” ou “não” na respectiva pactuação.” Salienta que “ não há o que se falar em abusividade, uma vez que à parte apelada foi dada a opção, a seu critério, contratar ou não o seguro ofertado pelo apelante. Em sendo assim, tem-se que a contratação do seguro se deu de forma LIVRE, inclusive com instrumento em apartado, o que NÃO CONFIGURA VENDA CASADA.” Afirma que “não há provas nos autos de que o embargado tenha sido compelido a contratar o seguro. Não houve pelo embargado, qualquer prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição de financiamento. Pelo contrário, a contratação do seguro se deu por sua livre iniciativa, como se constata pela apólice anexada, deixando claro que embargado quis tal benefício ao firmar o contrato em tela.” Destaca que “diante da exatidão dos termos do contrato/apólice de seguro quanto ser opção do consumidor a contratação de seguro prestamista, não há que se falar em abusividade na contratação do seguro prestamista, pois foi livremente pactuado pelo financiado, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. Dessa maneira, cabe ao embargado o ônus de comprovar que a contratação do seguro não foi livremente pactuada, mas sim uma condição, uma vez que nos autos, há a ausência de comprovação de que houve condicionamento na contratação do seguro, bem como, seu cancelamento poderia ter sido realizado a qualquer tempo, sem a necessidade de manobra via judiciário.” Ressalta que “ para que se configure a “venda casada”, vedada pela legislação, conforme art. 39, I, do CDC, caberia a autora, ora embargada, o dever de comprovar que existiam, na época da contratação, outras propostas de seguro mais vantajosas praticadas por outras seguradoras, o que não ocorreu, não cabendo tal assertiva.” Por fim pugna pelo o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reformada a decisão e sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83074193), rechaçando as alegações suscitadas pela parte embargante e concluiu pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-o à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, 12º, do RITJBA. Salvador (BA), 09 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-51.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES
Advogado(s): ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 82462383) oposto por BANCO J. SAFRA S.A em face do acórdão (ID 81800927) proferido nos autos nº 8001394-51.2023.8.05.0076, que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada, LUCIANO PEREIRA GONÇALVES. Convém registrar que os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1], a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Dessa forma, as questões foram devidamente tratadas, não sendo necessária a abordagem de cada um dos dispositivos legais ou das teses defendidas pela Embargante no recurso de Embargo de Declaração, sendo suficiente a apreciação da matéria recursal e a apresentação dos motivos que informaram a decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestiomento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10567140079417004 Sabará, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo contradição na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJ-SP - EMBDECCV: 10096452220198260566 SP 1009645-22.2019.8.26.0566, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)”. No caso sub examine, a irresignação reside em suposta contradição quanto à condenação para expurgar o valor cobrado a título de tarifa de seguro prestamista, uma vez que contratação ocorreu por meio de termo de adesão próprio. Convém ressaltar que, diferentemente do que conclama a parte embargante, a decisão colegiada apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice ao dar provimento parcial ao Recurso de Apelação. Ademais, o acórdão embargado foi cristalino decidir pelo provimento parcial do recurso considerando que: “verifica-se que o Apelante não teve a oportunidade de escolha, uma vez que não há documento apto a comprovar que foi lhe foi indicado um rol de seguradoras quando da celebração do contrato, sendo-lhe ofertada a adesão de uma seguradora apenas, SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que por sinal faz parte do mesmo grupo econômico da Instituição financeira Apelada. Desse modo, é evidente que a referida contratação do seguro, detém característica de compulsoriedade.” Vejamos que, embora alegue a parte embargante que a contratação do seguro ocorreu por meio de contrato próprio de adesão, como bem pontuado no acordão, não há documento apto a comprovar que foi conferida ao embargado, a possibilidade real de optar por contratar ou não o seguro, bem como de escolher livremente, dentre um rol de seguradoras. Logo, a ausência de comprovação desses requisitos leva à conclusão de que houve venda casada, hipótese em que é possível reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impôs o seguro, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente desde o desembolso. Nesse contexto, cumpre ressaltar que conforme julgamento do Resp. Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ),considera-se abusivo, compelir o consumidor, nos contratos bancários, contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. Registre-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas no acórdão e/ou decisão embargado. Portanto, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pela parte embargante. “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).” “É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)” (grifos acrescidos). Assim, da avaliação respectiva, exsurge que o acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, como quisera fazer crer o embargante, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, o que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001394-51.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES
Advogado(s): ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: